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IOF de 1,1% sobre remessa ao exterior para compra de criptomoedas

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IOF de 1,1% sobre remessa ao exterior para compra de criptomoedas
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A IOF de 1,1% sobre remessa ao exterior para compra de criptomoedas é uma realidade para quem pretende transferir recursos para contas próprias em exchanges internacionais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse entendimento por meio da Solução de Consulta Cosit nº 5, de 3 de março de 2021, que analisou a tributação aplicável em operações de arbitragem com bitcoins.

Entendendo o caso analisado pela Receita Federal

A consulta foi formulada por uma empresa brasileira que atua na intermediação de serviços e negócios em geral, além de serviços de informação na internet. A consulente informou à Receita Federal sua intenção de realizar remessa de valores para o exterior com o objetivo de adquirir bitcoins para posterior venda no Brasil, em operação conhecida como arbitragem.

Para realizar esse procedimento, a empresa precisaria abrir uma conta em uma exchange internacional, que receberia os valores em custódia e disponibilizaria saldo em moeda estrangeira. Esse saldo seria posteriormente utilizado para adquirir bitcoins, que seriam vendidos no mercado brasileiro.

Diante dessa situação, a empresa questionou a Receita Federal sobre:

  • A incidência do IOF na remessa de dinheiro ao exterior
  • A possível incidência do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) nessa operação
  • A tributação sobre o lucro obtido com a venda dos bitcoins no Brasil

IOF sobre remessa para compra de criptomoedas

A análise da Receita Federal foi fundamentada no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Segundo o art. 2º desse decreto, o IOF incide sobre operações de câmbio, sendo que o fato gerador ocorre na entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou sua colocação à disposição do interessado.

De acordo com o art. 11 do referido decreto, o fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado. O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que o fato gerador ocorre e o IOF torna-se devido no ato da liquidação da operação de câmbio.

A IOF de 1,1% sobre remessa ao exterior para compra de criptomoedas foi confirmada pela Receita Federal com base no inciso XXI do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007, incluído pelo Decreto nº 9.297/2018. Este dispositivo estabelece a alíquota de 1,1% para as liquidações de operações de câmbio nas transferências de recursos para conta no exterior, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas residentes no Brasil.

A base de cálculo é o montante em moeda nacional posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio, conforme determina o art. 14 do Decreto nº 6.306/2007.

“Na liquidação de câmbio decorrente de uma remessa de valores para uma conta no exterior de mesma titularidade, para colocação de disponibilidade de residente no Brasil, para futura compra de bitcoins em Exchange no exterior, haverá a incidência do IOF a uma alíquota de 1,1%.”

IRRF não incide sobre remessa para compra de bitcoins

Quanto à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remessa de valores ao exterior para a compra de bitcoins, a Receita Federal esclareceu que não há incidência nesse caso.

A análise foi baseada nos arts. 741 e 744 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e no art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que conceituam renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e proventos como quaisquer acréscimos patrimoniais.

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) havia se pronunciado anteriormente sobre o IRRF em remessas ao exterior, esclarecendo que certas situações não estão sujeitas ao imposto, como as inversões de capital e o pagamento de importação de mercadorias, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 441, de 18 de setembro de 2017.

No caso analisado, a Receita Federal concluiu que não há incidência do IRRF sobre os valores enviados ao exterior para conta de mesma titularidade para posterior aquisição de bitcoins, devido à inocorrência do fato gerador do imposto. Isso porque o valor remetido não se caracteriza como rendimento, ganho de capital ou provento nas condições apresentadas.

“A remessa de valores ao exterior para conta de sua titularidade para posterior compra de bitcoins em Exchange internacional não se enquadra como fato gerador do IRRF, já que o valor remetido ao exterior não se caracteriza, nas condições apresentadas, como rendimento, ganho de capital ou provento.”

Implicações práticas para investidores em criptomoedas

A Solução de Consulta Cosit nº 5/2021 traz importantes esclarecimentos para pessoas físicas e jurídicas que pretendem realizar operações de arbitragem com criptomoedas utilizando exchanges internacionais. Os principais pontos de atenção são:

  1. Confirmação da IOF de 1,1% sobre remessa ao exterior para compra de criptomoedas, aplicável no momento da liquidação da operação de câmbio;
  2. Ausência de incidência de IRRF na remessa, desde que os valores sejam destinados a contas de mesma titularidade;
  3. Necessidade de observar as obrigações acessórias relacionadas às operações de câmbio e à declaração de ativos no exterior.

É importante ressaltar que, embora a consulta tenha abordado também a tributação sobre o lucro obtido com a venda dos bitcoins no Brasil, a Receita Federal considerou esse questionamento ineficaz por falta de indicação dos dispositivos legais específicos. No entanto, a autoridade fiscal esclareceu que a incidência do IRPJ sobre o lucro presumido encontra-se regulamentada pela IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.

O enquadramento da receita auferida como receita bruta, sujeita à apuração do lucro presumido por meio da aplicação de percentuais de presunção, ou como valores sujeitos à apuração do ganho de capital, dependerá da atividade praticada e respectiva classificação como componente do objeto social da empresa.

Considerações finais

A IOF de 1,1% sobre remessa ao exterior para compra de criptomoedas representa um custo adicional que deve ser considerado nos cálculos de rentabilidade das operações de arbitragem com criptoativos. Por outro lado, a não incidência do IRRF traz maior segurança jurídica e previsibilidade para os investidores.

É fundamental que os contribuintes que realizam operações com criptomoedas mantenham-se atualizados sobre as normas tributárias aplicáveis, especialmente considerando que este é um mercado relativamente novo e que tem recebido crescente atenção das autoridades fiscais.

Cabe destacar que a Solução de Consulta analisada trata especificamente da situação de remessa de valores para contas no exterior de mesma titularidade para posterior compra de criptomoedas. Situações diferentes podem ter tratamento tributário distinto, sendo recomendável a análise caso a caso e, quando necessário, a formalização de consulta à Receita Federal.

Por fim, é importante lembrar que as operações envolvendo criptomoedas estão sujeitas não apenas à tributação federal, mas também a outras obrigações, como a declaração dessas operações na Declaração de Imposto de Renda e, dependendo do valor, na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).

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