O IPI na saída parcelada de balcões frigoríficos foi tema da Solução de Consulta nº 69/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que esclareceu como aplicar corretamente a legislação tributária quando um produto não pode ser transportado de uma só vez ou quando faltam peças em estoque no momento da primeira remessa.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua na indústria e comércio de máquinas, aparelhos, peças e acessórios para refrigeração e ventilação, especificamente sobre a fabricação de balcões frigoríficos classificados no código 84.18.50.90 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados).
A empresa relatou que, ao vender seus balcões frigoríficos, frequentemente ocorrem situações em que algumas peças ou partes do produto não estão disponíveis em estoque no momento da venda, geralmente porque o fornecedor não realizou a entrega em tempo hábil. Mesmo assim, a instalação e o funcionamento do balcão nas dependências do cliente são possíveis, ainda que de forma precária.
A dúvida da consulente estava relacionada à forma correta de tributação do IPI nas remessas posteriores dessas partes e peças faltantes, considerando que o balcão frigorífico completo já havia sido tributado pelo imposto (à alíquota zero) na primeira operação.
Procedimentos adotados pela empresa
De acordo com a consulta, a empresa estava adotando os seguintes procedimentos:
- Emissão de nota fiscal de venda do balcão frigorífico completo (código 84.18.50.90 da TIPI), com tributação do IPI à alíquota zero, incluindo o preço das partes e peças que compõem o produto, mesmo aquelas que seriam expedidas e instaladas posteriormente;
- Emissão posterior de nota fiscal de simples remessa das partes e peças faltantes, que seriam instaladas no balcão já entregue ao cliente.
O problema surgia quando essas partes e peças enviadas posteriormente eram de fabricação ou importação própria, pois sua remessa isolada acarretaria nova incidência do IPI, uma vez que essas peças, separadamente, são classificadas em códigos diferentes da TIPI.
Fundamentação Legal
A Receita Federal fundamentou sua resposta com base nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso I e parágrafo único;
- Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 407, inciso VI e § 2º, art. 413, art. 415, e art. 416.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 4.502/1964 admite expressamente “a saída de partes do produto desmontado, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto, de acordo com as normas desta lei, deva incidir sobre o todo”.
Já o parágrafo único do mesmo artigo determina que “no caso do inciso I, será emitida, sem lançamento de imposto, nota-fiscal relativa ao todo. Nas saídas parciais, emitir-se-ão as notas-fiscais correspondentes, aplicando-se sobre o valor de cada remessa a alíquota, relativa ao todo”.
O RIPI/2010, por sua vez, detalha esses procedimentos em seu artigo 407, inciso VI e § 2º, estabelecendo regras específicas para a emissão de notas fiscais em casos de saídas parceladas de produtos.
Entendimento da Receita Federal
Na Solução de Consulta nº 69/2021, a Receita Federal esclareceu que o inciso VI do caput e o § 2º do art. 407 do RIPI/2010 se aplicam aos casos em que haja saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo.
No caso específico apresentado na consulta, esse entendimento se aplica às remessas de partes e peças de balcão frigorífico enviadas e montadas posteriormente no estabelecimento do cliente, por inexistência daquelas em estoque no momento da primeira saída.
A Receita Federal destacou que a única condição imposta pela lei para que o produto possa sair em partes é que o imposto incida sobre o todo. Quanto à “impossibilidade de se transportar de uma só vez”, o órgão entendeu que não se trata necessariamente de inviabilidade física do transporte unitário, mas de impedimentos que justificariam, dentro da racionalidade econômica, a decisão pelas remessas parceladas.
Importante ressaltar que, segundo o entendimento da Receita Federal, o art. 407, VI e § 2º, do RIPI/2010 se aplica diretamente ao caso, não sendo necessário recorrer à analogia, como havia sugerido a consulente.
Procedimentos para emissão de notas fiscais
A Receita Federal confirmou que a consulente pode continuar utilizando o CFOP 5.949/6.949 nas notas fiscais de remessa das partes e peças, sem tributação pelo IPI, desde que observe os seguintes requisitos:
- Assegurar que todas as remessas sejam acompanhadas de correspondente documentação fiscal;
- Demonstrar de modo inequívoco que se trata de hipótese condizente com aquela prevista na norma que autoriza o transporte parcelado de produto sobre o qual o IPI incide de modo unitário;
- Observar as disposições específicas contidas no RIPI/2010 quanto ao preenchimento das notas fiscais, especialmente seus arts. 407 a 416.
O RIPI/2010 também permite ao contribuinte a antecipação do lançamento do imposto, conforme seu art. 187, inciso II, facultando ao sujeito passivo antecipar o lançamento para o momento do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.
Conclusão e orientações práticas
Em síntese, a Solução de Consulta nº 69/2021 da Cosit estabeleceu que:
- É possível aplicar o art. 407, VI e § 2º, do RIPI/2010 às remessas de partes e peças de balcão frigorífico enviadas e montadas posteriormente no estabelecimento do cliente, quando essas partes não estiverem disponíveis em estoque no momento da primeira remessa;
- A consulente pode utilizar o CFOP 5.949/6.949 nas notas fiscais de remessa das partes e peças, sem tributação pelo IPI, desde que cada remessa seja acompanhada da correspondente documentação fiscal e que esta demonstre de modo inequívoco se tratar de hipótese prevista na norma;
- Nas situações de remessas parceladas, deve-se seguir rigorosamente as disposições do RIPI/2010 quanto ao preenchimento das notas fiscais.
Para os contribuintes que fabricam ou comercializam produtos de grande porte ou que frequentemente enfrentam situações de falta de peças em estoque, esta Solução de Consulta traz importante esclarecimento sobre como proceder com a tributação do IPI na saída parcelada de balcões frigoríficos e outros produtos semelhantes, evitando a bitributação e garantindo a correta aplicação da legislação.
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