A intermediação de passagens por agências de viagem em plataformas digitais mantém sua natureza jurídica independentemente do meio utilizado para a prestação do serviço, conforme estabelecido na recente Solução de Consulta nº 136 – COSIT, de 20 de maio de 2024. O documento traz importante esclarecimento sobre o regime tributário aplicável às receitas auferidas por agências que utilizam tecnologia digital para intermediar a venda de bilhetes de passagens rodoviárias.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 136 – COSIT
Data de publicação: 20 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por empresa registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como “Agência de viagens”, enquadrada no código 7911-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). A consulente possuía inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) do Ministério do Turismo e exercia atividades de intermediação remunerada na comercialização de passagens em sua plataforma digital.
O questionamento surgiu após alteração na legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), que incluiu a atividade de “intermediação, via plataforma digital, de transporte de passageiros” no rol das atividades de “agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis”, levando à utilização do código CNAE 7490-1/04 (Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários) para emissão das Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e).
A dúvida central era se essa mudança para fins municipais afetaria o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre as receitas de intermediação da venda de bilhetes de passagens rodoviárias realizadas por meio de plataforma digital.
O Funcionamento do Serviço
Segundo relatado, a empresa operava da seguinte forma:
- Intermediava, via plataforma digital, a venda de passagens para transporte de passageiros por via terrestre
- Cobrava do consumidor-passageiro, além do preço da passagem, uma taxa de intermediação
- Emitia Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) referente à taxa de intermediação
- Não assumia responsabilidade pelos serviços de transporte nem pela emissão dos bilhetes (emitidos diretamente pelas viações parceiras)
- Atuava como mera intermediadora, facilitando a comercialização online pelas viações-parceiras
A Legislação Aplicável
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente na Lei nº 12.974, de 15 de maio de 2014, que dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo. Conforme o art. 3º desta lei, é privativo das Agências de Turismo “a venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas”.
A Solução de Consulta destacou que a legislação não distingue a forma de prestação do serviço, seja mediante atendimento presencial em instalações físicas ou pela internet por meio de plataforma digital. Baseando-se no princípio de que “onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”, a Receita Federal confirmou que a intermediação de passagens por agências de viagem em plataformas digitais mantém sua natureza jurídica independentemente do meio utilizado.
Além disso, a Receita Federal ressaltou que normas municipais (como a que disciplina o ISS) não têm poder para alterar a natureza de atividade econômica definida em lei federal, de caráter nacional, matéria de competência exclusiva da União Federal, nos termos do art. 22, inciso I da Constituição Federal.
O Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que as receitas auferidas pela consulente, decorrentes da prestação de serviços de intermediação remunerada na comercialização de passagens via plataforma digital, são consideradas “receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo”, estando sujeitas à tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela COFINS no regime de apuração cumulativa.
Este entendimento está fundamentado nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 10, inciso XXIV, da Lei nº 10.833, de 2003, que mantém no regime cumulativo “as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo”
- Art. 15, inciso V, da Lei nº 10.833, de 2003, que aplica o mesmo regime à Contribuição para o PIS/Pasep
- Arts. 124 e 126, inciso XX, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro 2022, que reafirmam essa tributação
A Solução de Consulta nº 136 – COSIT pode ser consultada na íntegra através do site da Receita Federal do Brasil, no seguinte link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138158.
Impactos Práticos
O entendimento da Receita Federal traz segurança jurídica aos contribuintes que atuam como agências de viagem e utilizam plataformas digitais para intermediar a venda de passagens terrestres, especialmente quanto ao correto enquadramento tributário dessas receitas para fins de PIS/COFINS.
Na prática, isso significa que:
- As receitas da intermediação de passagens por agências de viagem em plataformas digitais estão sujeitas à alíquota de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS, no regime cumulativo
- Não há direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS relativos a insumos, já que se aplica o regime cumulativo
- A alteração de código CNAE para fins de ISS municipal não modifica a natureza da atividade para fins de tributação federal
- A empresa deve manter seu registro como agência de turismo junto ao Cadastur para caracterizar a natureza de suas atividades
Empresas que atuam neste segmento devem assegurar-se de que estão corretamente registradas como agências de turismo no órgão federal responsável (Cadastur) e que suas atividades de intermediação via plataforma digital estão adequadamente descritas em seu objeto social.
Outras Considerações
A Receita Federal esclareceu alguns pontos adicionais relevantes em sua análise:
- A competência para legislar sobre direito comercial (incluindo a definição das atividades econômicas) é exclusiva da União Federal
- A alteração na legislação municipal do ISS não tem o condão de modificar a natureza jurídica da atividade para fins de tributação federal
- Dúvidas sobre o correto enquadramento na CNAE devem ser direcionadas ao IBGE, órgão responsável pela gestão dessa classificação
É importante destacar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda os demais sujeitos passivos que se enquadrem na mesma hipótese, ainda que não sejam os consulentes, conforme previsto no art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 136 – COSIT, de 20 de maio de 2024, confirma que as receitas auferidas por agências de viagem e de viagens e turismo em decorrência da prestação de serviços, via plataforma digital, de intermediação remunerada na comercialização de passagens estão sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS de forma cumulativa.
Este entendimento reforça que a essência da atividade prevalece sobre a forma de sua prestação, não importando se o serviço de intermediação é realizado presencialmente ou por meio digital. Para as empresas do setor, isso significa segurança jurídica quanto ao correto regime tributário aplicável às suas operações.
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