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Insumo do insumo: vedação de créditos de PIS/COFINS na aquisição de madeira em pé

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Insumo do insumo: vedação de créditos de PIS/COFINS
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A Insumo do insumo: vedação de créditos de PIS/COFINS foi analisada pela Receita Federal em recente posicionamento. A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) abordou importantes aspectos sobre o aproveitamento de créditos das contribuições federais em cadeias produtivas complexas, estabelecendo critérios objetivos para sua aplicação.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 152 – COSIT
  • Data de publicação: 24 de julho de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 152/2023 analisou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na aquisição de madeira em pé por empresa que produz e comercializa vapor d’água. O entendimento firmado afeta diretamente contribuintes que utilizam insumos de insumos em seus processos produtivos, especialmente quando os fornecedores não são contribuintes dessas contribuições sociais.

Contexto da Consulta

A consulente atua na industrialização e comercialização de vapor d’água saturado, produzido mediante a queima de biomassa (combustível orgânico renovável), enquadrando-se no CNAE 35.30-1-00 (Produção e distribuição de vapor, água quente e ar-condicionado).

Em seu processo produtivo, a empresa adquire diversos tipos de biomassa, incluindo madeira em pé (geralmente florestas de eucalipto), que é processada e transformada em combustível para caldeiras que produzem o vapor comercializado. A aquisição ocorre mediante contratos com terceiros, que não emitem nota fiscal, sendo o pagamento feito via depósito bancário.

A dúvida central da consulta referia-se à possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS na aquisição dessa madeira em pé, considerando sua classificação como insumo do insumo no processo produtivo, além do momento adequado para o desconto desses créditos.

Fundamentos Legais e Conceito de Insumos

A análise da COSIT baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep)
  • Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
  • § 2º, inciso II, do art. 3º de ambas as leis
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018

O conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que adotou os critérios da essencialidade ou relevância. Segundo este entendimento, são considerados insumos os itens que:

  1. Critério da essencialidade: bens e serviços dos quais dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço:
    • Constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo; ou
    • Cuja falta prive o produto/serviço de qualidade, quantidade e/ou suficiência
  2. Critério da relevância: itens que, embora não indispensáveis, integrem o processo produtivo:
    • Pelas singularidades de cada cadeia produtiva; ou
    • Por imposição legal

O Conceito de “Insumo do Insumo”

Uma das principais inovações trazidas após o julgamento do REsp 1.221.170/PR e formalizada pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 foi o reconhecimento do conceito de “insumo do insumo”. Esta interpretação amplia o direito ao creditamento, beneficiando empresas que produzem seus próprios insumos (verticalização econômica).

Conforme o Parecer Normativo, o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo, o que permite o aproveitamento de créditos em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda.

No caso analisado, a madeira em pé adquirida pela consulente é transformada em biomassa (insumo) utilizada como combustível nas caldeiras que produzem o vapor d’água comercializado. Trata-se, portanto, de um clássico exemplo de “insumo do insumo” que, em tese, se enquadraria nas hipóteses de creditamento previstas na legislação.

A Vedação Legal ao Aproveitamento dos Créditos

Apesar do enquadramento conceitual da madeira em pé como “insumo do insumo”, a COSIT concluiu pela impossibilidade de aproveitamento dos créditos no caso concreto, com base na vedação expressa contida no § 2º, inciso II, do art. 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Estas disposições determinam que “não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”. Como os fornecedores da madeira em pé não emitem nota fiscal, evidencia-se que não há pagamento prévio da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS por aqueles, impossibilitando o aproveitamento de créditos pela consulente.

A Receita Federal ressaltou, contudo, que tal vedação não alcançaria o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens se fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes dessas contribuições sobre as receitas com eles auferidas.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A decisão da COSIT traz importantes implicações para empresas que mantêm processos produtivos complexos e verticalizados:

  1. Análise da cadeia de fornecimento: Empresas devem verificar se seus fornecedores de insumos são contribuintes de PIS/COFINS e emitem documentação fiscal adequada;
  2. Requalificação de fornecedores: Pode ser necessário substituir fornecedores que não se enquadram como contribuintes por outros que permitam o aproveitamento de créditos;
  3. Revisão de processos: A decisão pode levar empresas a reconsiderar processos de verticalização, avaliando aspectos fiscais além dos operacionais;
  4. Controles internos: Necessidade de implementação de controles mais rigorosos para identificação dos itens passíveis de creditamento.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 152/2023 reafirma o entendimento de que, mesmo com a ampliação do conceito de insumos trazida pela jurisprudência do STJ, permanecem aplicáveis as demais restrições legais ao aproveitamento de créditos da não-cumulatividade de PIS/COFINS.

Embora a madeira em pé possa ser classificada como “insumo do insumo” no processo produtivo da consulente, o fato de seus fornecedores não serem contribuintes das contribuições sociais impede o aproveitamento dos créditos correspondentes, por expressa determinação legal.

Esta vedação representa uma importante limitação ao princípio da não-cumulatividade, restringindo o aproveitamento de créditos mesmo em situações em que o bem ou serviço adquirido integra essencialmente o processo produtivo do contribuinte. A decisão reforça a necessidade de análise não apenas da essencialidade ou relevância do insumo, mas também das características do fornecedor e da incidência prévia das contribuições.

Para situações semelhantes, recomenda-se que as empresas avaliem cuidadosamente sua cadeia de fornecedores, priorizando aqueles que sejam contribuintes de PIS/COFINS e emitam a documentação fiscal adequada, possibilitando assim o aproveitamento dos créditos correspondentes.

Vale ressaltar que a consulta formulada à Receita Federal possui efeito vinculante apenas para a própria consulente, mas a Solução de Consulta publicada serve como importante orientação para todos os contribuintes que se encontrem em situações similares.

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