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Incidência de Tributos Federais em contratos de Cost-Sharing internacional

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Incidência Tributos Federais contratos Cost-Sharing internacional
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A Incidência Tributos Federais contratos Cost-Sharing internacional é tema da Solução de Consulta Vinculada nº 9.009, que esclarece diversos aspectos tributários relacionados aos contratos de compartilhamento de custos e despesas entre empresas brasileiras e suas matrizes no exterior.

Tipo de norma: Solução de Consulta Vinculada
Número/referência: Nº 9.009
Data de publicação: 22 de maio de 2018
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta Vinculada nº 9.009, publicada em 22 de maio de 2018, o tratamento tributário aplicável às operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas (cost-sharing) entre empresas brasileiras e suas matrizes no exterior, especificamente quanto à incidência de PIS/COFINS-Importação, IRRF e CIDE-Remessas.

Contexto da Norma

Os contratos de compartilhamento de custos e despesas, conhecidos internacionalmente como cost-sharing agreements, são arranjos nos quais várias entidades de um mesmo grupo econômico dividem entre si os custos e riscos de desenvolver, produzir ou obter ativos, serviços ou direitos. Tais acordos são comuns em grupos multinacionais e frequentemente geram dúvidas sobre a tributação das remessas realizadas entre as partes contratantes.

A consulta que originou esta Solução buscou esclarecer se as remessas ao exterior, realizadas a título de reembolso à matriz estrangeira, como contraprestação por serviços prestados no Brasil por profissionais também residentes no exterior, estariam sujeitas à incidência de tributos federais, mesmo quando realizadas no âmbito de contratos de cost-sharing.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 9.009 é vinculada a outras soluções de consulta anteriores (COSIT nº 50/2016, nº 378/2017 e nº 528/2017) e estabelece entendimentos fundamentais sobre a Incidência Tributos Federais contratos Cost-Sharing internacional:

Sobre PIS/COFINS-Importação

A Solução de Consulta esclarece que a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação incidem sobre importações que se enquadrem em suas hipóteses de incidência, conforme previsto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.865/2004, independentemente de as operações serem realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.

Especificamente, as remessas ao exterior a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, quando representam contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, estão sujeitas à incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Sobre Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Quanto ao IRRF, a consulta vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 378/2017, estabelecendo que incide o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no país a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de contraprestação pelos serviços de assistência técnica.

Mesmo quando há vínculo funcional do profissional com a empresa controladora estrangeira, as remessas ao exterior, a título de reembolso, quando representam contraprestação por serviço prestado no Brasil, sofrem incidência do IRRF, com base no art. 685, II, “a”, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99).

Sobre Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Remessas)

A Solução de Consulta, vinculada à COSIT nº 528/2017, confirma que as remessas ao exterior a título de reembolso à matriz estrangeira, como contraprestação por serviço técnico prestado no Brasil por profissional também residente no exterior, estão sujeitas à incidência da CIDE-Remessas, conforme previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.168/2000 e no art. 10 do Decreto nº 4.195/2002.

Impactos Práticos

A Incidência Tributos Federais contratos Cost-Sharing internacional afeta diretamente empresas brasileiras que mantêm contratos de compartilhamento de custos com suas matrizes ou controladoras no exterior. Na prática, esta Solução de Consulta traz as seguintes consequências:

  • As empresas brasileiras que realizam remessas para o exterior a título de reembolso por serviços prestados no Brasil devem calcular e recolher PIS/COFINS-Importação, IRRF e CIDE-Remessas;
  • A natureza jurídica de “reembolso” não afasta a incidência tributária quando caracterizada a prestação de serviço;
  • O simples fato de haver um contrato de cost-sharing não isenta a operação dos tributos federais normalmente aplicáveis às remessas internacionais;
  • A existência de vínculo funcional entre o prestador do serviço e a empresa controladora no exterior não descaracteriza a tributação.

Para as empresas que utilizam estes arranjos contratuais, é essencial revisar seus contratos de compartilhamento de custos e os procedimentos de reembolso para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias, evitando autuações fiscais e passivos tributários.

Análise Comparativa

Esta Solução de Consulta representa uma consolidação do entendimento da Receita Federal sobre um tema que anteriormente gerava divergências de interpretação. Muitas empresas argumentavam que os pagamentos realizados sob contratos de cost-sharing seriam meros reembolsos de despesas e, portanto, não estariam sujeitos à tributação.

O posicionamento atual da Receita Federal é claro ao determinar que a natureza dos serviços prestados e a efetiva contraprestação são os elementos determinantes para a incidência tributária, não a denominação dada ao contrato ou à remessa. Esta interpretação está alinhada com o princípio da essência sobre a forma, privilegiando a realidade econômica das operações sobre sua denominação jurídica.

É importante destacar que a Incidência Tributos Federais contratos Cost-Sharing internacional definida nesta Solução de Consulta vincula-se a outras soluções anteriores, o que demonstra uma consolidação do entendimento administrativo sobre o tema ao longo do tempo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 9.009/2018 traz importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável às remessas realizadas no âmbito de contratos de cost-sharing com empresas estrangeiras, deixando claro que tais operações não estão isentas da tributação federal normalmente incidente sobre remessas internacionais quando caracterizada a prestação de serviços.

As empresas que utilizam esse tipo de estrutura contratual precisam reavaliar seus procedimentos e verificar se estão em conformidade com o entendimento consolidado da Receita Federal. Em casos de dúvidas específicas sobre situações particulares, é recomendável consultar a legislação aplicável ou buscar a orientação da própria Receita Federal, mediante procedimento de consulta formal.

Para empresas que ainda não adequaram seus procedimentos fiscais, recomenda-se uma análise detalhada dos contratos de cost-sharing vigentes, identificando aqueles que podem gerar obrigações tributárias conforme o entendimento atual da Receita Federal, além da implementação de controles internos para garantir o correto recolhimento dos tributos incidentes.

A Solução de Consulta completa pode ser consultada no site da Receita Federal.

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