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Instituições de pagamento desobrigadas de informações na e-Financeira

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Instituições de pagamento desobrigadas e-Financeira
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As Instituições de pagamento desobrigadas e-Financeira foi tema da Solução de Consulta nº 612 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 22 de dezembro de 2017. Este entendimento esclarece um ponto importante sobre as obrigações acessórias relacionadas ao Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 612 – Cosit
Data de publicação: 22 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma sociedade por ações de capital fechado que presta serviços de gestão de contas de pagamento pré ou pós-pagas. A empresa questionou se estaria obrigada a prestar informações sobre estas contas na e-Financeira, obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015.

A dúvida surgiu porque a referida IN estabelece que entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) que mantenham relacionamento final com clientes devem prestar informações sobre contas de depósito. Como as instituições de pagamento são supervisionadas pelo Bacen e gerenciam contas que envolvem movimentação financeira, a consulente buscou esclarecimento sobre sua situação específica.

O ponto central da controvérsia estava na diferenciação entre contas de depósito (típicas de instituições financeiras) e contas de pagamento (gerenciadas por instituições de pagamento, que não são consideradas instituições financeiras).

Análise da Receita Federal

Na análise do caso, a Receita Federal destacou dois pontos essenciais para determinar a obrigatoriedade de apresentação da e-Financeira:

  1. A natureza jurídica da instituição – se financeira ou não financeira;
  2. O tipo de informação detida pela instituição – se está entre as discriminadas no art. 5º da IN RFB nº 1.571/2015.

A autoridade fiscal esclareceu que, embora o art. 4º da IN RFB nº 1.571/2015 tenha estabelecido a obrigatoriedade de forma ampla, o § 3º do mesmo artigo restringiu a responsabilidade pela prestação das informações relativas a contas de depósito (previstas no inciso I do art. 5º) especificamente às instituições financeiras depositárias.

A Receita destacou que, conforme a Lei nº 12.865/2013, as Instituições de pagamento desobrigadas e-Financeira são definidas como pessoas jurídicas não financeiras que executam serviços de pagamento, sendo expressamente vedado a elas realizar atividades privativas de instituições financeiras.

Diferença entre Contas de Depósito e Contas de Pagamento

Um aspecto técnico importante na fundamentação da Solução de Consulta é a diferenciação entre contas de depósito e contas de pagamento:

  • Contas de depósito: São mantidas por instituições financeiras e estão sujeitas às regulamentações bancárias tradicionais.
  • Contas de pagamento: São definidas pela Lei nº 12.865/2013 como “conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento”.

Essa diferenciação é corroborada pelo Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) e pelas Circulares do Bacen nº 3.347/2007 e nº 3.680/2013, conforme mencionado pela própria consulente.

Conclusão e Impactos Práticos

A Receita Federal concluiu que as Instituições de pagamento desobrigadas e-Financeira não estão obrigadas a informar no módulo de operações os dados relativos a contas de pagamento pré e pós-pagas, ainda que:

  • Os serviços envolvam aporte e saque de recursos;
  • Incluam emissão de instrumentos de pagamento;
  • Compreendam a gestão de contas para realizar pagamentos;
  • A instituição seja supervisionada pelo Bacen.

Este entendimento traz segurança jurídica para as instituições de pagamento, como empresas de cartões pré-pagos, cartões de benefícios (alimentação, cultura, etc.), cartões de crédito não bancários e outras fintechs que operam no sistema de pagamentos sem serem instituições financeiras.

Na prática, estas empresas continuam sujeitas a outras obrigações acessórias, como a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), mas não precisam incluir as informações de contas de pagamento na e-Financeira, o que reduz significativamente o ônus operacional para o cumprimento das obrigações tributárias.

Limite do Entendimento

É importante destacar que o entendimento da Receita Federal se limita às atividades típicas de instituição de pagamento. A própria Solução de Consulta ressalva que, caso a empresa exerça outras atividades como “distribuição de produtos financeiros, securitários, seguro saúde e previdência complementar”, estas podem estar sujeitas a obrigações específicas na e-Financeira.

Portanto, as instituições que, além de serviços de pagamento, atuem na estruturação e comercialização de planos de benefícios de previdência complementar ou de seguros de pessoas, devem analisar individualmente suas obrigações quanto a estas atividades específicas.

O critério definitivo para determinar se uma pessoa jurídica está obrigada a apresentar a e-Financeira é verificar se ela:

  1. Detém alguma das informações discriminadas no art. 5º da IN RFB nº 1.571/2015; e
  2. Consta no rol de responsáveis do art. 4º, §3º, da mesma Instrução Normativa.

Empresas que operem exclusivamente como instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865/2013, estão fora da obrigação de informar contas de pagamento na e-Financeira, conforme claramente estabelecido nesta Solução de Consulta.

Para consulta completa do entendimento, a Solução de Consulta nº 612 – Cosit pode ser acessada no site da Receita Federal.

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