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IRRF: Dispensa de retenção sobre adicional de 1/3 em férias não gozadas na rescisão

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IRRF Dispensa retenção adicional terço férias rescisão
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A IRRF Dispensa retenção adicional terço férias rescisão foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 314/2017. Esta importante orientação esclarece que os empregadores estão autorizados a não reter o Imposto de Renda na Fonte sobre o adicional constitucional de férias quando pago em rescisões contratuais.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 314/2017
Data de publicação: 20 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 314/2017 esclarece sobre a não retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) incidente sobre o adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias não gozadas e convertidas em pecúnia por ocasião da rescisão contratual. Esta orientação aplica-se a todos os empregadores e produz efeitos desde a publicação do Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008.

Contexto da Norma

A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma empresa do ramo de captação, tratamento e distribuição de água, que questionava se estaria autorizada a considerar como não tributáveis os valores pagos a título de férias indenizadas e o respectivo terço constitucional em razão de rescisão do contrato de trabalho.

A dúvida surgiu da aparente contradição entre o artigo 62, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispensava a retenção do IRRF sobre rendimentos mencionados em atos declaratórios da PGFN, e o artigo 43, inciso II, do RIR/1999 (atual RIR/2018), que estabelecia a tributação dos valores recebidos a título de férias convertidas em pecúnia ou indenizadas, inclusive seus respectivos abonos.

Vale ressaltar que essa orientação se insere em um contexto de diversas decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, que culminaram na edição de vários Atos Declaratórios pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), reconhecendo a não incidência do imposto sobre determinadas verbas indenizatórias.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal se baseou nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal (adicional de 1/3 de férias)
  • Art. 19, § 4º, da Lei nº 10.522/2002 (com redação dada pela Lei nº 11.033/2004)
  • Art. 43, inciso II, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999)
  • Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008
  • Parecer PGFN/PGA nº 2.683, de 28 de novembro de 2008

Conforme o artigo 19, § 4º, da Lei nº 10.522/2002, a Secretaria da Receita Federal não deve constituir créditos tributários relativos às matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do STF ou STJ, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro da Fazenda.

No caso específico do adicional de 1/3 sobre férias não gozadas, o Ato Declaratório PGFN nº 6/2008 autoriza expressamente a não retenção do imposto quando esse valor é pago por ocasião da rescisão contratual.

Principais Disposições

A IRRF Dispensa retenção adicional terço férias rescisão foi confirmada pela Receita Federal com base nas seguintes considerações:

  1. Embora o artigo 43, inciso II, do RIR/1999 determine a tributação das férias convertidas em pecúnia e seus abonos, a RFB está vinculada ao entendimento expresso nos Atos Declaratórios da PGFN aprovados pelo Ministro da Fazenda;
  2. O Parecer PGFN/PGA nº 2.683/2008 esclareceu que a edição de atos declaratórios pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo, uma vez que o crédito tributário não pode ser constituído conforme o § 4º do citado artigo;
  3. A dispensa de retenção aplica-se especificamente ao adicional de 1/3 quando agregado ao pagamento de férias (simples ou proporcionais) vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia por ocasião da rescisão do contrato de trabalho;
  4. A RFB reconheceu que, enquanto perdurarem os entendimentos dos Atos Declaratórios da PGFN, não poderá lançar o imposto sobre os valores correspondentes.

É importante observar que a solução de consulta esclarece que a dispensa de retenção se aplica exclusivamente nas situações de rescisão contratual, e não nas férias gozadas durante a vigência do contrato de trabalho.

Impactos Práticos para os Empregadores

A orientação trazida pela Solução de Consulta COSIT nº 314/2017 tem os seguintes impactos práticos:

  • As empresas não precisam reter o Imposto de Renda na Fonte sobre o adicional de 1/3 constitucional referente às férias não gozadas pagas em rescisão contratual;
  • O valor correspondente deve ser informado na DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) como rendimento isento;
  • Essa orientação aplica-se tanto às férias vencidas (integrais) quanto às férias proporcionais não gozadas;
  • Redução da carga tributária para o empregado no momento da rescisão, aumentando o valor líquido a receber;
  • Diminuição de litígios administrativos e judiciais relacionados à cobrança indevida de IRRF sobre essas verbas.

Vale lembrar que as empresas devem manter controles adequados para distinguir claramente o que é adicional de 1/3 sobre férias gozadas (tributável durante o contrato) e o adicional de 1/3 sobre férias não gozadas pagas em rescisão (não tributável).

Análise Comparativa

Antes da publicação do Ato Declaratório PGFN nº 6/2008 e da confirmação pela Solução de Consulta COSIT nº 314/2017, havia considerável insegurança jurídica sobre o tema. Empresas eram obrigadas a reter o imposto com base no RIR/1999, mas os empregados frequentemente recorriam ao Judiciário para obter a restituição desses valores.

A IRRF Dispensa retenção adicional terço férias rescisão trouxe diversos benefícios:

  1. Uniformização do tratamento tributário, evitando que apenas os contribuintes que recorriam ao Judiciário fossem beneficiados;
  2. Redução de custos administrativos e judiciais para empresas e para a própria Receita Federal;
  3. Maior clareza na operacionalização das folhas de pagamento rescisórias;
  4. Alinhamento da prática administrativa com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

A solução deixa claro, entretanto, que a não incidência tributária se limita especificamente ao adicional de 1/3 constitucional sobre férias não gozadas em caso de rescisão, não se estendendo automaticamente a outras verbas trabalhistas sem expressa previsão em Ato Declaratório da PGFN.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 314/2017 representa um importante marco na consolidação do entendimento sobre a não incidência do IRRF sobre o adicional de férias não gozadas em rescisões contratuais. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência que reconhece a natureza indenizatória dessa verba.

Embora o artigo 43 do RIR/1999 (atual RIR/2018) continue formalmente em vigor, a vinculação da administração tributária aos Atos Declaratórios da PGFN impede a constituição de créditos tributários relacionados a essa matéria.

Os empregadores devem estar atentos para aplicar corretamente essa orientação, distinguindo as situações de férias gozadas (onde o adicional é tributável) das situações de rescisão contratual com férias não gozadas (onde o adicional não está sujeito à retenção do IRRF).

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