O IRRF em cartões de combustível e gerenciamento de frota é um tema que gera muitas dúvidas entre órgãos públicos contratantes e empresas prestadoras desses serviços. A Receita Federal do Brasil esclareceu importantes aspectos sobre esse assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 151, de 21 de dezembro de 2020, que traz orientações sobre quando e como realizar a retenção na fonte em serviços de gerenciamento de abastecimento e manutenção automotiva por meio de cartões, vales ou tíquetes.
Informações da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 151 – COSIT
- Data de publicação: 21/12/2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um Instituto Federal que contratou serviços de gerenciamento de abastecimento de combustíveis através de sistema de cartão magnético com microchip, bem como gerenciamento e administração de despesas de manutenção automotiva em geral.
A dúvida surgiu porque a instituição realizava a retenção no percentual de 9,45% sobre os valores totais das notas fiscais, conforme entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 43/2016. Entretanto, a empresa contratada emitia os documentos fiscais instruindo que não se realizasse a retenção, com base no art. 18, §§ 1º, 2º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, alegando taxa de administração zero e atuação apenas como intermediária dos serviços.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu três pontos fundamentais sobre o IRRF em cartões de combustível e gerenciamento de frota:
1. Serviço de Intermediação e Retenção sobre Comissões
Quando o serviço de gerenciamento de abastecimento e manutenção automotiva ocorre através de intermediação entre o cliente contratante e os fornecedores/prestadores credenciados pela pessoa jurídica contratada, a retenção na fonte incide apenas sobre o valor da corretagem ou da comissão cobrada pela intermediária.
Esta situação é regulamentada pelo art. 18 da IN RFB nº 1.234/2012, que abrange a aquisição de Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, quando os pagamentos são efetuados a empresas intermediárias.
2. Ausência de Comissão
Nos casos em que não há cobrança de comissão ou corretagem pela empresa intermediária, não ocorrerá a retenção de IRRF sobre esse serviço de intermediação, desde que conste na nota fiscal emitida pela contratada a expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”.
Todavia, é importante destacar que, conforme o § 3º do art. 18 da IN RFB nº 1.234/2012, se não houver a menção expressa de “valor da corretagem ou comissão: zero”, a retenção será efetuada sobre o valor total a pagar.
3. Cartões de Uso Específico
O IRRF em cartões de combustível e gerenciamento de frota tem regras diferenciadas quando o sistema utilizado é considerado de “uso específico”. A consulta esclarece que um vale, tíquete ou cartão eletrônico será considerado de uso específico quando:
- Determinada pessoa jurídica for contratada para atuar como intermediária da aquisição do serviço de manutenção ou pelo fornecimento de combustível ou peças; e
- For possível a identificação dos prestadores ou fornecedores credenciados no momento do pagamento à pessoa contratada para a intermediação.
Nessa situação, a retenção deverá ser feita em nome da prestadora ou fornecedora credenciada, sobre o valor correspondente ao serviço ou ao fornecimento, conforme previsto no art. 18, §4º da IN RFB nº 1.234/2012. Isso sem prejuízo da retenção sobre o valor da comissão, caso esta seja cobrada.
Diferenciação entre Sistemas de Cartões
A solução de consulta nº 151/2020 também faz importante distinção entre o sistema previsto no § 4º e aquele previsto no § 5º do art. 18 da IN RFB nº 1.234/2012:
- § 4º (intermediação com identificação): Sistema em que uma empresa é contratada como intermediária para gerenciamento de cartões, sendo possível identificar os estabelecimentos que efetivamente prestaram os serviços ou forneceram os produtos no momento do pagamento à intermediária.
- § 5º (venda direta): Sistema em que a venda é realizada diretamente pelos prestadores ou fornecedores mediante ticket, vale ou cartão por eles emitido, sem intermediação.
Esta distinção é fundamental, pois na hipótese do § 4º, há três partes envolvidas: o órgão público contratante, a intermediária contratada que fornece o sistema de cartões, e os estabelecimentos credenciados onde os serviços ou produtos são efetivamente adquiridos.
Impactos Práticos para Órgãos Públicos
Para órgãos públicos que contratam serviços de gerenciamento de abastecimento e manutenção de frota por meio de cartões ou sistemas eletrônicos, os impactos práticos da Solução de Consulta nº 151/2020 são significativos:
- É necessário verificar se a empresa contratada atua como prestadora direta do serviço ou como intermediária;
- Em caso de intermediação, deve-se analisar se há cobrança de comissão ou corretagem;
- Deve-se verificar se o sistema permite a identificação dos prestadores/fornecedores credenciados no momento do pagamento à intermediária;
- A forma de retenção será diferente dependendo dessas características.
Os órgãos públicos precisam estar atentos às notas fiscais emitidas pelas empresas contratadas, observando se há destaque do valor de comissão ou a expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”. A ausência dessas informações implica na retenção sobre o valor total da nota fiscal.
Diferenças em Relação à Solução de Consulta nº 43/2016
Vale destacar que a Solução de Consulta nº 151/2020 complementa o entendimento da Solução de Consulta nº 43/2016, que tratava de situação similar, mas não idêntica. A SC 43/2016 orientava que os órgãos públicos, nos pagamentos efetuados à contratada pela prestação dos serviços de administração de frota de veículos (abastecimento e manutenção), deveriam efetuar a retenção sobre o valor total da nota fiscal, sob a alíquota de 9,45%.
A Solução de Consulta nº 151/2020 traz um refinamento desse entendimento, esclarecendo as situações em que a empresa atua como intermediária e não como prestadora direta do serviço, o que altera a forma de retenção do IRRF em cartões de combustível e gerenciamento de frota.
Considerações Finais
A correta aplicação das regras de retenção na fonte em contratos de gerenciamento de abastecimento e manutenção automotiva mediante cartões eletrônicos depende da análise detalhada da natureza do serviço contratado e da forma de operação do sistema.
Órgãos públicos e empresas prestadoras desses serviços devem estar atentos às orientações da Receita Federal para evitar retenções incorretas, que podem gerar tanto recolhimentos indevidos quanto ausência de recolhimentos obrigatórios, com potenciais consequências administrativas e fiscais.
É recomendável que os contratos e notas fiscais sejam claros quanto à natureza do serviço e ao papel da empresa contratada (prestadora direta ou intermediária), bem como quanto à existência ou não de comissões, facilitando assim a correta aplicação da legislação tributária.
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