IPI na Amazônia Ocidental é um tema que gera diversas dúvidas para importadores e comerciantes que atuam na região, especialmente no que diz respeito aos benefícios fiscais. A Solução de Consulta nº 136 – Cosit, de 28 de março de 2019, trouxe importante esclarecimento sobre a aplicação da isenção e suspensão do IPI para produtos nacionalizados remetidos à região amazônica ocidental.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 136 – Cosit
- Data de publicação: 28 de março de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de comércio atacadista de peças e acessórios para motocicletas, que importa produtos da República Popular da China (país membro da OMC) e posteriormente os comercializa para a Amazônia Ocidental (estados de Rondônia, Roraima, Acre e Amazonas).
O questionamento principal da consulente centrou-se na possibilidade de aplicar aos produtos por ela importados os benefícios fiscais previstos nos artigos 95, inciso I, e 96 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), referentes à isenção e suspensão do IPI para produtos destinados à Amazônia Ocidental, respectivamente.
A consulente argumentou que, sendo a China signatária do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT/OMC), haveria respaldo legal para estender os benefícios fiscais concedidos aos produtos nacionais também aos produtos importados, com base no princípio da não-discriminação previsto no referido acordo internacional.
Base Legal Aplicável
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 2º
- Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 46, 98 e 111
- Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, § 2º, art. III, Parte II (Lei nº 313, de 1948)
- Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 95, inciso I e 96
- Parecer Normativo CST nº 40, de 1975
Especificamente, o art. 95, inciso I, do RIPI/2010 estabelece isenção do IPI para “produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental”, desde que industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA ou adquiridos através da Zona Franca de Manaus ou seus entrepostos.
O art. 96, por sua vez, determina que “a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto, devendo os produtos ingressarem na região através da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos”.
Diferença entre Produto Nacional e Nacionalizado
Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta é a distinção entre produto nacional e produto nacionalizado:
- Produto nacional: aquele que resulta de qualquer operação de industrialização realizada no Brasil, conforme definido no art. 4º do RIPI/2010
- Produto nacionalizado: produto de procedência estrangeira que foi importado e submetido ao desembaraço aduaneiro no país
De acordo com a interpretação literal da norma, conforme determina o art. 111, inciso II, do CTN, a isenção do IPI na Amazônia Ocidental seria aplicável apenas a produtos nacionais, excluindo os produtos estrangeiros nacionalizados e revendidos no mesmo estado pelo importador.
Princípio da Não-Discriminação do GATT/OMC
No entanto, a Solução de Consulta reconheceu que o ordenamento jurídico brasileiro assegura a prevalência dos Tratados Internacionais sobre a legislação interna infraconstitucional, conforme estabelecem:
- A Constituição Federal, em seu art. 5º, § 2º
- O CTN, em seu art. 98, que dispõe que “os Tratados e as Convenções Internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhe sobrevenha”
Nesse contexto, o Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), promulgado no Brasil pela Lei nº 313, de 1948, estabelece o princípio da não-discriminação, determinando que produtos importados devem receber tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional.
O § 2º do artigo III, Parte II, do GATT determina expressamente:
“Os produtos originários de qualquer Parte Contratante importados no território de qualquer outra Parte Contratante gozarão de tratamento não menos favorável que a concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem a sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno.”
Entendimento da Receita Federal sobre a Isenção
Com base nesse princípio e seguindo a orientação do Parecer Normativo CST nº 40/1975, a Receita Federal concluiu que a isenção do IPI na Amazônia Ocidental pode ser estendida aos produtos nacionalizados, quando importados de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido.
Portanto, a isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do RIPI/2010, embora contemple em regra produtos nacionais, estende-se aos produtos estrangeiros nacionalizados e revendidos para destinatários situados na Amazônia Ocidental, quando importados de países com os quais o Brasil possua acordo garantindo igualdade de tratamento entre produtos importados e nacionais.
IPI na Amazônia Ocidental, portanto, pode abranger tanto produtos nacionais quanto nacionalizados, desde que atendidos os requisitos legais e observadas as regras dos acordos internacionais.
Suspensão do IPI na Remessa para a Amazônia Ocidental
Quanto à suspensão do imposto, o entendimento da Receita Federal foi que ela se aplica na saída dos produtos nacionais ou nacionalizados (quando originários de países signatários do GATT/OMC) do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com destino à Amazônia Ocidental.
Essa suspensão prevalecerá até que os produtos deem entrada na região, momento em que se efetivará a isenção do IPI. Para fruição desse benefício, os produtos devem obrigatoriamente ingressar na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.
Importante destacar que a suspensão do IPI na Amazônia Ocidental não se aplica relativamente ao IPI devido no desembaraço aduaneiro (IPI-importação), mas apenas ao IPI incidente na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado.
Tratamento dos Créditos de IPI
Um aspecto relevante tratado na Solução de Consulta diz respeito ao tratamento dos créditos de IPI relativos ao imposto pago no desembaraço aduaneiro quando o produto nacionalizado é posteriormente remetido à Amazônia Ocidental com a isenção do art. 95, inciso I, do RIPI/2010.
A orientação da Receita Federal é que esses créditos devem ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno. Isso ocorre porque não há previsão legal para a manutenção do crédito do IPI-importação quando o produto nacionalizado é posteriormente remetido à região amazônica com isenção do imposto.
A análise está em consonância com a sistemática estabelecida no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, que se refere somente às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem aplicados na industrialização de produtos.
Distinção entre as Hipóteses de Incidência do IPI
A Solução de Consulta faz questão de esclarecer que existem duas hipóteses distintas e independentes de incidência do IPI:
- O desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira (RIPI/2010, art. 35, inciso I)
- A saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (RIPI/2010, art. 35, inciso II)
O benefício fiscal da isenção do IPI na Amazônia Ocidental, e respectiva suspensão a ele vinculada, limita-se à segunda hipótese, não alcançando o IPI devido no desembaraço aduaneiro.
Principais Conclusões da Solução de Consulta
Em síntese, a Solução de Consulta nº 136 – Cosit chegou às seguintes conclusões:
- A isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do RIPI/2010 aplica-se tanto a produtos nacionais quanto a produtos nacionalizados, quando importados de países signatários do GATT/OMC
- A suspensão do IPI na remessa para a Amazônia Ocidental aplica-se na saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado, não alcançando o IPI devido no desembaraço aduaneiro
- Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro devem ser anulados pelo importador quando da remessa dos produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental com isenção do imposto
Este entendimento tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 9º da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Impactos Práticos para Importadores
A Solução de Consulta traz importantes impactos práticos para importadores que comercializam produtos para a Amazônia Ocidental:
- Possibilidade de fruição do benefício: Importadores de produtos originários de países signatários do GATT/OMC, como a China, podem remeter esses produtos à Amazônia Ocidental com suspensão e posterior isenção do IPI, desde que os produtos ingressem na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou seus entrepostos
- Necessidade de estorno de créditos: Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro devem ser anulados mediante estorno na escrita fiscal
- Não aplicação ao IPI-importação: A suspensão não alcança o IPI devido no desembaraço aduaneiro, que deverá ser pago normalmente
A aplicação do IPI na Amazônia Ocidental deve ser compreendida à luz não apenas da legislação interna, mas também dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente no âmbito do GATT/OMC.
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