A inclusão ISSQN base cálculo PIS COFINS foi definitivamente confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 118/2018, publicada em 11 de setembro de 2018. Esta orientação oficial esclarece uma questão que gerava controvérsias entre contribuintes e o Fisco, estabelecendo que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deve compor a base de cálculo das contribuições sociais.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 118/2018 – Cosit
- Data de publicação: 11 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um prestador de serviços sujeito ao recolhimento do ISSQN, que questionou a interpretação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, especificamente sobre a inclusão do ISSQN na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O contribuinte argumentou que seria necessário distinguir entre valores que apenas transitam pela contabilidade e valores que efetivamente ingressam no patrimônio da empresa. Segundo seu entendimento, as parcelas relativas ao ISSQN, embora contabilizadas, não constituiriam receita própria, sendo apenas retidas e repassadas aos municípios.
Para fundamentar sua posição, o consulente fez referência a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário RE 240.785-2/MG, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, alegando que a situação do ISSQN seria análoga.
Fundamentação Legal
A Receita Federal baseou sua análise nas seguintes legislações:
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º (regime cumulativo)
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º (PIS/Pasep não cumulativo)
- Lei nº 10.833/2003, art. 1º (Cofins não cumulativa)
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (conceito de receita bruta)
Um ponto central na análise foi a redação do § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que estabelece expressamente: “Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”.
Entendimento da Receita Federal
A análise da Cosit concluiu que a inclusão ISSQN base cálculo PIS COFINS é legalmente fundamentada, destacando que:
- A legislação não prevê a exclusão do ISSQN (tributo cumulativo) da base de cálculo das contribuições.
- O art. 12, § 5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 determina expressamente que os tributos incidentes sobre a receita bruta a integram para todos os fins.
- Não existe previsão legal para deduzir o ISSQN da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, seja no regime cumulativo ou não cumulativo.
A Solução de Consulta ressalta que, até recentemente, havia controvérsia sobre esse tema, com contribuintes defendendo que o ISSQN não deveria integrar a base de cálculo das contribuições por representar valores de terceiros (municípios) que apenas transitariam pela contabilidade do prestador de serviços.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
Um elemento crucial para a pacificação deste entendimento foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.330.737-SP, em 10 de junho de 2015, sob o rito dos recursos repetitivos.
O acórdão do STJ, publicado em 14 de abril de 2016, confirmou a posição da Receita Federal, estabelecendo que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”.
A Corte Superior deixou claro que “o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS”.
Distinção entre Contribuinte de Fato e de Direito
Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta nº 118/2018 refere-se à distinção entre contribuinte de fato e de direito. A Receita Federal esclarece que:
- O consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte de direito do ISSQN, apenas suporta o ônus econômico devido à repercussão tributária.
- O prestador de serviços é o verdadeiro contribuinte de direito, sendo responsável pelo pagamento do tributo aos cofres municipais.
- A situação não se configura como substituição tributária, onde haveria retenção de tributo devido por terceiros.
Segundo a decisão do STJ, acolhida pela Receita Federal, “nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN”.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A confirmação da inclusão ISSQN base cálculo PIS COFINS traz implicações significativas para empresas prestadoras de serviços:
- Necessidade de considerar o valor total dos serviços prestados, incluindo o ISSQN, para o cálculo das contribuições sociais
- Impacto financeiro direto, com aumento da carga tributária efetiva
- Necessidade de ajuste nos procedimentos contábeis e fiscais
- Impossibilidade de recuperação de valores recolhidos a maior no passado, caso a empresa tenha excluído o ISSQN da base de cálculo
Esta interpretação se aplica tanto no regime cumulativo quanto no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não havendo distinção de tratamento entre os dois regimes quanto a este aspecto específico.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 118/2018 pacificou de forma definitiva o entendimento da Receita Federal sobre a inclusão ISSQN base cálculo PIS COFINS, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
É importante que os prestadores de serviços observem este entendimento em seus cálculos tributários, evitando autuações fiscais e garantindo a conformidade com a legislação vigente. A orientação tem caráter vinculante para a administração tributária e representa a posição oficial da Receita Federal sobre o tema.
Embora existam discussões sobre eventual inconstitucionalidade desta inclusão, com base em analogia ao caso do ICMS, até que haja pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria específica do ISSQN, prevalece o entendimento consolidado pela Receita Federal e pelo STJ.
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