O IRRF em pagamentos realizados por Estados e Municípios acaba de receber uma importante interpretação oficial da Receita Federal do Brasil (RFB) que esclarece aspectos fundamentais sobre a titularidade dessas receitas. A definição ocorreu por meio da Solução de Consulta Cosit nº 108, de 25 de abril de 2024, que possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 108/2024
- Data de publicação: 25 de abril de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
A questão da titularidade sobre as receitas do IRRF em pagamentos realizados por Estados e Municípios sempre gerou divergências interpretativas entre os entes federativos e a União. O art. 158, inciso I, da Constituição Federal estabelece que pertencem aos municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
Essa questão foi recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, que fixou o Tema de Repercussão Geral nº 1.130. A partir desse julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 5744/2022/ME, que fundamentou a orientação da Receita Federal na Solução de Consulta analisada.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, pertence aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto sobre a renda incidente na fonte sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas.
O ponto mais relevante dessa interpretação é que ela se aplica a qualquer das hipóteses de incidência previstas na legislação desse imposto, inclusive na hipótese de retenção na fonte prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que trata da retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal.
Isso significa que a titularidade dessas receitas pertence aos entes federativos locais em todos os casos de retenção na fonte, sem distinção quanto à natureza do rendimento ou à condição do beneficiário do pagamento (pessoa física ou jurídica).
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta está fundamentada nos seguintes dispositivos e precedentes:
- Constituição Federal, art. 158, inciso I;
- Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130);
- Parecer SEI nº 5744/2022/ME da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Vale destacar que a orientação está alinhada com a interpretação atualmente vigente no STF, que consolidou entendimento sobre o tema com efeito vinculante para toda a administração pública.
Impactos Práticos para Estados e Municípios
O reconhecimento formal da titularidade do IRRF em pagamentos realizados por Estados e Municípios traz consequências práticas significativas para os entes federativos:
- Ampliação da base de receitas próprias, uma vez que esses valores não precisarão ser repassados à União;
- Maior clareza na contabilização dessas receitas no orçamento local;
- Possibilidade de utilização desses recursos conforme as prioridades locais, sem as vinculações típicas das transferências intergovernamentais;
- Simplificação dos procedimentos administrativos relacionados à arrecadação e destinação desses recursos.
Os departamentos financeiros e contábeis dos entes federativos devem estar atentos a essa orientação para garantir a correta apropriação dessas receitas nos respectivos orçamentos.
Análise Comparativa
Antes da pacificação do entendimento pelo STF e da consequente orientação da Receita Federal, existiam divergências sobre quais tipos de retenções na fonte estariam abrangidas pelo art. 158, I, da CF. Algumas interpretações restringiam a titularidade dos entes federativos apenas às retenções sobre rendimentos pagos a pessoas físicas, excluindo aquelas realizadas sobre pagamentos a pessoas jurídicas, especialmente nos casos do art. 64 da Lei nº 9.430/1996.
A nova interpretação, agora consolidada, é mais abrangente e favorece os entes federativos subnacionais, ampliando o rol de retenções cuja titularidade lhes pertence. Isso representa um fortalecimento do federalismo fiscal brasileiro, em consonância com a autonomia financeira que a Constituição Federal busca assegurar aos Estados e Municípios.
Esta Solução de Consulta também esclarece definitivamente que a retenção do IRRF em pagamentos realizados por Estados e Municípios a pessoas jurídicas, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, também são de titularidade desses entes, o que pode não estar claro em orientações anteriores.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 108/2024 traz segurança jurídica para a gestão financeira dos Estados e Municípios, ao confirmar oficialmente a titularidade sobre as receitas de IRRF incidente sobre pagamentos realizados por estes entes, suas autarquias e fundações.
É importante ressaltar que essa orientação possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, o que significa que todas as unidades da Receita Federal devem observá-la em suas atividades de fiscalização e orientação aos contribuintes.
Os gestores públicos estaduais e municipais devem estar atentos a essa orientação para garantir a correta apropriação dessas receitas tributárias, assegurando assim o pleno exercício dos direitos constitucionais desses entes federativos.
Para mais detalhes sobre esta orientação, recomendamos a consulta ao texto integral da Solução de Consulta Cosit nº 108/2024 disponível no site da Receita Federal do Brasil.
Navegue pelas complexidades tributárias com inteligência artificial
A TAIS simplifica em 73% a interpretação de normas fiscais complexas como esta, oferecendo orientação tributária instantânea para sua gestão.
Leave a comment