Os insumos do Mercosul no Reintegra precisam cumprir requisitos específicos para serem equiparados a insumos nacionais. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 319 – Cosit, de 27 de dezembro de 2018, que apenas os insumos provenientes dos Estados Partes do Mercosul que atendam ao Regime de Origem podem receber tratamento diferenciado no programa.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 319 – Cosit
- Data de publicação: 27 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta sobre Insumos Estrangeiros no Reintegra
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) foi criado para devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Uma das condições para o benefício é que o bem tenha custo total de insumos importados não superior a 40% do preço de exportação.
A consulta foi apresentada por empresa do setor de transformação de metais não ferrosos que realiza operações de comércio exterior e utiliza insumos importados do Peru e do Chile em percentual superior a 40% em produtos exportados. A dúvida referia-se ao art. 5º, §3º, inciso I, do Decreto nº 8.415/2015, que determina que “os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul – Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais”.
A empresa questionava se insumos originários do Chile e do Peru, por serem países associados ao Mercosul, deveriam ser equiparados a insumos nacionais para fins de composição da mercadoria e aplicação do percentual estabelecido no Reintegra.
Regimes de Origem do Mercosul e sua Aplicação
A análise da Receita Federal foi fundamentada na interpretação conjunta das normas que regem o Reintegra e os diferentes regimes de origem aplicáveis aos países membros e associados do Mercosul. Ficou esclarecido que os insumos do Mercosul no Reintegra estão sujeitos a regras específicas para sua qualificação como nacionais.
O Regime de Origem Mercosul (ROM) está previsto no Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18), internalizado pelo Decreto nº 8.454, de 20 de maio de 2015. Este regime estabelece requisitos para qualificação de bens obtidos ou produzidos especificamente na Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, que são os Estados Partes do Mercosul.
Para os países associados ao Mercosul, como Chile e Peru, aplicam-se regimes de origem distintos:
- Chile: Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (Mercosul-Chile) – ACE 35, internalizado pelo Decreto nº 8.996/2017
- Peru: Acordo de Complementação Econômica nº 58 (Mercosul-Peru) – ACE 58, internalizado pelo Decreto nº 5.651/2005
Entendimento da Receita Federal sobre Insumos Originários
A Receita Federal esclareceu que a expressão “insumos originários dos demais países integrantes do Mercosul” foi empregada no Decreto nº 8.415/2015 para designar exclusivamente os insumos provenientes dos países que são Estados Partes do Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai.
Além disso, estes insumos devem cumprir os requisitos do Regime de Origem Mercosul, o que implica na necessidade de apresentação do Certificado de Origem Mercosul específico, emitido por Argentina, Paraguai ou Uruguai e aceito pela autoridade aduaneira brasileira para concessão de preferência tarifária.
Importante destacar que, além de possuírem requisitos próprios para qualificação de origem, os regimes aplicáveis aos diferentes países estabelecem modelos próprios de certificado de origem, que é o documento que comprova a origem da mercadoria no país importador.
Impactos Práticos para Exportadores
Para as empresas exportadoras que utilizam o Reintegra, esta interpretação tem impactos significativos no cálculo do percentual de insumos importados:
- Insumos de Estados Partes: Apenas insumos de Argentina, Paraguai e Uruguai podem ser equiparados a nacionais, desde que cumpram o Regime de Origem Mercosul;
- Certificação obrigatória: É necessário obter e manter o Certificado de Origem Mercosul específico para comprovar o cumprimento dos requisitos;
- Impacto no limite de 40%: Insumos de países associados como Chile e Peru serão computados como importados no cálculo do limite de 40% do preço de exportação;
- Análise de viabilidade: Empresas que utilizam insumos de países associados em percentual elevado podem não atender aos requisitos para obtenção do benefício.
Os exportadores que utilizam insumos de países do Mercosul devem, portanto, verificar cuidadosamente a origem dos materiais e a documentação correspondente para garantir o correto enquadramento no Reintegra.
Diferenciação entre Estados Partes e Estados Associados
A solução de consulta deixa clara a distinção que deve ser feita entre os Estados Partes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) e os Estados Associados (como Chile, Peru, Colômbia, Equador, Bolívia, entre outros).
Essa diferenciação é fundamental para a aplicação correta dos benefícios previstos no Reintegra, uma vez que apenas os insumos do Mercosul no Reintegra provenientes dos Estados Partes podem ser equiparados a nacionais, e ainda assim, somente quando cumprirem os requisitos específicos do Regime de Origem Mercosul.
É importante notar que cada acordo de complementação econômica entre o Mercosul e seus associados possui regras próprias de origem, não se confundindo com o Regime de Origem Mercosul aplicável aos Estados Partes.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 319 – Cosit esclarece um ponto importante sobre a interpretação do art. 5º, §3º, inciso I, do Decreto nº 8.415/2015, delimitando o escopo da expressão “insumos originários dos demais países integrantes do Mercosul”.
Ficou definido que somente os insumos importados dos Estados Partes (Argentina, Paraguai e Uruguai) que cumprirem os requisitos do Regime de Origem Mercosul podem ser equiparados a insumos nacionais para os efeitos do Reintegra.
Esta interpretação restritiva exige que as empresas que utilizam o Reintegra revisem suas cadeias de fornecimento e a documentação de origem dos insumos utilizados, para assegurar o correto aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no regime.
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