A Industrialização acondicionamento base CPRB produtos importados foi tema central da Solução de Consulta COSIT nº 264/2017, que trouxe importantes esclarecimentos sobre a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em casos de produtos fabricados por terceiros, inclusive no exterior.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 264/2017
- Data de publicação: 29 de maio de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, que questionou à Receita Federal sobre a tributação de produtos importados. A empresa importava mantas (código NCM 6301.40.00) fabricadas por fornecedor no exterior, com matéria-prima e mão de obra deste, sendo que após a chegada ao Brasil, as peças eram revisadas individualmente e recebiam embalagem e encarte individualizados.
A dúvida da contribuinte consistia em saber se a receita da venda desses produtos importados também deveria integrar a base de cálculo da CPRB, considerando que o código NCM 6301.40.00 estava incluído no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal partiu da redação do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, que previa que as empresas que fabricassem produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I contribuiriam com 1% sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Segundo a lei, a contribuição seria aplicável apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa, devendo ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI.
Conforme o art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI – RIPI), configura industrialização a operação que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, exceto quando a embalagem se destine apenas ao transporte.
O art. 8º do RIPI estabelece que estabelecimento industrial é aquele que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
Análise e Decisão
A COSIT entendeu que, embora o produto tenha sido produzido por fornecedor no exterior, a consulente, antes de vendê-lo, realizava um processo que alterava sua apresentação (as peças recebiam embalagem e encarte individualizados), procedimento que caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento, conforme a legislação do IPI.
Essa operação de acondicionamento, ao ser enquadrada como industrialização pelo RIPI, implica o enquadramento da consulente na condição de “fabricante” (industrial) do produto vendido, mesmo que o processo produtivo básico tenha ocorrido no exterior.
A conclusão foi que a Industrialização acondicionamento base CPRB produtos importados estava correta e a receita decorrente da venda dos produtos oriundos do exterior e reacondicionados pela consulente deveria integrar a base de cálculo da contribuição prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/2011.
Mudanças na Legislação
A solução de consulta destacou ainda que houve importantes alterações na legislação aplicável:
- A Lei nº 13.161/2015 tornou opcional a tributação substitutiva da CPRB a partir de 01/12/2015, além de alterar alíquotas;
- Para 2015, a opção seria manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015 (ou competência subsequente);
- A partir de 2016, a opção seria manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano;
- A Medida Provisória nº 774/2017 restringiu significativamente o alcance da CPRB, eliminando diversos setores do regime, incluindo o da consulente a partir de 01/07/2017.
Impactos Práticos
Esta solução de consulta tem implicações relevantes para diversas empresas que importam produtos semiacabados ou acabados e realizam algum tipo de operação antes de comercializá-los no mercado nacional:
- Empresas que realizam simples operações de acondicionamento ou reacondicionamento em produtos importados podem ser consideradas “fabricantes” para fins de incidência da CPRB;
- Mesmo que a fabricação principal ocorra no exterior, a realização de operações que configurem industrialização conforme o RIPI é suficiente para caracterizar o estabelecimento como industrial;
- O conceito de industrialização para fins da CPRB é amplo e abrange não apenas a transformação completa, mas também operações como acondicionamento, beneficiamento e renovação.
Vale destacar que, embora a CPRB tenha se tornado opcional a partir de dezembro de 2015 e tenha sido significativamente restringida em 2017, o entendimento sobre a industrialização acondicionamento base CPRB produtos importados permanece válido para os contribuintes que ainda estejam sujeitos a esse regime tributário.
Empresas que importam produtos e realizam qualquer tipo de operação que possa ser considerada industrialização nos termos do RIPI devem avaliar cuidadosamente sua situação tributária, considerando que essas operações podem caracterizá-las como industriais para diversos fins fiscais.
Para consulta detalhada do texto integral, acesse a Solução de Consulta COSIT nº 264/2017 no site da Receita Federal.
Considerações Finais
O entendimento da Receita Federal sobre o tema demonstra a amplitude do conceito de industrialização para fins tributários, que abrange não apenas a fabricação integral, mas também etapas como o acondicionamento ou reacondicionamento de produtos.
Empresas que importam produtos prontos mas realizam operações de revisão, individualização, embalagem ou outras alterações na apresentação devem considerar que essas atividades podem configurar industrialização e, consequentemente, gerar efeitos tributários significativos.
Ainda que a CPRB tenha perdido relevância para muitos setores após as restrições da MP 774/2017, o entendimento estabelecido nesta Solução de Consulta pode ser aplicado por analogia a outras questões fiscais relacionadas ao conceito de industrialização.
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