O IRRF em Remessas para o Canadá é um tema crucial para empresas brasileiras que mantêm relações comerciais com entidades canadenses. A Solução de Consulta nº 58/2018 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclarece importantes aspectos sobre a tributação de rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao Canadá, especificamente em relação a serviços técnicos, assistência técnica e licenças de software.
Contexto da norma
A Receita Federal do Brasil (RFB), através da COSIT, emitiu em 28 de março de 2018 a Solução de Consulta nº 58, em resposta a questionamentos de uma empresa brasileira que pretendia celebrar contratos com uma empresa canadense para aquisição de licença de software de identificação balística e contratação de serviços técnicos e de assistência técnica.
A consulente buscava esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável a estas operações, especialmente após a publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014, que alterou o entendimento sobre a tributação de remessas ao exterior por serviços técnicos e assistência técnica.
O cerne da questão estava na aplicação correta da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Canadá, promulgada pelo Decreto nº 92.318/1986, em conjunto com a legislação interna brasileira.
Tributação de serviços técnicos e assistência técnica
A Solução de Consulta estabeleceu que os rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Canadá a título de contraprestação por serviços técnicos e assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%.
Este entendimento baseia-se na aplicação conjunta dos seguintes dispositivos:
- Art. 98 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional);
- Artigo XII e item 8 do Protocolo da Convenção Brasil-Canadá (Decreto nº 92.318/1986);
- Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001;
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014;
- Art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014.
A definição de serviço técnico, conforme o art. 17, II, “a” da IN RFB nº 1.455/2014, compreende “a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico”.
O elemento central para esta conclusão foi a interpretação do item 8 do Protocolo da Convenção Brasil-Canadá, que estabelece que a expressão “por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico” inclui os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica.
Assim, aplica-se o mesmo tratamento tributário previsto para royalties aos pagamentos por serviços técnicos e assistência técnica. Como a Convenção permite a tributação no Brasil à alíquota máxima de 15% quando o beneficiário efetivo for uma sociedade canadense, este é o percentual aplicável.
Tributação de licenças de software
Quanto às remessas para pagamento de licenças de software, a Solução de Consulta fez uma importante distinção entre licença de uso e licença de comercialização ou distribuição de software.
O entendimento consolidado é que as importâncias pagas a residentes ou domiciliados no Canadá em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidores finais (que receberão licenças de uso), enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de IRRF à alíquota de 15%.
Esta conclusão fundamenta-se na análise das Leis nº 9.609/1998 (Lei do Software) e nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), que estabelecem:
- O software é um bem incorpóreo, constituído por um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada;
- A propriedade intelectual do software é tutelada pela legislação de direitos autorais;
- O licenciamento para comercialização de software oriundo do exterior deve fixar a responsabilidade pelos tributos e estabelecer a remuneração do titular dos direitos;
- A reprodução de software para fins comerciais sem autorização é considerada crime.
De acordo com o art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/1964, classifica-se como royalty os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais (salvo quando percebidos pelo autor ou criador da obra). Portanto, as remessas para pagamento de licenças de comercialização de software são tributadas como royalties.
A Solução de Consulta esclarece ainda que a licença de distribuição não se confunde com o produto a ser distribuído, e no caso específico dos softwares, o fato de sua comercialização ser autorizada mediante licença é suficiente para caracterizar os pagamentos como royalties.
Aplicação da Convenção Brasil-Canadá sobre dupla tributação
Um aspecto fundamental abordado na Solução de Consulta é a aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Canadá, promulgada pelo Decreto nº 92.318/1986.
O Artigo XII da Convenção, que trata de royalties, estabelece que estes rendimentos são tributáveis no país de residência do beneficiário, mas também podem ser tributados no país da fonte pagadora. No entanto, quando o beneficiário for uma sociedade que seja beneficiário efetivo dos royalties, o imposto cobrado no país da fonte não poderá exceder:
- 25% do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio;
- 15% em todos os demais casos.
Assim, tanto para serviços técnicos e assistência técnica (enquadrados como royalties pelo Protocolo da Convenção) quanto para licenças de comercialização de software (consideradas royalties pela legislação brasileira), aplica-se a alíquota de 15% de IRRF nas remessas do Brasil para o Canadá.
Vale ressaltar que o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014 foi determinante para este entendimento, pois estabeleceu que o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com base em convenções para evitar a dupla tributação, será aquele previsto no artigo que trata de royalties, quando o respectivo protocolo contiver previsão de que os serviços técnicos e de assistência técnica recebam igual tratamento.
Impactos práticos para as empresas brasileiras
As orientações contidas na Solução de Consulta nº 58/2018 têm impacto direto nas operações de empresas brasileiras que mantêm relações comerciais com o Canadá, especialmente nas seguintes situações:
- Contratação de serviços técnicos: qualquer pagamento por serviços que dependam de conhecimentos técnicos especializados prestados por empresa canadense estará sujeito ao IRRF de 15%;
- Contratação de assistência técnica: remessas para pagamento de suporte ou auxílio técnico também sofrerão a incidência de 15% de IRRF;
- Aquisição de licenças de comercialização de software: pagamentos pelo direito de distribuir ou revender softwares de origem canadense estarão sujeitos à mesma alíquota de 15%.
É importante que as empresas brasileiras considerem esta tributação no planejamento de seus contratos internacionais, prevendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seu impacto econômico na operação. Além disso, a correta caracterização da natureza dos serviços ou direitos adquiridos é fundamental para a determinação do tratamento tributário adequado.
As empresas devem estar atentas ainda à diferença conceitual entre:
- Licença de uso de software: adquirida pelo usuário final para utilização do programa;
- Licença de comercialização: direito de distribuir o software para usuários finais;
- Transferência de tecnologia: implica na entrega do código-fonte e documentação completa.
Vale destacar que a Solução de Consulta estabelece que a tributação independe de ter havido ou não transferência de tecnologia, sendo aplicável a mesma alíquota em qualquer caso.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 58/2018 reforça o entendimento da Receita Federal sobre a tributação de IRRF em Remessas para o Canadá, consolidando a interpretação de que serviços técnicos, assistência técnica e licenças de comercialização de software devem ser tratados como royalties para fins de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação.
Esta posição está alinhada com outras soluções de consulta anteriores, como a SC Cosit nº 5/2017 (sobre serviços técnicos) e a SD Cosit nº 18/2017 (sobre licenças de software), demonstrando a uniformização do entendimento administrativo sobre o tema.
É fundamental que as empresas que realizam operações internacionais com o Canadá estejam cientes destas normas, especialmente diante da complexidade envolvida na caracterização dos pagamentos e na aplicação das convenções internacionais em matéria tributária.
A correta aplicação das normas não só garante o cumprimento das obrigações tributárias, evitando penalidades, como também permite um adequado planejamento tributário, fundamental para a competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 58/2018, acesse o site da Receita Federal do Brasil.
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