A inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP. Esta decisão impactou diretamente a arrecadação da Receita Federal e trouxe um alívio financeiro significativo para as empresas que contratam serviços de cooperativas de trabalho.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC DISIT/SRRF08 nº 8020
Data de publicação: 28 de junho de 2016
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal
Contexto da Decisão
A contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas emitidas por cooperativas de trabalho estava prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Essa contribuição era exigida das empresas que contratavam serviços executados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
O dispositivo legal que instituiu essa contribuição foi objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, julgado sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil então vigente).
Em decisão proferida em 2014, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho, concluindo que o art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91 criava uma nova fonte de financiamento da Seguridade Social, o que somente poderia ser feito por lei complementar, conforme estabelece o §4º do art. 195 da Constituição Federal.
Principais Aspectos da Solução de Consulta
A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8020 de 2016 traz esclarecimentos importantes sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho pelo STF. Os principais pontos abordados são:
- Confirmação de que o STF declarou inconstitucional o inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91;
- Informação de que o STF rejeitou a modulação dos efeitos da decisão, o que significa que a inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc (retroativos);
- Vinculação da Receita Federal do Brasil ao entendimento do STF, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CASTF nº 174/2015;
- Orientação sobre o direito de pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observando-se o prazo previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional;
- Indicação dos procedimentos para compensação, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, especialmente seus artigos 56 a 59.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 152, de 17 de junho de 2015, demonstrando a uniformidade de entendimento dentro da Receita Federal sobre o tema.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho trouxe importantes consequências práticas para os contribuintes:
- Extinção da obrigação tributária: as empresas contratantes de serviços de cooperativas de trabalho não estão mais obrigadas a recolher a contribuição de 15% sobre o valor das notas fiscais ou faturas;
- Direito à restituição ou compensação: os contribuintes que recolheram indevidamente essa contribuição têm direito à restituição ou compensação dos valores, observando-se o prazo de 5 anos previsto no art. 168 do CTN;
- Redução de custos operacionais: a eliminação desta contribuição representa uma diminuição significativa nos custos de contratação de serviços por meio de cooperativas de trabalho;
- Maior segurança jurídica: com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF e a vinculação da Receita Federal a este entendimento, os contribuintes têm maior segurança jurídica em suas operações com cooperativas de trabalho.
Procedimentos para Restituição e Compensação
Os contribuintes que recolheram indevidamente a contribuição previdenciária de 15% sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho podem pleitear a restituição ou realizar a compensação dos valores, observando os seguintes aspectos:
Prazo para pleitear a restituição: conforme o art. 168 do CTN, o direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:
- Da data da extinção do crédito tributário (regra geral);
- Da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial que reforme, anule, revogue ou rescinda a decisão condenatória (em casos específicos).
Procedimentos para compensação: devem ser observados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, especialmente os artigos 56 a 59, que tratam da compensação de contribuições previdenciárias.
É importante destacar que a compensação de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 (contribuições previdenciárias) só pode ser realizada com créditos da mesma espécie.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta baseia-se em um robusto conjunto de dispositivos legais e normativos, que incluem:
- Código Tributário Nacional, art. 168 – que estabelece o prazo para pleitear restituição;
- Lei nº 8.383, de 1991, art. 66 – que dispõe sobre a compensação de tributos;
- Lei nº 10.522, de 2002, art. 19 – que trata da vinculação da administração tributária às decisões do STF;
- Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014 – que disciplina os procedimentos relacionados à dispensa de contestação e recursos;
- Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015 – que analisa a decisão do STF no RE nº 595.838/SP;
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015 – que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho;
- Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015 – que trata dos efeitos da decisão do STF sobre a matéria.
Considerações Finais
A declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho pelo STF representou uma importante vitória para as empresas contratantes de serviços de cooperativas de trabalho, que deixaram de estar sujeitas a uma contribuição considerada inconstitucional.
É fundamental que os contribuintes que realizaram o recolhimento dessa contribuição fiquem atentos aos prazos para solicitar a restituição ou realizar a compensação dos valores indevidamente pagos, evitando a perda do direito por decurso de prazo.
A decisão do STF, com efeitos retroativos (ex tunc), permite que os contribuintes recuperem valores pagos nos últimos 5 anos, o que pode representar um montante significativo, especialmente para empresas que contratavam regularmente serviços por meio de cooperativas de trabalho.
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