A industrialização por encomenda no REIDI não é considerada prestação de serviços, mas sim parte do processo produtivo. Esta é a conclusão da Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 13, de 4 de janeiro de 2019, que analisa a aplicação da suspensão de PIS/PASEP e COFINS no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
Entendendo a Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa habilitada no REIDI com projeto de ampliação da capacidade da Estrada de Ferro Carajás. O questionamento central envolvia a possibilidade de suspensão das contribuições na aquisição de Aparelhos de Mudança de Via (AMVs), produzidos por meio de industrialização por encomenda.
No caso analisado, a empresa adquiria trilhos e os enviava a outro estabelecimento para transformação em AMVs, que posteriormente retornavam para serem fixados ao solo da ferrovia.
O que diz a legislação sobre o REIDI
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007. Este regime prevê a suspensão da exigência de PIS/PASEP e COFINS em duas situações principais:
- Na aquisição ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos novos e materiais de construção para utilização em obras de infraestrutura (art. 3º da Lei 11.488/2007);
- Na venda ou importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado (art. 4º da Lei 11.488/2007).
Industrialização por encomenda: produto ou serviço?
A grande questão analisada na consulta foi determinar se a industrialização por encomenda no REIDI configura prestação de serviços (sujeita ao art. 4º da Lei) ou se trata de aquisição de produto (sujeita ao art. 3º).
A Receita Federal baseou sua análise no conceito de industrialização por encomenda previsto no art. 9º, inciso IV, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010):
“Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.”
Para fundamentar seu entendimento, a Cosit também citou o Ato Declaratório Interpretativo nº 26, de 25 de abril de 2008, que remete aos conceitos de industrialização constantes no RIPI.
Conclusão da Receita Federal
A autoridade fiscal concluiu que a industrialização por encomenda no REIDI não caracteriza prestação de serviços. Segundo a Cosit, o que prepondera nesse tipo de operação é a “entrega do produto” e não o “fazer um serviço”.
A Receita argumentou que quando um estabelecimento recorre a outro para realizar parte do processo de fabricação de determinado produto, isso não caracteriza mera prestação de serviços. Em verdade, os esforços realizados por mais de uma indústria visam unicamente à elaboração de um produto industrializado sujeito à incidência do IPI.
Ainda segundo a decisão, o executor da encomenda não emite Nota Fiscal de Serviços, mas Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A (art. 407, do RIPI/2010), inclusive com destaque do IPI, quando for o caso.
Como ficam os Aparelhos de Mudança de Via (AMVs)?
Embora a industrialização por encomenda no REIDI não seja considerada serviço, a Receita Federal reconheceu que os AMVs se enquadram como “aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos” ou “materiais de construção para utilização em obras de infraestrutura”, estando, portanto, abrangidos pela suspensão prevista no art. 3º da Lei 11.488/2007.
Vale ressaltar que o Decreto nº 6.144/2007, em seu art. 5º, inc. I, “c”, inclui expressamente as ferrovias entre as obras de infraestrutura beneficiadas pelo REIDI:
“A habilitação somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, alcançando exclusivamente: […] c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;”
Impactos práticos da decisão
Esta interpretação da Receita Federal traz importantes consequências para as empresas habilitadas no REIDI que desenvolvem projetos de infraestrutura:
- Empresas que adquirem produtos fabricados sob encomenda devem aplicar a suspensão com base no art. 3º da Lei (aquisição de bens) e não no art. 4º (contratação de serviços);
- A suspensão se aplica aos materiais de construção em sentido amplo, abrangendo todos os componentes que se incorporam permanentemente à obra de infraestrutura;
- É possível aplicar a suspensão mesmo quando a empresa remete matérias-primas para industrialização em estabelecimento de terceiro, desde que o produto final seja incorporado à obra de infraestrutura.
Essa interpretação é particularmente relevante para projetos ferroviários, onde diversos componentes são fabricados sob medida para atender às especificações técnicas da obra.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 13/2019 oferece uma interpretação importante sobre a industrialização por encomenda no REIDI, esclarecendo que:
- A industrialização por encomenda não é considerada prestação de serviços para fins do REIDI;
- A aquisição de produtos fabricados sob encomenda está amparada pela suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 11.488/2007, desde que destinados à incorporação em obras de infraestrutura;
- Componentes específicos para ferrovias, como Aparelhos de Mudança de Via, enquadram-se no conceito de materiais de construção para fins do benefício fiscal.
Este entendimento traz maior segurança jurídica para empresas que estão desenvolvendo projetos de infraestrutura sob o REIDI, especialmente no setor ferroviário, permitindo o planejamento tributário adequado para maximizar os benefícios do regime.
É importante ressaltar que este entendimento se aplica exclusivamente às contribuições ao PIS/PASEP e COFINS no âmbito do REIDI, não afetando necessariamente a interpretação de outras normas tributárias que possam classificar a industrialização por encomenda como serviço para outros fins.
As empresas beneficiárias do REIDI devem manter documentação que comprove que os bens adquiridos por encomenda foram efetivamente incorporados às obras de infraestrutura, conforme exigido pela legislação.
Simplifique seu planejamento tributário em projetos de infraestrutura
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, interpretando normas complexas como o REIDI instantaneamente para seu projeto de infraestrutura.
Leave a comment