O IRRF em remessas ao exterior para serviços de transporte internacional é um tema complexo que envolve diferentes alíquotas e tratamentos específicos, dependendo da natureza do serviço, do beneficiário e de seu país de domicílio. A recente Solução de Consulta nº 106 – Cosit, de 24 de junho de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre o assunto.
Esta solução surge a partir de questionamentos de uma empresa que atua no agenciamento de cargas para o transporte internacional, nos modais aéreo e marítimo, e representa importadores na contratação de serviços auxiliares necessários para a realização destas operações.
Contextualização da norma
A empresa consulente identificou uma aparente inconsistência entre o tratamento dos serviços acessórios ao frete internacional para fins de Imposto de Importação (II) e para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Para o Imposto de Importação, as despesas de carga, descarga e manuseio são incluídas no valor do frete para compor o valor aduaneiro. No entanto, para fins de IRRF sobre remessas ao exterior, esses serviços podem ter tratamentos tributários distintos.
Essa diferenciação ocorre porque a base de cálculo de cada tributo é determinada por legislação específica, não cabendo analogia entre eles, conforme previsto no artigo 97, inciso IV, do CTN.
Principais disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 106 – Cosit esclareceu de forma detalhada os diferentes tratamentos tributários aplicáveis aos valores remetidos ao exterior relativos ao transporte internacional e serviços auxiliares. Vejamos os principais pontos:
1. Fretes internacionais – Regra geral
O IRRF em remessas ao exterior para serviços de transporte internacional segue regras específicas estabelecidas na legislação brasileira. Os rendimentos recebidos por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de frete de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras estão sujeitos ao IRRF à alíquota zero, conforme o artigo 755, inciso I, do RIR/2018.
Este benefício de alíquota zero se estende também ao frete interno (marítimo, fluvial e aéreo) do domicílio do exportador estrangeiro até o local de embarque designado, quando o pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa for realizado por fonte situada no Brasil.
2. Tratamento específico para companhias de navegação
Para os demais rendimentos (não relacionados a fretes) recebidos por companhias aéreas ou marítimas domiciliadas no exterior, aplica-se a alíquota de 15% de IRRF, conforme estabelecido no artigo 768 do RIR/2018.
Importante destacar que não haverá exigência de IRRF para as companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade (princípio da reciprocidade).
3. Serviços auxiliares na importação
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo importador brasileiro a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, relativas a serviços auxiliares como manuseio, embalagem, reembalagem, rotulagem, acomodação da carga, liberações de segurança e alfandegárias na origem, e armazenagens, estão sujeitas ao IRRF à alíquota de 25%, conforme o artigo 746 do RIR/2018.
Estes serviços, por caracterizarem prestação de serviços, não se enquadram no benefício da alíquota zero aplicável aos fretes internacionais.
4. Serviços auxiliares na exportação
Quando se trata de exportação, o tratamento é diferenciado. O IRRF em remessas ao exterior para serviços de transporte internacional e seus serviços auxiliares possui regras específicas quando vinculados à exportação.
Sobre os valores referentes às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior, pagos pelo exportador brasileiro, ou por operador logístico que atue em seu nome (comprovando a vinculação do dispêndio com a operação de exportação), incide IRRF à alíquota zero, conforme o artigo 1º, XII, da Lei nº 9.481, de 1997, e Decreto nº 6.761, de 2009.
5. Remessas para países com tributação favorecida
Em todos os casos acima, quando as remessas são destinadas a países com tributação favorecida ou a beneficiários sujeitos a regime fiscal privilegiado (conforme art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996), a alíquota incidente a título de IRRF será de 25%, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.779, de 1999.
Impactos práticos para empresas
A correta identificação da natureza dos serviços remetidos ao exterior é fundamental para determinar a alíquota aplicável de IRRF. As empresas que atuam com comércio exterior devem estar atentas às seguintes orientações:
- Segregar, nas remessas ao exterior, os valores relativos ao frete propriamente dito dos valores de serviços auxiliares
- Verificar a natureza jurídica e o país de domicílio do beneficiário dos recursos para aplicação da alíquota correta
- Atentar para o tratamento diferenciado nas operações de exportação, que podem se beneficiar da alíquota zero para determinados serviços auxiliares
- Documentar adequadamente a vinculação entre os serviços auxiliares e as operações de exportação, quando for o caso
- Registrar as operações nos sistemas exigidos pela legislação (como o SISCOSERV, quando aplicável)
Análise comparativa
É importante destacar que existe uma distinção clara entre o tratamento do valor do frete e serviços auxiliares para fins aduaneiros e para fins de IRRF:
- Para fins aduaneiros: as despesas de carga, descarga e manuseio associadas ao transporte internacional são incluídas no valor do frete para determinar o custo do transporte internacional, componente do valor aduaneiro utilizado como base de cálculo do Imposto de Importação.
- Para fins de IRRF: cada serviço tem tratamento específico, conforme sua natureza e o beneficiário da remessa.
Essa diferença de tratamento ocorre porque, conforme esclarecido na própria Solução de Consulta, a fixação da base de cálculo de cada tributo é matéria a ser tratada sob reserva legal, não cabendo analogia com a norma aplicada a outro tributo.
Considerações finais
O IRRF em remessas ao exterior para serviços de transporte internacional e serviços auxiliares possui um conjunto complexo de regras que devem ser observadas pelos contribuintes para evitar recolhimentos indevidos ou insuficientes.
A adequada identificação da natureza da remessa e do beneficiário é fundamental para determinar a correta tributação. Ademais, é importante que as empresas mantenham documentação adequada que comprove a vinculação dos serviços às operações de importação ou exportação.
Recomenda-se às empresas que atuam com comércio internacional que revisem seus procedimentos internos para garantir a correta aplicação das alíquotas de IRRF em remessas ao exterior, evitando, assim, contingências fiscais e otimizando sua carga tributária.
Para referência, a base legal desta interpretação está disponível na Solução de Consulta nº 106 – Cosit, de 24 de junho de 2021.
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