O IRRF alíquota zero: remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares é um importante incentivo fiscal destinado às empresas que desenvolvem atividades de pesquisa tecnológica e inovação no Brasil. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu os critérios para a fruição deste benefício por meio da Solução de Consulta COSIT nº 30, de 18 de março de 2021.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa industrial que fabrica produtos para saúde, com foco na produção de implantes odontológicos, soluções protéticas e instrumentais cirúrgicos. A empresa exporta para mais de 60 países e desenvolve seus produtos por meio de atividades de pesquisa tecnológica e inovação.
Para proteger sua propriedade industrial, a empresa precisa manter registros de suas marcas e patentes nos diferentes países em que comercializa suas mercadorias, o que exige remessas financeiras ao exterior para pagamento de tributos, licenças, custas e honorários vinculados a essa atividade.
Base Legal do Incentivo Fiscal
O incentivo fiscal que estabelece alíquota zero para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares está fundamentado no artigo 17, inciso VI, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem):
“Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: (…) VI – redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.”
O mesmo benefício está presente no art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 5.798/2006, no art. 755, inciso X, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), e no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011.
Alcance do Benefício Fiscal
A principal dúvida da consulente era sobre quais despesas específicas estariam abrangidas pelo benefício do IRRF alíquota zero: remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
A RFB esclareceu que o benefício deve englobar todas as despesas necessárias ao registro, no exterior, de marcas, patentes e cultivares, desde a solicitação e obtenção até sua posterior manutenção. Em outras palavras, todas as despesas que constituam condição sine qua non (indispensáveis) para a obtenção e manutenção dos direitos sobre marcas, patentes e cultivares no exterior.
Condições para Usufruir do Benefício
Para que as remessas ao exterior se beneficiem da alíquota zero do IRRF, devem ser atendidas as seguintes condições:
- As despesas devem ser indispensáveis ao registro e manutenção, no exterior, de marcas, patentes e cultivares;
- As marcas, patentes e cultivares devem estar vinculadas às respectivas pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovações tecnológicas realizadas pela empresa;
- A empresa deve estar enquadrada nos requisitos dos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196/2005.
Despesas Abrangidas pelo Benefício
Com base na análise da legislação e na interpretação da Receita Federal, as seguintes despesas podem estar contempladas pelo IRRF alíquota zero: remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares:
- Pagamentos a agentes de propriedade industrial, advogados, peritos ou outros profissionais residentes ou domiciliados no exterior, quando sua intervenção decorrer de exigência legal;
- Pagamentos a profissionais estrangeiros mesmo quando a intervenção não decorrer de exigência expressa em lei, mas for indispensável para o registro ou manutenção dos direitos;
- Honorários de advogados, peritos e assistentes técnicos estrangeiros para a defesa em processos administrativos ou judiciais no exterior, quando necessários para proteger o registro ou a manutenção de marcas, patentes e cultivares;
- Pagamentos de tributos, taxas, tarifas e outras custas procedimentais vinculados aos atos de registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares no exterior.
Fundamentação da Decisão da RFB
A RFB baseou sua interpretação em diversos elementos, entre eles:
- Os gastos destinados ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares são dispêndios classificáveis como despesa operacional, conforme o art. 5º, §4º da IN RFB nº 1.187/2011;
- São consideradas despesas necessárias aquelas essenciais a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades da empresa (art. 311, §1º do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018);
- A legislação anterior (art. 1º, inciso VII, da Lei nº 9.481/1997) já previa benefício semelhante para “solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industriais, no exterior”.
Importância do Incentivo Fiscal
O IRRF alíquota zero: remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares representa um importante estímulo à inovação tecnológica nas empresas brasileiras. Ao reduzir a carga tributária sobre as remessas necessárias para a proteção da propriedade intelectual em outros países, o governo incentiva:
- Maior investimento em pesquisa e desenvolvimento;
- Proteção das inovações brasileiras no mercado internacional;
- Aumento da competitividade das empresas nacionais;
- Estímulo à internacionalização de empresas inovadoras.
Para empresas exportadoras que investem em inovação, como a consulente que atua em mais de 60 países, a proteção da propriedade intelectual é fundamental para garantir vantagens competitivas e evitar cópias não autorizadas.
Considerações Práticas para as Empresas
As empresas que desejam usufruir deste benefício devem:
- Documentar adequadamente a vinculação das marcas, patentes e cultivares às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação realizadas;
- Manter registros detalhados das despesas realizadas no exterior, incluindo sua natureza e finalidade específica;
- Assegurar que as despesas sejam realmente indispensáveis ao processo de registro e manutenção dos direitos de propriedade industrial;
- Verificar se a empresa atende aos demais requisitos da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005).
É importante ressaltar que a aplicação do IRRF alíquota zero: remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares depende da análise caso a caso das despesas incorridas, sempre observando se estas são efetivamente indispensáveis ao processo de proteção da propriedade intelectual.
As empresas que exploram atividades de pesquisa e inovação tecnológica podem consultar a Solução de Consulta COSIT nº 30/2021 para obter mais detalhes sobre a aplicação deste benefício fiscal às suas operações específicas. A íntegra da solução está disponível no site da Receita Federal.
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