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IR Retido na Fonte por Estados e Municípios: Nova Titularidade após Decisão do STF

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IR Retido na Fonte por Estados e Municípios
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O IR Retido na Fonte por Estados e Municípios passou por uma importante mudança de entendimento quanto à sua titularidade. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 282, de 11 de novembro de 2024, que a titularidade das receitas arrecadadas com o Imposto de Renda Retido na Fonte pertence aos estados, Distrito Federal e municípios quando decorrentes de pagamentos realizados por eles, suas autarquias e fundações.

Contexto da Nova Interpretação

Esta mudança de entendimento decorre diretamente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida sob o Tema nº 1130, proferido em 11 de outubro de 2021, bem como do Parecer SEI nº 5.744/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 14 de abril de 2022.

Anteriormente, conforme estabelecido no Parecer Normativo COSIT nº 2, de 18 de maio de 2012, pertencia aos estados, DF e municípios somente o IRRF incidente sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados a seus servidores e empregados. O IRRF sobre rendimentos de outra natureza pagos a pessoas físicas e qualquer rendimento pago a pessoas jurídicas pertencia à União.

Alcance da Nova Regra

De acordo com a nova interpretação, pertencem aos entes federativos subnacionais o IRRF incidente sobre:

  • Rendimentos do trabalho que eles e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a seus servidores e empregados;
  • Rendimentos de outra natureza que eles e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas; e
  • Pagamentos de qualquer natureza que eles e suas autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas, inclusive os referentes à prestação de serviços e fornecimento de bens.

É importante destacar que o julgado não transferiu aos demais entes federados a competência para legislar sobre a retenção. Os entes subnacionais não detêm competência para criar ou modificar hipóteses de retenção do IRRF definidas na legislação federal. Para todos os efeitos, deve ser aplicada a legislação federal vigente.

Aplicação Prática

No caso de pagamentos a pessoas jurídicas, deve ser aplicado o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, para regular a retenção sobre valores pagos pelos entes subnacionais, observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 (com alterações trazidas pela IN RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023).

Para rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas, as hipóteses de incidência do IRRF estão previstas principalmente no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e em outros atos normativos complementares.

Obrigações Acessórias

Uma importante alteração foi introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho 2022, ao § 7º do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021. De acordo com essas novas regras, não devem ser informados na DCTF os valores relativos ao IRRF incidente sobre valores pagos pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, ou por suas autarquias e fundações, inclusive os valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

No entanto, os órgãos e entidades que efetuarem a retenção devem:

  1. Fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente;
  2. Apresentar à RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), no mesmo prazo, discriminando mensalmente os valores pagos e o total retido;
  3. Informar na Dirf as retenções efetuadas com o código de receita 6256.

Procedimento de Recolhimento

Conforme disposto no art. 7º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, incluído pela IN RFB nº 2.145, de 2023:

“O imposto sobre a renda retido na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverá ser recolhido, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do respectivo ente federativo, observado o disposto no art. 7º, quando cabível, e a legislação própria.”

Portanto, cabe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios disciplinar a forma de recolhimento do imposto retido na fonte aos seus cofres, uma vez que a titularidade da receita lhes pertence.

Situação das Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins)

É crucial destacar que a decisão do STF no Tema 1130 da Repercussão Geral não alterou os procedimentos relacionados à retenção das Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins). Essas retenções permanecem sendo realizadas somente nos pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, conforme o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

A única exceção aplica-se ao caso dos convênios previstos no art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 107 da IN RFB nº 2.121, de 2022, que permitem aos entes subnacionais efetuar a retenção dessas contribuições mediante convênio específico com a União.

Limitações da Nova Regra

A orientação da Receita Federal esclarece que o julgamento do STF não se aplica às empresas estatais dos entes subnacionais. Dessa forma, as empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais e municipais não devem realizar a retenção do IRRF na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, mas sim conforme o Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), recolhendo o valor ao Tesouro Nacional.

Além disso, a consulta avaliada pela Receita Federal considerou ineficazes os questionamentos relativos à possibilidade de restituição de valores já recolhidos à União, por não terem descrito adequadamente o objeto da consulta ou por não indicarem os dispositivos legais que geravam dúvida.

Conclusões Práticas

A partir da decisão do STF e das orientações da Receita Federal, podemos extrair as seguintes conclusões práticas:

  • Os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas autarquias e fundações, devem reter o Imposto de Renda na fonte sobre pagamentos a pessoas físicas e jurídicas, conforme a legislação federal, mas recolher o montante aos seus próprios cofres;
  • A legislação aplicável à retenção permanece sendo a federal (Lei nº 9.430/1996, RIR/2018, IN RFB nº 1.234/2012 e demais normas pertinentes);
  • Estes valores não devem mais ser informados na DCTF;
  • A obrigação de prestar informações na Dirf permanece;
  • As retenções de CSLL, PIS/Pasep e Cofins continuam sendo obrigação exclusiva dos órgãos federais, salvo caso de convênio específico.

Esta mudança representa um importante fortalecimento da autonomia financeira dos entes subnacionais, em linha com o espírito descentralizador da Constituição Federal de 1988, conforme reconhecido pelo próprio STF em seu julgamento.

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