O IPI na industrialização de tripas naturais e de colágeno possui tratamentos tributários distintos, conforme esclarece a Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 126, de 17 de maio de 2019. A norma traz importantes orientações sobre a caracterização de estabelecimento industrial e a aplicação da suspensão do imposto em determinadas operações.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 126/2019
Data de publicação: 17 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização da norma
A consulta foi apresentada por contribuinte que realiza operações de descontaminação, remoção de sal, calibração, metragem, classificação e embalagem tanto em tripas naturais (posições 0504.00.12 e 0504.00.13 da TIPI) quanto em tripas de colágeno (posição 3917.10.10 da TIPI).
O questionamento central girou em torno de dois aspectos: se tais operações caracterizam industrialização para fins de IPI e, consequentemente, se a empresa deve ser considerada estabelecimento industrial; além disso, questionou-se sobre a possibilidade de aplicação da suspensão do IPI nas saídas de tripas de colágeno destinadas a indústrias alimentícias.
A análise da Receita Federal baseou-se no Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) e na Tabela de Incidência do IPI (TIPI – Decreto nº 8.950/2016), além de vincular seu entendimento a Soluções de Consulta anteriores.
Tratamento tributário das tripas naturais
A Solução de Consulta estabelece que as operações de descontaminação, remoção do sal, calibração, metragem, classificação e embalagem realizadas nas tripas naturais não configuram industrialização para fins de IPI, apesar de tais processos poderem ser enquadrados nas modalidades de industrialização previstas no art. 4º do RIPI.
Isso ocorre porque o produto final (tripas naturais) não é tributado pelo IPI. De acordo com o entendimento vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 679, de 2017, apenas se caracteriza como industrialização as operações que resultam em produtos sujeitos ao IPI.
Consequentemente, a pessoa jurídica que realiza apenas essas operações com tripas naturais não se caracteriza como estabelecimento industrial para fins de IPI.
Tratamento tributário das tripas de colágeno
Em contrapartida, o mesmo tipo de operações (descontaminação, remoção do sal, calibração, metragem, classificação e embalagem) quando realizadas em tripas de colágeno têm tratamento tributário diferente.
Segundo a Solução de Consulta, as tripas de colágeno (posição 3917.10.10 da TIPI) são produtos tributáveis pelo IPI. Portanto, as operações realizadas, mesmo que não alterem a classificação fiscal do produto, configuram industrialização nas modalidades beneficiamento e acondicionamento.
Como consequência, a pessoa jurídica que realiza essas operações com tripas de colágeno caracteriza-se como estabelecimento industrial e está sujeita às obrigações principais e acessórias do IPI.
Conceito de matéria-prima para fins de IPI
A Solução de Consulta também aborda o conceito de matéria-prima para fins de apuração do IPI, com base no entendimento vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 625, de 2017:
Matéria-prima pode ser definida como qualquer bem consumido que se integre ao produto final ou que sofra alterações, tais como o desgaste ou a perda de propriedades físicas ou químicas decorrentes de sua ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, pela ação exercida diretamente por esse produto sobre o bem, salvo se o bem tenha sido contabilizado no ativo imobilizado.
Este conceito é relevante para a análise da possibilidade de suspensão do IPI nas operações subsequentes.
Suspensão do IPI nas saídas de tripas de colágeno
O IPI na industrialização de tripas naturais e de colágeno apresenta mais uma particularidade: a possibilidade de suspensão do imposto nas operações com tripas de colágeno destinadas a estabelecimentos industriais que elaborem produtos do Capítulo 16 da TIPI (preparações de carnes, peixes, crustáceos, moluscos, etc.).
De acordo com a Solução de Consulta, as tripas de colágeno industrializadas podem sair com suspensão do IPI, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, desde que:
- Sejam destinadas a estabelecimento industrial que elabore produtos relacionados no Capítulo 16 da TIPI;
- Caracterizem-se como matéria-prima desse processo produtivo;
- A receita bruta do estabelecimento adquirente, decorrente dos produtos relacionados no caput do citado artigo, seja superior a 60% da receita bruta total.
Esse entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 159, de 2018.
Impactos práticos para os contribuintes
A Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para as empresas que atuam nesse setor:
- Empresas que trabalham exclusivamente com tripas naturais, realizando as operações mencionadas, não são consideradas estabelecimento industrial e, portanto, não estão sujeitas às obrigações do IPI;
- Empresas que realizam as mesmas operações com tripas de colágeno são consideradas estabelecimento industrial e devem cumprir todas as obrigações principais e acessórias do IPI;
- Empresas que trabalham com ambos os produtos devem segregar suas operações para fins de cumprimento das obrigações tributárias;
- Há possibilidade de saída com suspensão do IPI para as tripas de colágeno destinadas a indústrias alimentícias que produzem embutidos, desde que atendidos os requisitos legais.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 126/2019 fornece importantes esclarecimentos sobre o IPI na industrialização de tripas naturais e de colágeno, estabelecendo uma distinção clara no tratamento tributário desses produtos aparentemente similares.
As empresas que atuam nesse setor devem estar atentas à classificação fiscal de seus produtos na TIPI, uma vez que é a tributabilidade do produto final que determina se as operações constituem industrialização para fins de IPI.
Além disso, aquelas que trabalham com tripas de colágeno devem verificar se suas operações se enquadram nos requisitos para aplicação da suspensão do IPI, o que pode representar importante benefício fiscal e fluxo de caixa para as empresas da cadeia produtiva.
É importante ressaltar que o entendimento da Receita Federal do Brasil nesta Solução de Consulta está vinculado a entendimentos anteriores sobre o tema, demonstrando consistência na interpretação da legislação. As empresas podem consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 126/2019 para uma análise mais detalhada.
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