O IRPJ e CSLL no Lucro Presumido possuem diferentes percentuais aplicáveis dependendo da classificação das atividades empresariais. Um setor que frequentemente gera dúvidas é o desenvolvimento e comercialização de software, onde a forma de disponibilização do programa determina o enquadramento fiscal e, consequentemente, os percentuais a serem aplicados.
Entendendo a Solução de Consulta nº 6.022 de 2021
A Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, através da Solução de Consulta nº 6.022 de 21 de julho de 2021, esclareceu importantes aspectos sobre a tributação de software para empresas optantes pelo regime do lucro presumido. Esta orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 123, de 28 de maio de 2014, e traz diretrizes claras para o setor.
Diferenciação entre Tipos de Software
Para fins tributários, os softwares são classificados em categorias distintas, que determinam os percentuais aplicáveis na apuração do IRPJ e da CSLL:
Software de Prateleira (Standard)
São programas desenvolvidos e disponibilizados de forma padronizada para diversos clientes, sem personalização específica. Exemplos incluem sistemas operacionais comerciais, aplicativos de escritório e softwares de gestão com funcionalidades pré-definidas.
De acordo com a Receita Federal, estes softwares são classificados como mercadorias, e para empresas no lucro presumido, aplicam-se os seguintes percentuais:
- IRPJ: 8% sobre a receita bruta
- CSLL: 12% sobre a receita bruta
Software por Encomenda
São programas desenvolvidos especificamente para atender às necessidades de um cliente em particular, seguindo especificações únicas fornecidas pelo contratante. Neste caso, a classificação é de prestação de serviços, resultando em:
- IRPJ: 32% sobre a receita bruta
- CSLL: 32% sobre a receita bruta
Base Legal para a Diferenciação
A diferenciação entre software de prateleira e por encomenda baseia-se na natureza jurídica da operação:
- Na venda de mercadoria (software de prateleira), existe uma obrigação de dar, ou seja, transferir algo já pronto ao cliente.
- Na prestação de serviço (software por encomenda), existe uma obrigação de fazer, onde o desenvolvedor realiza um trabalho específico solicitado pelo cliente.
Esta distinção encontra respaldo tanto na doutrina jurídica quanto na jurisprudência dos tribunais superiores, como evidenciado pelo REsp 1070404/SP citado na Solução de Consulta.
Softwares Adaptados (Customized)
Existe ainda uma terceira categoria, que consiste em programas padrão que permitem adaptações para necessidades específicas de clientes. Segundo a Receita Federal, quando essas adaptações representam apenas ajustes no programa existente ou configurações para compatibilidade com o hardware do cliente, a atividade mantém-se classificada como venda de mercadoria.
No entanto, quando o ajuste caracteriza o desenvolvimento de um banco de dados relacional específico, a atividade pode ser classificada como prestação de serviço.
Atividades Concomitantes: Como Proceder
A Solução de Consulta esclarece que, quando a empresa desempenha concomitantemente atividades de venda de software de prateleira e desenvolvimento de software por encomenda, deve aplicar os percentuais correspondentes sobre a receita bruta auferida em cada atividade separadamente.
Este procedimento exige controles contábeis adequados para segregar as receitas por tipo de operação, garantindo a correta apuração do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido.
Fundamentos Legais
A orientação da Receita Federal baseia-se nos seguintes dispositivos:
- Para o IRPJ: arts. 591 e 592 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018)
- Para a CSLL: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, §§ 1º e 2º, e 20
Vale ressaltar que anteriormente essas disposições estavam nos arts. 518 e 519 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), que foi revogado pelo atual RIR/2018.
Aplicação Prática: Caso Analisado na Consulta
Na consulta específica que gerou a Solução nº 6.022/2021, uma empresa que desenvolve software para gestão das rotinas operacionais de lojas de móveis, disponibilizado pela internet através de login e senha, questionou o enquadramento tributário correto.
Como o software era fornecido em formato padrão, sem personalizações a partir de demandas específicas dos clientes, a Receita Federal concluiu que se enquadrava na categoria de software de prateleira, sujeito aos percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre a receita bruta.
Implicações para o Planejamento Tributário
A correta classificação do software é fundamental para o planejamento tributário das empresas do setor. A diferença significativa entre os percentuais aplicáveis (8% vs. 32% para IRPJ e 12% vs. 32% para CSLL) pode impactar substancialmente a carga tributária efetiva.
Empresas que atuam tanto com softwares de prateleira quanto por encomenda devem manter rigoroso controle contábil para segregar adequadamente as receitas e aplicar os percentuais corretos.
Jurisprudência que Referencia o Tema
A Solução de Consulta menciona uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça que confirma esse entendimento, diferenciando programas personalizados (sujeitos ao ISS) de programas vendidos de forma impessoal (tributados pelo ICMS):
“TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO PERSONALIZADOS – DL 406/68 – NÃO-INCIDÊNCIA DO ISS.
1. Os programas de computador desenvolvidos para clientes, de forma personalizada, geram incidência de tributo do ISS.
2. Diferentemente, se o programa é criado e vendido de forma impessoal para clientes que o compram como uma mercadoria qualquer, esta venda é gravada com o ICMS.
3. Hipótese em que a empresa fabrica programas em larga escala para clientes.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1070404/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 22/09/2008)”
Esta jurisprudência reforça a distinção entre software de prateleira (mercadoria) e software por encomenda (serviço), consolidando o entendimento que orienta a tributação de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido para o setor.
Conclusão
A correta classificação do software como “de prateleira” ou “por encomenda” é determinante para a aplicação dos percentuais adequados de presunção no lucro presumido. Esta distinção baseia-se na natureza da operação – se caracteriza uma obrigação de dar (venda de mercadoria) ou uma obrigação de fazer (prestação de serviço).
Empresas do setor de tecnologia devem estar atentas a estas diferenciações para garantir a correta apuração do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido, evitando tanto o pagamento indevido quanto possíveis autuações fiscais.
Para mais informações, recomenda-se consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 6.022/2021 disponível no site da Receita Federal.
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