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Inexistência de insumos para PIS/COFINS na atividade comercial

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Inexistência insumos PIS COFINS atividade comercial
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A inexistência insumos PIS COFINS atividade comercial foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.022, de 02 de abril de 2019. Este entendimento esclarece definitivamente que empresas dedicadas exclusivamente à atividade de revenda de mercadorias não podem apurar créditos de PIS/COFINS na modalidade insumos.

Tipo de norma: Solução de Consulta SRRF04/Disit
Número/referência: nº 4.022
Data de publicação: 02 de abril de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta nº 4.022/2019 trata da possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS na modalidade insumos por empresa que exerce atividade de comércio. O entendimento vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 100, de 9 de abril de 2015, e reafirma que não há insumo na atividade de venda de mercadoria para fins de apuração de créditos dessas contribuições.

Contexto da Norma

No caso analisado, a empresa consulente informou ter como objeto social o agenciamento comercial de produtos siderúrgicos, materiais de construção e ferragens. Para realizar suas vendas, a consulente contratava representantes comerciais e agentes de comércio, incorrendo em custos com comissões, calculadas como percentual sobre as vendas realizadas por estes terceiros.

A consulente questionou se poderia considerar como insumos, para fins de creditamento de PIS/Cofins, os custos incorridos com agenciadores e representantes comerciais, alegando que tais gastos seriam essenciais para a consecução do seu objeto social e representariam um dos principais custos operacionais da sua atividade.

A análise da Receita Federal baseou-se nas disposições das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam o regime não cumulativo dessas contribuições, bem como no recente Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018, editado após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial 1.221.170/PR.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece de forma clara que, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, não há insumos na atividade de revenda de bens. Isso porque o conceito de insumo definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça limita a existência de insumos geradores de créditos da não cumulatividade apenas às atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.

O entendimento apoia-se no fato de que para a atividade de revenda de bens foi reservada especificamente a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda, conforme previsto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

A Receita Federal ressalta ainda que as considerações apresentadas versam sobre as “atividades” de “produção de bens ou prestação de serviços” e de “revenda de bens”, e não sobre as “pessoas jurídicas” que desempenham tais atividades. Assim, uma mesma empresa pode desempenhar atividades distintas concomitantemente e apurar créditos da não cumulatividade na modalidade insumos em relação à atividade de produção, ainda que lhe seja vedada a apuração desses créditos em relação à atividade de revenda.

Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 e seu Impacto

A inexistência insumos PIS COFINS atividade comercial foi detalhadamente abordada no capítulo 2 do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que explica de forma didática porque não existem insumos na atividade comercial. O documento exemplifica itens que não constituem insumos geradores de créditos para empresas dedicadas à atividade de revenda de bens:

  • Combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos próprios de entrega de mercadorias;
  • Transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios;
  • Embalagens para transporte das mercadorias.

O parecer esclarece definitivamente que o conceito de insumo está atrelado à atividade produtiva ou de prestação de serviços, não se aplicando às atividades meramente comerciais.

Impactos Práticos para os Contribuintes

O entendimento firmado na Solução de Consulta nº 4.022/2019 impacta diretamente a gestão tributária das empresas comerciais, especialmente aquelas que vinham aproveitando créditos de PIS/COFINS sobre gastos que consideravam essenciais para sua operação comercial, como comissões pagas a representantes.

As empresas que atuam exclusivamente com revenda de mercadorias precisam estar cientes de que sua possibilidade de aproveitamento de créditos está limitada basicamente:

  1. Aos créditos sobre as aquisições de mercadorias para revenda (art. 3º, I);
  2. Aos créditos sobre energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de vapor (art. 3º, III);
  3. Aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (art. 3º, IV);
  4. Às demais hipóteses expressamente previstas em lei.

Por outro lado, as empresas que realizam atividades mistas (comércio e produção/serviços) devem separar adequadamente os custos e despesas relacionados a cada atividade para correto aproveitamento dos créditos permitidos em lei.

Análise Comparativa com o Entendimento Anterior

Embora a inexistência insumos PIS COFINS atividade comercial já fosse um entendimento aplicado pela Receita Federal, a Solução de Consulta nº 4.022/2019, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 100/2015, reafirma este posicionamento após o julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR pelo STJ, que ampliou significativamente o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS nas atividades produtivas e de serviços.

Diferentemente do que ocorreu com as empresas industriais e prestadoras de serviço, que tiveram seu direito ao crédito ampliado pela decisão do STJ, as empresas comerciais não foram beneficiadas pela nova interpretação, mantendo-se para elas a impossibilidade de aproveitamento de créditos na modalidade insumos.

O principal argumento para esta diferenciação está na própria estrutura das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que preveem hipóteses específicas de creditamento para cada tipo de atividade econômica.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 4.022/2019 da SRRF04/Disit confirma o entendimento consolidado da Receita Federal sobre a inexistência insumos PIS COFINS atividade comercial, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes que atuam no segmento comercial.

Este posicionamento foi reforçado pelo Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, editado após o julgamento do leading case pelo STJ, evidenciando que, apesar da ampliação do conceito de insumos para fins de creditamento nas atividades produtivas e de prestação de serviços, não houve alteração no tratamento dado às atividades comerciais.

As empresas comerciais devem, portanto, limitar-se às hipóteses expressamente previstas em lei para o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, sendo a principal delas a aquisição de mercadorias para revenda. Qualquer aproveitamento de créditos fora dessas hipóteses poderá ser questionado em procedimento fiscalizatório.

É importante destacar que a consulente do caso analisado questionou especificamente sobre a possibilidade de considerar como insumos os custos com comissões pagas a representantes comerciais. A resposta da Receita Federal foi clara no sentido de que, por se tratar de atividade comercial, não há insumos geradores de créditos dessas contribuições.

Vale ressaltar, por fim, que a Solução de Consulta nº 4.022/2019 possui efeito vinculante para toda a administração tributária em relação ao consulente, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

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