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IOF em remessas ao exterior para compra de bitcoins: alíquota de 1,1% e isenção de IRRF

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IOF em remessas ao exterior para compra de bitcoins
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O IOF em remessas ao exterior para compra de bitcoins foi tema central da Solução de Consulta nº 5 – Cosit, publicada em 3 de março de 2021. O documento esclarece aspectos relevantes sobre a tributação de operações envolvendo remessas ao exterior para posterior aquisição de criptomoedas, fornecendo orientações definitivas sobre a incidência do IOF e do IRRF nestas transações.

Contexto da consulta tributária

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica de direito privado, sujeita ao regime de tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, atuante no ramo de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, além de serviços de informação na internet.

A empresa pretendia realizar remessas de valores para o exterior com o intuito de adquirir bitcoins para posterior venda no Brasil, em operação conhecida como arbitragem. Para isso, precisaria abrir uma conta em uma Exchange internacional, que receberia os valores em custódia e disponibilizaria saldo em moeda estrangeira para posterior aquisição das criptomoedas.

Incidência do IOF nas remessas ao exterior para compra de bitcoins

O primeiro questionamento da consulta se referia à alíquota de IOF aplicável sobre o montante a ser enviado ao exterior. A Receita Federal esclareceu que, nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, quando o objetivo é a colocação de disponibilidade de residente no Brasil, aplica-se a alíquota de 1,1%.

A fundamentação para esta tributação encontra-se no art. 15-B, inciso XXI, do Decreto nº 6.306, de 2007 (incluído pelo Decreto nº 9.297, de 2018), que estabelece:

“Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções: (…) XXI – nas liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 3 de março de 2018 para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no País: um inteiro e dez centésimos por cento.”

Conforme esclarecido pela Cosit, o IOF em remessas ao exterior para compra de bitcoins incide no momento da liquidação de câmbio, tendo como base de cálculo o montante em moeda nacional posto à disposição, correspondente ao valor em moeda estrangeira da operação, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 6.306/2007.

Não incidência do IRRF nas remessas ao exterior

O segundo questionamento tratava da possível incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remessa de valores ao exterior destinada à aquisição de bitcoins. A consulta foi fundamentada com referência aos arts. 741 e 744 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).

A Receita Federal esclareceu que o IRRF incide sobre rendas, rendimentos, ganhos de capital e demais proventos provenientes de fontes situadas no Brasil, quando pagos, entregues, empregados ou remetidos a pessoas residentes no exterior.

No entanto, conforme já havia sido estabelecido na Solução de Consulta Cosit nº 441/2017, certas transferências financeiras ao exterior não estão sujeitas à cobrança do IRRF, como no caso de inversões de capital e pagamento de importação de mercadorias, pois não constituem “renda ou proventos de qualquer natureza”.

Assim, a Cosit concluiu que não há incidência do IRRF sobre os valores enviados ao exterior para conta de mesma titularidade para posterior aquisição de bitcoins, diante da inocorrência do fato gerador do referido imposto, já que o valor remetido não se caracteriza, nas condições apresentadas, como rendimento, ganho de capital ou provento.

Questões consideradas ineficazes na consulta

É importante destacar que a Receita Federal considerou ineficazes os questionamentos relacionados à tributação da receita obtida com a posterior venda das bitcoins no Brasil e à incidência de outros tributos sobre a operação. Isso ocorreu porque a consulente não indicou os dispositivos legais específicos sobre os quais tinha dúvida, requisito essencial para a eficácia da consulta, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

No entanto, a Receita Federal fez um esclarecimento adicional, informando que o enquadramento da receita auferida com a venda de bitcoins como receita bruta (sujeita à apuração pelo lucro presumido) ou como valores sujeitos à apuração do ganho de capital dependeria da atividade praticada e sua classificação como componente do objeto social da empresa ou não.

Aspectos práticos para contribuintes e contadores

Esta Solução de Consulta traz importantes orientações práticas para pessoas físicas e jurídicas que pretendem realizar operações de remessa ao exterior para aquisição de criptoativos:

  • A remessa de valores para conta própria no exterior com finalidade de posterior aquisição de bitcoins está sujeita ao IOF em remessas ao exterior para compra de bitcoins à alíquota de 1,1% sobre o valor remetido;
  • Não há incidência de IRRF nesta operação, pois a remessa para conta própria não caracteriza pagamento de rendimento;
  • A tributação da receita obtida com a posterior venda das bitcoins no Brasil dependerá da análise da atividade econômica da empresa e se esta consta em seu objeto social;
  • É fundamental manter documentação comprobatória da finalidade da remessa e dos valores adquiridos para fins de controle fiscal.

Fundamentação legal completa

A Solução de Consulta nº 5/2021 se fundamentou nos seguintes dispositivos legais:

  • Decreto nº 6.306/2007, arts. 2º, II, 11, 12, 14, 15-B, XXI (regulamentação do IOF);
  • Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), arts. 741, I e 744 (regulamentação do IRRF);
  • Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 43 (definição de renda e proventos);
  • Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, art. 1º (disciplina do IRRF);
  • Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 (processo de consulta).

O entendimento da Receita Federal expressa um importante precedente na interpretação da legislação tributária aplicável às operações com criptoativos, trazendo mais segurança jurídica às pessoas físicas e jurídicas que operam nesse mercado.

É importante destacar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante para toda a Administração Tributária em relação ao consulente, servindo como importante orientação para casos semelhantes, apesar de não possuir efeito normativo geral.

O IOF em remessas ao exterior para compra de bitcoins é apenas um dos aspectos tributários que merecem atenção nas operações com criptomoedas, que continuam a desafiar os profissionais de contabilidade e direito tributário devido à constante evolução deste mercado e às particularidades de sua tributação.

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