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Informações na Declaração de Saída de Entreposto Industrial no Regime RECOF-SPED

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Informações na Declaração de Saída de Entreposto Industrial no Regime RECOF-SPED
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As Informações na Declaração de Saída de Entreposto Industrial no Regime RECOF-SPED devem corresponder fielmente às constantes na fatura comercial e na Declaração de Importação, sem possibilidade de alteração de dados, inclusive quanto à moeda utilizada na transação original. Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil, conforme Solução de Consulta nº 155 – COSIT, publicada em 10 de junho de 2024.

A consulta foi motivada por uma empresa habilitada no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), que questionava a possibilidade de utilizar apenas o dólar americano (USD) na Declaração de Saída de Entreposto Industrial, independentemente da moeda utilizada na aquisição da mercadoria e registrada na Declaração de Importação.

Contexto da Consulta

A consulente informou que realiza aquisições de matéria-prima no mercado estrangeiro usando diferentes moedas (USD, EUR, JPY), registrando as correspondentes declarações de importação com a indicação dessas moedas. No entanto, devido ao complexo controle necessário para a utilização do Recof-Sped e a exigência de elaborar o relatório anual do regime em dólares americanos (conforme Portaria COANA nº 57 de 2019), a empresa questionava se poderia padronizar suas Declarações de Saída de Entreposto Industrial utilizando exclusivamente o dólar como moeda estrangeira.

A empresa alegou também que a prática de padronizar a moeda para USD é comum entre as empresas habilitadas no regime, facilitando o armazenamento de dados nos programas que controlam o regime, que normalmente mantêm informações apenas em BRL (reais) e USD (dólar).

Fundamentos Legais do Regime RECOF-SPED

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof-Sped) é um regime que visa fomentar as operações de comércio exterior, especialmente as exportações. Seu embasamento legal encontra-se no:

  • Artigo 93 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
  • Artigos 59 e 63 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
  • Artigo 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
  • Artigos 420 a 424 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

Este regime permite que empresas importem mercadorias com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, para posterior industrialização e exportação. Parte da mercadoria admitida no regime pode ser destinada ao mercado interno após processo de industrialização.

A normatização da aplicação do regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre os controles a serem exercidos, conforme estabelece o artigo 424 do Regulamento Aduaneiro.

A Importância da Fatura Comercial e da Declaração de Importação

O Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 557, define que a fatura comercial deve conter diversas informações, incluindo as condições e moeda de pagamento (inciso XIII). Este documento é de natureza contratual e espelha a operação de compra e venda entre o importador e o exportador.

A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, em seu artigo 18, estabelece que a Declaração de Importação (DI) deve ser instruída com diversos documentos, incluindo a via original da fatura comercial assinada pelo exportador. O artigo 25 da mesma norma determina que o exame documental das declarações selecionadas para conferência consiste em verificar, entre outros aspectos, “a exatidão e a correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes nos documentos que a instruem”.

A Lei nº 10.833, de 2003, em seu artigo 69, prevê sanções para o importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

Requisitos para a Declaração de Saída de Entreposto Industrial

A Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022, no parágrafo único do artigo 10, define os requisitos para o registro da declaração de saída de entreposto industrial, estabelecendo que:

“Quando do registro da declaração de saída de entreposto industrial, o número da declaração de importação, adição e item correspondentes à admissão da mercadoria no regime deverão ser informados em campo próprio de cada item da declaração de saída ou, não havendo campo adequado, constar da descrição da mercadoria, ao final desta, no formato ‘(nº declaração-nº da Adição-nº do Item)'”.

Esta determinação reforça a necessidade de haver perfeita correlação entre os dados apresentados na declaração de saída de entreposto industrial com os constantes da(s) correspondente(s) Declaração(ões) de Importação.

Conclusão da Receita Federal

Diante do exposto, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil concluiu que não é possível que, no registro da declaração de saída de entreposto industrial, seja prestada informação diferente daquela em que se deu a operação de compra e venda entre o importador e o exportador, constante da fatura comercial e da Declaração de Importação, inclusive em relação à moeda que foi transacionada.

Esta decisão está fundamentada no princípio da correspondência das informações prestadas nos diversos documentos que compõem o processo de importação e posterior saída de entreposto industrial, visando manter a integridade e a rastreabilidade das informações ao longo de todo o processo.

Impactos Práticos para Empresas no Regime RECOF-SPED

Para as empresas habilitadas no regime Recof-Sped, a solução de consulta traz implicações diretas em seus procedimentos operacionais:

  • Necessidade de manter controles em diferentes moedas, conforme as transações originais
  • Impossibilidade de padronizar as Declarações de Saída de Entreposto Industrial em uma única moeda (USD)
  • Obrigatoriedade de garantir a correspondência exata entre as informações da Declaração de Importação e da Declaração de Saída
  • Ajustes nos sistemas informatizados para suportar diferentes moedas além de USD e BRL

As empresas que atualmente adotam a prática de utilizar apenas o dólar americano nas Declarações de Saída, independentemente da moeda original da transação, precisarão adequar seus processos para garantir a conformidade com a interpretação da Receita Federal.

Vale ressaltar que o descumprimento desta exigência pode resultar nas sanções previstas no artigo 69 da Lei nº 10.833, de 2003, que estabelece multa para quem prestar informação inexata ou incompleta de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 155 – COSIT traz um importante esclarecimento sobre a correspondência obrigatória entre as informações prestadas nos diferentes documentos que compõem o processo de importação e saída de mercadorias no Regime RECOF-SPED.

Empresas que operam neste regime devem estar atentas para garantir a exatidão das informações em todos os documentos, independentemente de eventuais dificuldades operacionais que possam enfrentar com a diversidade de moedas utilizadas nas transações internacionais.

Esta orientação reforça a importância do bom cumprimento das obrigações documentais não apenas para evitar sanções, mas para garantir a transparência e a rastreabilidade das operações realizadas sob o regime aduaneiro especial, contribuindo para o controle aduaneiro eficiente e para a segurança jurídica nas operações de comércio exterior.

Para consulta detalhada, a íntegra da Solução de Consulta nº 155 – COSIT está disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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