Ingresso de divisas em exportação de serviços para isenção de PIS/COFINS
O ingresso de divisas em exportação de serviços é requisito fundamental para a aplicação de benefícios fiscais relacionados à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 160 – COSIT, de 14 de junho de 2024, esclareceu importantes aspectos sobre como este requisito deve ser interpretado para fins de obtenção da isenção e da não incidência dessas contribuições sociais.
Requisitos para isenção e não incidência de PIS/COFINS na exportação de serviços
De acordo com a legislação vigente, a exportação de serviços possui dois requisitos objetivos para obtenção dos benefícios fiscais:
- O tomador do serviço deve ser pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
- O pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas no Brasil.
Esta orientação está baseada na interpretação dos seguintes dispositivos legais:
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 14, inciso III e § 1º (isenção no regime cumulativo);
- Lei nº 10.637/2002, art. 5º, inciso II (não incidência do PIS/Pasep no regime não cumulativo);
- Lei nº 10.833/2003, art. 6º, inciso II (não incidência da COFINS no regime não cumulativo).
O que caracteriza o ingresso de divisas?
Um dos pontos centrais esclarecidos pela Solução de Consulta nº 160/2024 refere-se justamente à caracterização do ingresso de divisas em exportação de serviços, considerando a realidade atual das operações financeiras internacionais.
A Receita Federal estabeleceu que o requisito será considerado cumprido em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação monetária e cambial que enseje conversão de moedas internacionais, mesmo que essa conversão ocorra:
- Em momento anterior à operação de pagamento pela exportação;
- De forma concomitante à operação de pagamento;
- Em momento posterior à operação de pagamento;
- Ainda que em valores líquidos, desde que a conversão monetária seja realizada.
Pagamento via conta mantida no Brasil por estrangeiro
A Solução de Consulta abordou especificamente situações em que o tomador de serviço residente no exterior realiza pagamentos por meio de contas bancárias mantidas em instituições financeiras brasileiras.
Nestes casos, a RFB esclareceu que há ingresso de divisas quando a pessoa jurídica tomadora do serviço, residente ou domiciliada no exterior, possui conta bancária em moeda nacional no Brasil e efetua o pagamento pelo serviço por meio dessa conta. Isso porque, em momento anterior, foi necessária a conversão de moeda estrangeira para abastecimento desta conta, caracterizando assim o ingresso de divisas.
Conforme a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, em seu art. 46:
“As receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.”
Flexibilização das regras de ingresso de divisas
A Solução de Consulta reconhece a significativa flexibilização da legislação monetária e cambial brasileira nos últimos anos, o que influencia diretamente a interpretação das normas tributárias relacionadas à exportação de serviços.
Vale destacar que a RFB diferencia duas situações:
- Recebimento no exterior: quando o exportador brasileiro recebe o pagamento no exterior, ele pode manter os recursos integralmente fora do país, não sendo exigido o efetivo ingresso de divisas para a aplicação das desonerações tributárias, conforme prevê o art. 10 da Lei nº 11.371/2006;
- Recebimento no Brasil: quando o exportador brasileiro recebe o pagamento no Brasil, a aplicação das desonerações tributárias depende do ingresso de divisas decorrente do pagamento, conforme as regras expostas anteriormente.
Vinculação à Solução de Divergência COSIT nº 1/2017
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 160/2024 está parcialmente vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 1, de 13 de janeiro de 2017, que já havia estabelecido diversos entendimentos sobre o tema do ingresso de divisas em exportação de serviços.
Esta vinculação reforça o entendimento de que as normas que exigem o ingresso de divisas para aplicação de benefícios fiscais devem ser interpretadas considerando as operações permitidas pela legislação monetária e cambial brasileira, cada vez mais simplificadas.
Comprovação do ingresso de divisas
Um aspecto operacional importante é que, embora a interpretação tenha sido flexibilizada, resta como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação. Isto significa que o contribuinte deve estar preparado para demonstrar, quando solicitado pelas autoridades fiscais, a efetiva realização da operação de conversão monetária vinculada ao pagamento pela exportação.
A Solução de Consulta também ressalta que, havendo dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial em casos concretos, deve-se recorrer à autoridade competente (Banco Central do Brasil) para análise da regularidade da operação.
Orientações para exportadores de serviços
Para os exportadores de serviços que desejam se beneficiar da isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, é fundamental:
- Documentar adequadamente que o tomador do serviço é residente ou domiciliado no exterior;
- Manter evidências da conversão de moedas internacionais relacionada ao pagamento pela exportação, ainda que esta conversão tenha ocorrido em momento anterior, concomitante ou posterior ao pagamento propriamente dito;
- Observar as regulamentações do Banco Central do Brasil aplicáveis às operações de câmbio e às contas em moeda nacional tituladas por não residentes;
- Em caso de recebimento no exterior, conhecer as disposições da Lei nº 11.371/2006, que permite manter os recursos no exterior sem prejudicar o benefício fiscal.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 160/2024 traz importante contribuição para a compreensão do requisito de ingresso de divisas em exportação de serviços para fins de aplicação da isenção e não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
A interpretação adotada pela Receita Federal está alinhada com a modernização da legislação monetária e cambial brasileira, reconhecendo as diversas modalidades de pagamento internacional atualmente disponíveis aos exportadores brasileiros.
Por fim, vale destacar que a caracterização da exportação de serviços para fins tributários no Brasil adota critérios objetivos (residência/domicílio do tomador e ingresso de divisas), sem condicionar a desoneração ao local da prestação dos serviços ou da realização do resultado, diferentemente do que ocorre em diversos outros países.
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