Home Normas da Receita Federal Inclusão ISSQN base cálculo PIS COFINS confirmada pela Receita Federal
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Inclusão ISSQN base cálculo PIS COFINS confirmada pela Receita Federal

Share
Inclusão ISSQN base cálculo PIS COFINS
Share

A inclusão ISSQN base cálculo PIS COFINS foi definitivamente confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 118, publicada em 11 de setembro de 2018. O entendimento reafirma que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve compor a base de cálculo dessas contribuições federais, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 118 – Cosit
Data de publicação: 11 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A questão central analisada pela Receita Federal envolve a interpretação do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, especificamente quanto à inclusão ISSQN base cálculo PIS COFINS. O contribuinte consultante, que presta serviços sujeitos ao ISSQN, questionou se este tributo municipal deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições federais.

O argumento central do consultante baseava-se na premissa de que os valores referentes ao ISSQN apenas transitam pela contabilidade da empresa, não constituindo efetivamente receita do prestador de serviços, mas sim dos municípios. A fundamentação trazia como precedente o Recurso Extraordinário RE 240.785-2/MG, do Supremo Tribunal Federal, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS.

Fundamentos Legais da Decisão

A Receita Federal fundamentou sua análise em diversos dispositivos legais que regulam a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS:

  • Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º (regime cumulativo)
  • Lei nº 10.637/2002, art. 1º (PIS/Pasep não cumulativo)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 1º (COFINS não cumulativa)
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (conceito de receita bruta)

O ponto decisivo da análise está no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que estabelece expressamente: “Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”. Essa disposição legal é determinante para a inclusão ISSQN base cálculo PIS COFINS.

Argumentos da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 118/2018 esclarece que em nenhum momento a legislação autoriza a exclusão do valor do ISSQN (tributo cumulativo) na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Pelo contrário, a legislação determina expressamente que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.

O órgão fiscal também destacou que, embora por muito tempo tenha havido controvérsias sobre o tema, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2015, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.330.737-SP, sob o rito de recurso repetitivo.

A Decisão do Superior Tribunal de Justiça

A Solução de Consulta baseia-se fortemente na decisão do STJ, que confirmou a tese da Receita Federal. Conforme o acórdão publicado em 14 de abril de 2016:

“O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.”

O STJ esclareceu que nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento deve considerar o valor total auferido pelo prestador do serviço, ou seja, o valor integral desembolsado pelo beneficiário da prestação, incluindo a parcela destinada ao pagamento do ISSQN.

Distinção entre Contribuinte de Direito e de Fato

Um dos pontos fundamentais da decisão é a distinção entre o contribuinte de direito (o prestador de serviços) e o contribuinte de fato (o tomador dos serviços). A Receita Federal, com base no STJ, esclarece que:

  1. O consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN do ponto de vista jurídico
  2. O prestador de serviços não é mero depositário ou substituto tributário
  3. O ônus econômico é transferido ao consumidor por uma política do sistema tributário, mas isso não altera a relação jurídico-tributária

Esta distinção é crucial para compreender porque ocorre a inclusão ISSQN base cálculo PIS COFINS. Como o valor do ISSQN compõe o preço recebido pelo prestador de serviços e constitui parte da sua receita bruta, ele deve ser considerado na base de cálculo das contribuições federais.

Impactos Práticos para as Empresas Prestadoras de Serviços

A confirmação da inclusão ISSQN base cálculo PIS COFINS tem impactos significativos para as empresas prestadoras de serviços:

  • Ampliação da base de cálculo das contribuições federais
  • Impossibilidade de recuperação de valores pagos a maior sob este argumento
  • Necessidade de revisão do planejamento tributário, considerando esta decisão
  • Impactos no fluxo de caixa, pois não é possível deduzir o ISSQN da base de cálculo

Empresas que eventualmente excluíam o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS precisam revisar seus procedimentos para evitar autuações fiscais, uma vez que o entendimento da Receita Federal está alinhado com a jurisprudência do STJ.

Diferença em Relação ao ICMS

É importante destacar que, embora o consultante tenha mencionado o RE 240.785-2/MG, que tratava da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, a Receita Federal não acolheu a analogia entre os casos. Posteriormente, o STF, no julgamento do RE 574.706/PR, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas este entendimento não foi estendido ao ISSQN.

A diferença de tratamento entre o ICMS e o ISSQN evidencia a complexidade do sistema tributário brasileiro e a necessidade de análise específica de cada tributo e sua interação com as contribuições federais.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 118/2018 confirma de forma inequívoca que o ISSQN integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no não cumulativo. Esta orientação está alinhada com a jurisprudência do STJ e fundamenta-se na legislação que define o conceito de receita bruta para fins tributários.

Os contribuintes prestadores de serviços devem, portanto, considerar o valor do ISSQN na composição da base de cálculo das contribuições federais, seguindo o entendimento oficial da Receita Federal. A decisão reforça a importância de um adequado planejamento tributário e do correto cumprimento das obrigações fiscais relacionadas às contribuições federais.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 118/2018, acesse o site oficial da Receita Federal.

Simplifique o Cálculo de Contribuições Federais com Inteligência Artificial

Cansado de dúvidas sobre a TAIS reduz em 73% o tempo gasto com análises tributárias complexas como a inclusão de tributos na base de cálculo do PIS/COFINS.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *