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Internação de bens da Zona Franca de Manaus: entenda a tributação do Imposto de Importação

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internação de bens da Zona Franca de Manaus
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A internação de bens da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território nacional exige atenção quanto à incidência de tributos federais. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre esse procedimento por meio da Solução de Consulta Cosit nº 43/2022, publicada em 4 de novembro de 2022, trazendo orientações valiosas sobre a tributação aplicável.

Contexto da Consulta e Questões Tributárias

A consulta tributária foi apresentada por empresa que possuía máquinas e equipamentos importados com isenção do Imposto de Importação, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967, uma vez que foram destinados originalmente à Zona Franca de Manaus e devidamente licenciados pela SUFRAMA.

A empresa buscou esclarecimentos sobre a correta aplicação da legislação em caso de internação de bens da Zona Franca de Manaus para outros locais do território nacional, específicamente quanto à forma de cálculo do Imposto de Importação, alíquotas aplicáveis, taxa de câmbio e possível incidência de multas e juros.

Base Legal para Tributação na Internação

De acordo com o art. 37 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, quando mercadorias importadas com benefícios fiscais da ZFM saem desta área para outros pontos do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior. Esta regra está também reproduzida no artigo 509 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).

Para máquinas, equipamentos e bens do ativo imobilizado, o art. 510 do Regulamento Aduaneiro estabelece que, mesmo quando considerados obsoletos em relação ao processo produtivo da empresa, sua saída da ZFM está sujeita ao pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na região.

Momento de Incidência e Cálculo do Imposto de Importação

Um dos esclarecimentos mais importantes trazidos pela Solução de Consulta sobre internação de bens da Zona Franca de Manaus diz respeito ao momento de incidência tributária e forma de cálculo do Imposto de Importação. A Receita Federal estabeleceu que:

  • O Imposto de Importação deve ser calculado com base na taxa de câmbio e alíquotas vigentes na data de registro da Declaração para Controle de Internação (DCI)
  • Não incidem juros e multas sobre o valor do imposto a pagar, desde que este seja recolhido até a data do registro da DCI
  • Somente haverá acréscimos legais (multa e juros) caso o tributo não seja recolhido na data devida, contados a partir da data do registro da DCI

A instrução normativa que disciplina esse procedimento é a IN SRF nº 242/2002, cujo artigo 16 determina expressamente: “Para fins de cálculo dos tributos incidentes na internação de mercadorias, serão utilizadas a taxa de câmbio e as alíquotas vigentes na data de registro da DCI”.

Base de Cálculo do Imposto na Internação

Quanto à base de cálculo do Imposto de Importação na internação de bens da Zona Franca de Manaus, a Solução de Consulta esclarece que deverá ser determinada conforme os critérios estabelecidos no art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1966, conforme previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 37/1966.

Na prática, isso significa privilegiar:

  1. O preço efetivamente pago ou a pagar na operação de compra e venda que dá ensejo à internação do bem (saída da ZFM); ou
  2. Na impossibilidade de determinação desse preço, o seu valor de mercado.

Um ponto importante ressaltado pela Receita Federal é que, diferentemente do que ocorre com produtos industrializados na ZFM, não se aplica o coeficiente de redução do imposto previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967 para bens do ativo imobilizado que estão sendo internados.

Depreciação e Possibilidade de Isenção

A empresa consultente questionou sobre a possibilidade de utilizar laudo técnico de depreciação para reduzir a base de cálculo do Imposto de Importação em caso de internação de bens da Zona Franca de Manaus já depreciados contabilmente.

A Receita Federal esclareceu que a possibilidade de depreciação dos bens quando da transferência de propriedade está prevista apenas para as isenções vinculadas à qualidade do importador (art. 126 do Regulamento Aduaneiro), não se aplicando ao caso em análise, que trata de isenção vinculada à destinação do bem.

Quanto à possibilidade de isenção total do Imposto de Importação para bens antigos e depreciados, a Solução de Consulta estabelece que a dispensa do recolhimento do imposto somente ocorrerá em duas situações específicas:

  • Em caso de destruição dos bens, conforme previsto no parágrafo único do art. 510 do Regulamento Aduaneiro
  • Em caso de exportação dos bens para o exterior, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967

Ademais, a Receita Federal esclareceu que, diferentemente do que ocorre em outras situações de importação, não existe previsão para que após determinado período os bens possam ser transferidos para fora da ZFM sem o pagamento do Imposto de Importação.

Procedimento para Internação

O procedimento para internação de bens da Zona Franca de Manaus está regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 242/2002, que estabelece a necessidade de registro da Declaração para Controle de Internação (DCI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

O registro da DCI somente será realizado após a confirmação da presença da carga no recinto pelo depositário, sendo necessário informar:

  • Código do recinto alfandegado ou autorizado
  • CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento internador
  • Número e série da Nota Fiscal correspondente

De acordo com o art. 17 da IN SRF nº 242/2002, o pagamento dos tributos devidos na internação será efetivado por débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex, na data de registro da DCI.

Impactos Práticos para Empresas Instaladas na ZFM

A internação de bens da Zona Franca de Manaus para outras regiões do país exige planejamento tributário adequado por parte das empresas que possuem unidades industriais na região. Com base na Solução de Consulta analisada, destacam-se os seguintes pontos de atenção:

  • As máquinas e equipamentos usados na produção industrial, quando transferidos para outras unidades da empresa localizadas fora da ZFM, estão sujeitos ao recolhimento do Imposto de Importação
  • O valor do bem a ser considerado para fins de tributação será, em regra, o valor de mercado na data da internação, não sendo possível aplicar redução por depreciação
  • A exportação desses bens para o exterior pode ser uma alternativa tributariamente mais vantajosa em comparação à internação para outras regiões do país
  • Em casos de bens imprestáveis, a destruição com autorização da autoridade aduaneira pode evitar a tributação

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 43/2022 traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável à internação de bens da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território nacional, especialmente no que se refere ao cálculo do Imposto de Importação.

As empresas que possuem unidades industriais na ZFM precisam estar atentas a essas regras ao planejar a transferência de seus ativos para outras localidades, considerando o impacto tributário dessa operação e avaliando as alternativas disponíveis, como a exportação ou a destruição dos bens em casos específicos.

É fundamental compreender que a isenção do Imposto de Importação conferida às importações destinadas à ZFM está vinculada à efetiva utilização dos bens na região incentivada, e que sua saída para outros locais do território nacional implica a perda do benefício fiscal e a consequente cobrança dos tributos dispensados no momento da importação.

Para mais informações sobre esse tema, recomendamos a consulta à íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 43/2022 no site da Receita Federal do Brasil.

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