A tributação pelo IRPJ e CSLL em Contratos de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica é um tema que gera diversas dúvidas para as empresas do setor. Para esclarecer esse assunto complexo, a Receita Federal do Brasil publicou orientação específica sobre o tratamento tributário aplicável às concessionárias de transmissão de energia elétrica optantes do lucro presumido.
A norma em análise estabelece critérios precisos para a tributação das diferentes receitas obtidas nesse tipo de contrato de concessão, diferenciando as atividades de construção das de operação e manutenção.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 112, de 3 de agosto de 2016
- Data de publicação: 2016
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização
Os contratos de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica possuem particularidades que impactam diretamente na forma de tributação. Nesses contratos, as concessionárias realizam basicamente dois tipos de atividades:
- Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura
- Operação e manutenção da infraestrutura
Cada tipo de atividade gera receitas com tratamentos tributários distintos, especialmente para as empresas optantes pelo lucro presumido. A consulta buscou esclarecer quais percentuais de presunção devem ser aplicados sobre cada tipo de receita e como funciona o regime de caixa nesse contexto.
Percentuais de Presunção para o IRPJ
A Solução de Consulta estabelece que, para determinação do lucro presumido, a concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica deve aplicar percentuais diferentes conforme a natureza da receita:
- 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura vinculados ao contrato de concessão;
- 8% sobre a receita bruta derivada da operação e manutenção dessa infraestrutura.
Essa diferenciação se baseia no art. 15, caput, e § 1º, III, “e” da Lei nº 9.249, de 1995, que estabelece tratamento diferenciado conforme a natureza do serviço prestado.
Percentuais de Presunção para a CSLL
De forma similar ao IRPJ, para a determinação da base de cálculo da CSLL, a concessionária também deve aplicar percentuais distintos:
- 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura;
- 12% sobre a receita bruta derivada da operação e manutenção dessa infraestrutura.
Essa orientação está fundamentada na Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, “e”, e 20, caput, bem como na Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 81 e 83.
Regime de Caixa para Concessionárias no Lucro Presumido
Um dos pontos mais relevantes esclarecidos na consulta diz respeito às regras do regime de caixa para as concessionárias optantes pelo lucro presumido. A norma estabelece que:
O conceito de “efetivo recebimento” constante do art. 83, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, utilizado para fins de tributação do lucro decorrente da receita de construção cuja contrapartida seja ativo financeiro, não se aplica à concessionária de serviço público que, sujeita ao lucro presumido, optar pela tributação de acordo com o regime de caixa.
Isso significa que, para as concessionárias no lucro presumido que optarem pelo regime de caixa, prevalecem as regras gerais de reconhecimento de receitas inerentes a esse regime, conforme o art. 129 da IN RFB nº 1.515/2014, e não as regras específicas de “efetivo recebimento” previstas no art. 83, § 3º, da mesma instrução.
A Receita Federal esclarece que o diferimento da tributação disciplinado no art. 83, § 3º, visa a alcançar as pessoas jurídicas submetidas ao lucro real, que devem reconhecer receitas e despesas em obediência ao princípio da competência, não sendo aplicável, portanto, às empresas no lucro presumido com opção pelo regime de caixa.
Tratamento para PIS/PASEP e COFINS
A consulta também abordou o tratamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, esclarecendo que:
- O conceito de “efetivo recebimento” constante do art. 83, § 3º, c/c art. 150 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, não se aplica à concessionária de serviço público que, sujeita ao lucro presumido, optar pela tributação de acordo com o regime de caixa.
- Prevalece, nesse caso, a regra de reconhecimento de receitas inerente ao regime de caixa, conforme art. 129 da IN RFB nº 1.515/2014.
Essa orientação é fundamental para que as concessionárias realizem corretamente o cálculo e recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, evitando interpretações equivocadas sobre o momento de tributação das receitas.
Pontos de Ineficácia da Consulta
Por fim, a Solução de Consulta destaca que é ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária, conforme estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46.
Isso significa que perguntas que não tratem especificamente da interpretação da legislação tributária não são respondidas pela Receita Federal por meio do instrumento da consulta fiscal.
Impactos Práticos para as Concessionárias
Na prática, essa Solução de Consulta traz importantes orientações para as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica optantes pelo lucro presumido:
- As receitas de construção e de operação/manutenção devem ser segregadas para aplicação dos percentuais de presunção corretos;
- Os investimentos em infraestrutura recebem tratamento tributário distinto das atividades operacionais;
- As regras gerais do regime de caixa prevalecem sobre as regras específicas de “efetivo recebimento” previstas para o lucro real;
- A mesma lógica se aplica para o cálculo de PIS/PASEP e COFINS.
Essa orientação ajuda a evitar autuações fiscais decorrentes da aplicação incorreta dos percentuais de presunção ou do momento de reconhecimento das receitas para fins tributários.
Considerações Finais
A compreensão adequada do tratamento tributário aplicável aos contratos de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica é fundamental para o planejamento tributário eficiente das empresas do setor.
A distinção entre as atividades de construção e de operação/manutenção, bem como a aplicação correta do regime de caixa, garantem a conformidade fiscal e podem resultar em economias tributárias significativas para as concessionárias.
Recomenda-se que as empresas do setor façam uma análise detalhada de seus contratos de concessão e das receitas auferidas, a fim de aplicar corretamente as orientações estabelecidas pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta COSIT nº 112/2016.
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