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Internação de Mercadorias da Zona Franca de Manaus e o Conceito de Sociedades Coligadas

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Internação de Mercadorias da Zona Franca de Manaus e o Conceito de Sociedades Coligadas
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A Internação de Mercadorias da Zona Franca de Manaus e o Conceito de Sociedades Coligadas foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 48/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 22 de junho de 2020, que trouxe relevante interpretação sobre o conceito de sociedades coligadas para fins de internação de produtos da ZFM para o restante do território nacional.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 48/2020 – Cosit
  • Data de publicação: 22/06/2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta nº 48/2020 da Cosit esclarece a incidência do Imposto de Importação (II) na internação de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) para o restante do território aduaneiro, especificamente quando há utilização de insumos importados por empresas com alguma relação societária entre si. A interpretação produz efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus que adquire insumos de outra empresa também localizada na ZFM. A particularidade é que 96% dos sócios da consulente, pessoas físicas, são detentores de 100% do capital social da fornecedora de insumos, configurando uma situação de controle societário.

A controvérsia gira em torno da interpretação do parágrafo 5º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, que estabelece regras específicas sobre a cobrança do Imposto de Importação nos casos de internação de produtos fabricados na ZFM para o restante do território nacional.

A dúvida central referia-se à abrangência do conceito de “sociedades coligadas” para fins de aplicação da norma tributária específica, considerando que esse termo não está definido no próprio Decreto-Lei nº 288/1967.

Principais Disposições

O artigo 7º, caput, do Decreto-Lei nº 288/1967 estabelece que produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando saírem para qualquer ponto do território nacional, estão sujeitos ao Imposto de Importação relativo às matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem de origem estrangeira neles empregados.

O parágrafo 5º do mesmo artigo prevê uma exceção a essa regra geral: o Imposto de Importação não incidirá sobre os insumos importados quando estes forem empregados por estabelecimento industrial localizado na ZFM (com projeto aprovado e processo produtivo básico) na fabricação de produto que tenha sido utilizado como insumo por outra empresa não coligada à fornecedora, também estabelecida na ZFM.

A Receita Federal interpretou que o conceito de “sociedades coligadas” aplicável ao caso é aquele previsto no artigo 1.097 do Código Civil, que considera coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação.

Assim, a interpretação adotada é que o conceito de coligação é amplo (lato sensu), abrangendo:

  • Sociedades controladas (art. 1.098 do CC)
  • Sociedades filiadas ou coligadas em sentido estrito (art. 1.099 do CC)
  • Sociedades de simples participação (art. 1.100 do CC)

Motivação da Interpretação

A Receita Federal fundamentou sua interpretação na própria finalidade da norma, que visa incentivar a produção nacional de bens na Zona Franca de Manaus, mas evitar que haja um planejamento tributário abusivo por meio do fracionamento do processo produtivo entre empresas relacionadas.

Na visão da autoridade fiscal, se o conceito de coligação fosse interpretado apenas em sentido estrito (conforme o art. 1.099 do CC), seria possível que empresas produtoras da ZFM promovessem o fracionamento de sua produção entre sociedades por elas controladas, com o objetivo de afastar a incidência do Imposto de Importação sobre os insumos importados.

A interpretação adotada visa, portanto, evitar que o controle exercido por uma sociedade sobre outra seja utilizado para obtenção do benefício fiscal previsto no § 5º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967.

Aplicação ao Caso Concreto

No caso específico da consulta, a Receita Federal entendeu que existe sim coligação entre as empresas envolvidas, uma vez que a consulente exerce controle sobre a empresa fornecedora de insumos. Isso porque os mesmos sócios pessoas físicas que detêm 96% do capital da consulente também possuem 100% do capital da fornecedora.

Dessa forma, concluiu-se que não seria possível afastar a incidência do Imposto de Importação sobre os insumos importados utilizados na fabricação dos produtos intermediários fornecidos pela empresa coligada, aplicando-se a regra geral do caput do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967.

Impactos Práticos

A decisão traz importantes consequências para empresas que operam na Zona Franca de Manaus, especialmente aquelas que possuem estruturas societárias complexas ou grupos empresariais com várias unidades na região.

Os principais impactos práticos incluem:

  1. Necessidade de revisão das estruturas societárias de grupos empresariais que operam na ZFM
  2. Reavaliação da incidência do Imposto de Importação nas operações de internação de produtos para o restante do território nacional
  3. Maior ônus tributário para empresas que mantêm relações de controle ou participação societária relevante com seus fornecedores de insumos
  4. Possível revisão de planejamentos tributários baseados na interpretação restritiva do conceito de sociedades coligadas

Análise Comparativa

A interpretação adotada pela Receita Federal difere de entendimentos anteriores que poderiam considerar como coligadas apenas as sociedades que se enquadrassem no conceito estrito do art. 1.099 do Código Civil (participação de mais de 10% no capital social).

Ao adotar uma interpretação mais ampla, a RFB privilegiou a essência econômica das relações empresariais em detrimento da mera forma jurídica, considerando que o controle societário (mesmo que indireto, por meio de sócios pessoas físicas comuns) é suficiente para caracterizar a coligação para fins da aplicação do benefício fiscal.

Esse posicionamento pode ser visto como uma medida antielisiva, que busca evitar arranjos societários artificiais destinados unicamente à obtenção de vantagens fiscais sem correspondência com a realidade econômica das operações.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 48/2020 da Cosit traz importante esclarecimento sobre o conceito de sociedades coligadas para fins de aplicação do regime especial da Zona Franca de Manaus, adotando interpretação ampla que engloba todas as formas de relacionamento societário previstas no Código Civil.

Empresas que operam na ZFM devem avaliar cuidadosamente suas estruturas societárias e relações com fornecedores para garantir a correta aplicação das normas tributárias relativas à internação de produtos para o restante do território nacional.

É fundamental considerar que, de acordo com o entendimento da Receita Federal, não apenas as participações societárias diretas, mas também o controle exercido por uma empresa sobre outra (seja diretamente, seja por meio de sócios pessoas físicas comuns) é suficiente para caracterizar a coligação que afasta o benefício fiscal.

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