Informações na DMED por hospital devem refletir os pagamentos efetivamente recebidos por serviços prestados, não incluindo adiantamentos por serviços ainda não executados. Esta orientação consta na Solução de Consulta nº 494 – Cosit, publicada em 26 de setembro de 2017, que esclarece importantes questões sobre a declaração de valores na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 494 – Cosit
Data de publicação: 26 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 494 – Cosit esclarece como hospitais devem informar valores na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), especialmente em relação a adiantamentos recebidos e valores repassados a profissionais subcontratados. A norma afeta diretamente hospitais e entidades de saúde que recebem pagamentos antecipados por procedimentos médicos e subcontratam profissionais especializados.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um hospital que adota a modalidade de contrato denominada “pré-pagamento”, na qual recebe valores antecipadamente dos pacientes ou responsáveis financeiros. Estes valores abrangem tanto serviços a serem prestados pelo próprio hospital (como acomodação, uso de sala cirúrgica, enfermagem e equipamentos) quanto serviços que serão executados por terceiros (médico obstetra, anestesista, instrumentador).
O consulente explicou que, no momento do contrato, não sabe quais profissionais específicos atuarão no procedimento, emitindo apenas um recibo no seu próprio nome pelo valor total recebido. Após a realização do procedimento, parte desse valor será reconhecida como receita do hospital e outra parte será repassada aos profissionais que efetivamente prestaram os serviços.
A dúvida principal girava em torno de como esses valores deveriam ser declarados na DMED: se o valor total do adiantamento ou apenas a parcela que constituiria receita própria do hospital.
Principais Disposições
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta, esclareceu dois pontos fundamentais sobre as informações na DMED por hospital:
- As informações a serem prestadas são aquelas referentes aos pagamentos por serviços efetivamente prestados, e não adiantamentos recebidos por serviços contratados mas ainda não executados;
- O valor a ser informado na DMED, após a prestação do serviço, é o valor total pago ao hospital em razão do contrato, independentemente de quais sejam os valores posteriormente repassados pelo hospital aos profissionais subcontratados.
A Solução de Consulta baseou-se nos artigos 1º a 6º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que instituiu a DMED. De acordo com esta normativa, a declaração deve conter os valores recebidos de pessoas físicas por serviços de saúde, individualizados por responsável pelo pagamento e totalizados por ano-calendário.
Impactos Práticos para Hospitais
A orientação traz implicações práticas importantes para os hospitais que adotam o modelo de pré-pagamento e subcontratação de profissionais:
- Os adiantamentos não devem ser informados na DMED enquanto o serviço não for efetivamente prestado;
- Após a prestação do serviço, o hospital deve emitir nota fiscal no valor total do contrato, tendo o responsável pelo pagamento como tomador de serviço;
- Os profissionais subcontratados devem emitir recibos ou notas fiscais tendo o hospital como tomador de serviço, e não o paciente ou responsável financeiro;
- O hospital deve declarar na DMED o valor total recebido do paciente, mesmo que parte desse valor seja posteriormente repassada a terceiros.
Estes esclarecimentos são fundamentais para evitar a duplicidade de informações na DMED, situação que poderia ocorrer caso tanto o hospital quanto os profissionais subcontratados informassem os mesmos valores referentes a um único serviço.
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, havia dúvidas sobre como proceder em relação às informações na DMED por hospital quando ocorria a subcontratação de serviços médicos. Muitos estabelecimentos informavam apenas a parcela que constituía sua receita própria, excluindo os valores repassados a terceiros.
Com esta orientação, fica claro que o hospital é o responsável por informar o valor integral recebido do paciente, independentemente dos repasses feitos a terceiros. Esta abordagem simplifica o controle fiscal pela Receita Federal, uma vez que o paciente terá como comprovante de despesa médica apenas o documento emitido pelo hospital, no valor total do serviço.
É importante destacar que a Solução de Consulta reforça o disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública”. Ou seja, o arranjo contratual entre hospital e médicos subcontratados não altera a obrigação do hospital de declarar o valor integral recebido.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 494 – Cosit traz importante esclarecimento sobre a forma correta de prestação de informações na DMED por hospital, especialmente nos casos que envolvem adiantamentos e subcontratação de serviços médicos. Esta orientação ajuda a padronizar procedimentos e evitar inconsistências nas declarações apresentadas pelos estabelecimentos de saúde e pelos contribuintes pessoas físicas.
Para os hospitais, é fundamental revisar seus procedimentos internos para garantir que estejam em conformidade com as orientações da Receita Federal, evitando assim problemas futuros em fiscalizações ou inconsistências que possam levar à aplicação de multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Os contribuintes pessoas físicas, por sua vez, devem estar atentos para não declarar em duplicidade os valores pagos por serviços médicos, utilizando apenas os documentos emitidos diretamente pelo hospital para fins de dedução no Imposto de Renda.
Vale lembrar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda não apenas o consulente, mas todos os contribuintes que se enquadrem na mesma situação, desde a data de sua publicação.
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