A incorporação de empresas no Simples Nacional é um tema que gera dúvidas entre empreendedores que desejam reorganizar suas estruturas societárias mantendo os benefícios do regime simplificado. A Receita Federal esclareceu esta questão através da Solução de Consulta COSIT nº 167/2020, confirmando que empresas incorporadoras podem permanecer no Simples Nacional após a operação.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 167/2020
- Data de publicação: 28 de dezembro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), optante do Simples Nacional desde 2007, que pretendia incorporar outra empresa também optante deste regime tributário. A dúvida central referia-se à interpretação do disposto no inciso IX do §4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, que veda o tratamento diferenciado para empresas resultantes ou remanescentes de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento.
A empresa questionava se a vedação contemplada na legislação também se aplicaria ao processo de incorporação ou se poderia permanecer no Simples Nacional após formalizar o evento societário de incorporação, desde que continuasse satisfazendo os requisitos para o regime.
Fundamentação Legal da Decisão
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 4º, IX – que estabelece as vedações ao Simples Nacional
- Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), arts. 227, 228 e 229 – que definem os conceitos de incorporação, fusão e cisão
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.116 e 1.118 – que tratam da incorporação
Segundo a Lei Complementar nº 123/2006, não pode se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado do Simples Nacional “a pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores”.
A questão central analisada foi se a incorporação de empresas no Simples Nacional poderia ser considerada uma forma de desmembramento, o que levaria à exclusão do regime.
Entendimento da Receita Federal sobre Incorporação no Simples Nacional
A Receita Federal esclareceu que, diferentemente da cisão (definida no art. 229 da Lei nº 6.404/1976), a incorporação não representa um desmembramento empresarial. Na incorporação, uma empresa absorve totalmente o patrimônio de outra, que se extingue, enquanto a incorporadora mantém sua personalidade jurídica.
A autoridade fiscal destacou que a vedação estabelecida na Lei Complementar 123/2006 tem por finalidade evitar que empresas se desmembrem artificialmente para se adequar aos limites de receita bruta do Simples Nacional ou para separar atividades permitidas das vedadas no regime.
Segundo a interpretação oficial, este problema não ocorre na incorporação de empresas no Simples Nacional, pois a receita bruta da pessoa jurídica resultante tende a aumentar, em vez de diminuir. Portanto, não existe impedimento para que a incorporadora permaneça no Simples Nacional após a operação, desde que continue atendendo aos requisitos legais.
Diferenças entre Operações Societárias e seus Efeitos
A Solução de Consulta também esclarece as diferenças conceituais entre as operações societárias:
- Incorporação: A incorporadora absorve outra empresa e continua existindo. Não há nova pessoa jurídica, apenas a continuidade da incorporadora (art. 227 da Lei nº 6.404/1976).
- Fusão: As sociedades participantes se extinguem para dar lugar a uma nova (art. 228 da Lei nº 6.404/1976).
- Cisão: Uma empresa transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, podendo extinguir-se ou não, dependendo se a cisão for total ou parcial (art. 229 da Lei nº 6.404/1976).
Essa distinção é crucial para entender por que a incorporação de empresas no Simples Nacional não está sujeita à mesma vedação aplicável às operações de cisão ou outras formas de desmembramento.
Impactos Práticos para as Empresas
A decisão da Receita Federal traz importantes consequências práticas para empresas optantes do Simples Nacional que desejam realizar reorganizações societárias:
- A incorporadora optante do Simples Nacional não precisa formular nova opção pelo regime após incorporar outra empresa;
- Não há necessidade de aguardar o prazo de 5 anos para usufruir dos benefícios do regime simplificado, como ocorre nas operações de cisão;
- A empresa incorporadora deve continuar atendendo a todos os requisitos do Simples Nacional após a incorporação, como limites de faturamento e ausência de outras vedações;
- É possível realizar planejamentos societários envolvendo incorporações sem perder os benefícios do regime simplificado.
É importante ressaltar que, embora a incorporação de empresas no Simples Nacional seja permitida sem exclusão do regime, a empresa resultante deve estar atenta ao eventual aumento de sua receita bruta, que pode superar os limites estabelecidos pela legislação para permanência no Simples Nacional.
Conclusão da Solução de Consulta
A conclusão da Solução de Consulta nº 167/2020 é clara: “poderá permanecer no Simples Nacional a pessoa jurídica que, após incorporar outra pessoa jurídica optante, continuar satisfazendo a todos os requisitos da opção por esse regime”.
Essa orientação proporciona maior segurança jurídica para as empresas optantes do Simples Nacional que planejam operações de incorporação, desde que continuem atendendo aos requisitos legais após a reorganização societária.
A decisão vai ao encontro de entendimentos anteriores da Receita Federal, expressos nas Soluções de Consulta nº 50/2010 e 152/2011, emitidas pela Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal (DISIT09), que já haviam se posicionado pela possibilidade de permanência das empresas incorporadoras no Simples Nacional.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.
Simplifique a Gestão Tributária de Reorganizações Societárias
Para navegar com segurança em processos de TAIS como a incorporação, conte com a análise instantânea que reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias.
Leave a comment