O IRRF em precatórios e a titularidade desta receita fiscal tem sido objeto de importantes modificações na interpretação da Receita Federal do Brasil (RFB). A Solução de Consulta COSIT nº 108, de 25 de abril de 2024, consolidou o entendimento sobre a quem pertence o imposto de renda retido na fonte nos pagamentos realizados por Estados, Municípios e Distrito Federal, incluindo precatórios e requisições de pequeno valor.
Esta nova interpretação decorre diretamente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS pelo Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral nº 1.130), que modificou entendimentos anteriores sobre o tema.
A quem pertence o IRRF pago por Estados e Municípios?
A principal novidade trazida pela Solução de Consulta COSIT nº 108/2024 é a definição clara de que pertence aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de IRRF em precatórios e em todos os valores pagos por estes entes, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas, em qualquer das hipóteses de incidência previstas na legislação tributária.
Este entendimento representa uma ruptura com a interpretação anterior, que limitava a titularidade dos entes subnacionais apenas ao imposto incidente sobre a folha de pagamento de servidores e empregados públicos.
O novo posicionamento decorre diretamente da tese fixada pelo STF: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços”.
Como deve ser feito o recolhimento do IRRF?
A Solução de Consulta estabelece que compete aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal disciplinar a forma de recolhimento do imposto retido na fonte aos seus cofres. Esta autonomia é reforçada pelo art. 7º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, com redação dada pela IN RFB nº 2.145/2023:
“O imposto sobre a renda retido na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverá ser recolhido, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do respectivo ente federativo, observado o disposto no art. 7º, quando cabível, e a legislação própria.”
Importante destacar que, embora a titularidade da receita seja dos entes subnacionais, a competência para legislar sobre as hipóteses de incidência e retenção do imposto continua sendo exclusiva da União.
Quem é responsável pela retenção do IRRF em precatórios estaduais?
Um ponto crucial da Solução de Consulta refere-se especificamente ao IRRF em precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça Estadual. Nestes casos, a responsabilidade pela retenção foi definida com clareza:
Cabe à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte do imposto sobre a renda e o cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
- Apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF)
- Apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)
- Fornecimento do comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte ao beneficiário
Esta definição representa uma reforma da Solução de Consulta COSIT nº 271/2014, que indicava os Tribunais de Justiça como fontes pagadoras. A nova interpretação baseia-se na Resolução CNJ nº 303/2019, que substituiu a anterior Resolução CNJ nº 115/2010.
Base legal para a mudança de entendimento
O art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece que a instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório deve providenciar “a retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei” e “fornecer ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda”.
Este entendimento alinha-se com o art. 27 da Lei nº 10.833/2003, que disciplina os precatórios federais, e com o art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente (como é o caso de muitos precatórios).
Ademais, a obrigatoriedade de apresentação da DIRF decorre da responsabilidade pela retenção, conforme o art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, independentemente da titularidade da receita.
Impactos práticos para contribuintes e entes públicos
A nova interpretação sobre o IRRF em precatórios e demais pagamentos feitos por entes subnacionais tem importantes consequências práticas:
- Para os Estados, Municípios e DF: aumento da arrecadação, já que passam a incorporar receitas de IRRF que antes pertenciam à União
- Para as instituições financeiras: aumento das responsabilidades tributárias acessórias no pagamento de precatórios e RPVs estaduais
- Para os beneficiários de precatórios: maior clareza sobre a responsabilidade pela retenção e fornecimento de comprovantes
- Para os tribunais de justiça: redução de responsabilidades tributárias acessórias anteriormente atribuídas a eles
É importante destacar que o Parecer SEI nº 5744/2022/ME da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional determinou a vinculação das atividades da RFB ao entendimento do STF, o que confere segurança jurídica à nova interpretação.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 108/2024 representa um marco importante na interpretação da legislação sobre IRRF em precatórios e demais pagamentos realizados por entes subnacionais. O documento não apenas esclarece a titularidade da receita tributária, mas também define com precisão as responsabilidades pela retenção e obrigações acessórias.
Esta nova interpretação alinha-se com o entendimento do STF sobre o federalismo fiscal brasileiro, que busca fortalecer a autonomia dos entes subnacionais através da descentralização de receitas. Ao mesmo tempo, mantém a competência legislativa exclusiva da União sobre o imposto de renda.
Para os profissionais que atuam na área tributária e para os beneficiários de precatórios, é fundamental compreender estas novas disposições para o correto cumprimento das obrigações fiscais envolvidas no recebimento de valores decorrentes de decisões judiciais.
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