O IRRF em Pagamentos a Pessoas Jurídicas por Estados e Municípios sofreu importante mudança após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.293.453/RS. A Solução de Consulta nº 82/2024, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB), esclarece como deve ser realizada a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda nos pagamentos efetuados por órgãos públicos estaduais e municipais a pessoas jurídicas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 82 – Cosit
Data de publicação: 9 de abril de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (RFB)
Contexto da Decisão do STF sobre IRRF
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.293.453/RS (Tema 1.130 de Repercussão Geral), decidiu em outubro de 2021 que “pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços”.
Esta decisão fundamentou-se nos artigos 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, que estabelecem que pertencem aos Estados, Distrito Federal e Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações.
Historicamente, a União interpretava que apenas o IRRF sobre pagamentos de proventos a servidores pertencia aos entes subnacionais, com base no art. 85, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Essa interpretação foi considerada restritiva pelo STF.
Principais Disposições da Solução de Consulta 82/2024
A Solução de Consulta 82/2024 estabelece duas orientações fundamentais para os órgãos públicos estaduais e municipais:
- Aplicação do art. 64 da Lei nº 9.430/1996: A incidência na fonte do imposto sobre a renda para pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios passa a seguir as mesmas regras aplicadas à administração federal.
- Afastamento das alíquotas antigas: Ficam afastadas as antigas normas que determinavam retenções com alíquotas de 1,5% e 1%, previstas nos arts. 714, 716, 718, 719, e 723, todos do Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018).
Em termos práticos, os órgãos da administração pública estadual, distrital e municipal, suas autarquias e fundações, devem aplicar as regras de retenção previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, especificamente:
- Utilizar os percentuais indicados na coluna 02 (IR) do Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012
- Seguir as orientações dos artigos 2º-A e 3º-A, adicionados pela IN RFB nº 2.145/2023
Para a maioria dos serviços de limpeza, conservação, segurança e vigilância, a alíquota de IRRF passou a ser de 4,8%, em substituição à anterior de 1%.
Momento de Aplicação da Nova Sistemática
Um ponto crucial da Solução de Consulta é o entendimento sobre o momento a partir do qual os entes subnacionais devem aplicar a nova sistemática de retenção. Conforme o documento:
“Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pela prestação de serviços, em geral, inclusive obras, e pelo fornecimento de bens, passam, a partir de publicação da Lei nº 9.430, de 1996, a fazer a retenção do IRRF […]”
Essa interpretação está alinhada com o Parecer SEI nº 5744/2022/ME da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que esclareceu que a Lei nº 9.430/1996 não foi definida como marco temporal para a retenção, mas a apropriação dos valores pelos entes subnacionais somente é admitida após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Impactos Práticos para os Contribuintes e Órgãos Públicos
Esta mudança de entendimento gera importantes consequências práticas:
- Para prestadores de serviços: Aumento da retenção na fonte em diversos tipos de serviços (de 1% ou 1,5% para patamares que podem chegar a 4,8% dependendo do tipo de serviço)
- Para órgãos públicos estaduais e municipais: Necessidade de adequação dos sistemas de pagamento para aplicar os percentuais corretos de retenção conforme a natureza do serviço ou fornecimento
- Para a contabilidade pública: Adaptação para registrar a receita tributária que agora pertence ao ente subnacional, não mais sendo repassada à União
Vale destacar que a nova sistemática se aplica aos pagamentos feitos para qualquer pessoa jurídica que preste serviços ou forneça bens aos órgãos públicos estaduais e municipais, não se limitando a categorias específicas.
Análise Comparativa da Tributação
A tabela abaixo ilustra a mudança nas alíquotas de IRRF para alguns tipos comuns de serviços:
| Tipo de Serviço | Alíquota Anterior | Nova Alíquota (IN RFB 1.234/2012) |
|---|---|---|
| Limpeza e conservação | 1% | 4,8% |
| Vigilância e segurança | 1% | 4,8% |
| Serviços profissionais | 1,5% | Variável (até 4,8%) |
| Fornecimento de bens | Não havia retenção | 1,2% a 2,4% (depende do bem) |
É importante observar que, diferentemente do que ocorre nos pagamentos feitos pelos órgãos federais, os órgãos estaduais e municipais devem reter apenas o IRRF, não se aplicando a retenção conjunta de PIS/COFINS e CSLL, que permanece exclusiva para a administração pública federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 82/2024 da Cosit representa um marco importante na aplicação da decisão do STF sobre a titularidade do IRRF. Ela uniformiza o entendimento de que os entes subnacionais devem não apenas se apropriar da receita do imposto retido, mas também utilizar a mesma metodologia de retenção aplicável à administração federal.
Os contribuintes que prestam serviços ou fornecem bens para Estados e Municípios precisam estar atentos a essa mudança, que impacta diretamente seu fluxo de caixa em função do aumento das retenções. Ao mesmo tempo, os órgãos públicos estaduais e municipais devem adequar seus procedimentos internos para garantir a correta aplicação da norma.
Vale ressaltar que, conforme o entendimento da RFB, essa sistemática deve ser aplicada desde a edição da Lei nº 9.430/1996, o que pode gerar questionamentos sobre retenções realizadas anteriormente com base nas alíquotas mais baixas previstas no Regulamento do Imposto de Renda.
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