A incidência tributária sobre remessas de royalties ao exterior é um tema de grande relevância para empresas multinacionais que realizam operações de licenciamento de software ou marcas entre suas unidades. A Solução de Consulta COSIT nº 74, de 20 de março de 2019, posteriormente reformada pela SC COSIT nº 146/2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação dessas operações, especificamente quando ocorrem entre empresas do mesmo grupo econômico.
Contexto da Consulta
A consulta que originou a SC COSIT 74/2019 foi apresentada por uma pessoa jurídica brasileira que mantinha um contrato denominado “Contrato de Acesso a Atividades de Suporte e Dados de Tecnologia da Informação” com uma empresa relacionada sediada nos Estados Unidos. A empresa brasileira questionava se os pagamentos realizados no âmbito deste contrato seriam caracterizados como mero reembolso de despesas em um contrato de compartilhamento de custos ou como royalties sujeitos à incidência tributária sobre remessas de royalties ao exterior.
A consulente argumentava que o contrato celebrado se enquadrava nos requisitos de um contrato de compartilhamento de custos, conforme estabelecido na Solução de Consulta COSIT nº 8/2012, e que, portanto, não deveria haver incidência de:
- Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
- PIS/PASEP-Importação
- COFINS-Importação
Análise da Receita Federal sobre o Contrato
Ao analisar o contrato apresentado, a Receita Federal concluiu que a operação não se caracterizava como um contrato de compartilhamento de custos, mas sim como um contrato de licenciamento de software para comercialização. Esta conclusão baseou-se em diversos elementos do contrato, como:
- A previsão de que a empresa americana outorgaria à consulente o direito de acessar e utilizar o sistema de TI do grupo econômico;
- A cláusula que permitia à consulente outorgar a seus clientes o direito de acessar e utilizar o software;
- A disposição de que a titularidade do sistema de TI permaneceria como propriedade da empresa americana;
- O cálculo da contrapartida com base no número de usuários, o que caracteriza uma remuneração pelo direito de comercializar o uso do ativo intangível.
A Receita Federal destacou que um verdadeiro acordo de compartilhamento de custos (ACC) deve ter como características:
- Divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;
- Contribuição de cada empresa consistente com os benefícios esperados ou recebidos;
- Identificação específica do benefício para cada empresa do grupo;
- Pactuação de reembolso sem parcela de lucro adicional;
- Caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo;
- Previsão de condições que qualquer empresa, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar.
No caso analisado, a Receita concluiu que o contrato tratava essencialmente do licenciamento de software desenvolvido por uma empresa às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal, não se enquadrando no conceito de contrato de compartilhamento de custos.
Tributação Aplicável às Remessas de Royalties
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
A incidência tributária sobre remessas de royalties ao exterior inclui o IRRF à alíquota de 15%, conforme estabelecido no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 e no art. 767 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).
A Receita Federal concluiu que as remunerações enviadas pela consulente são royalties decorrentes de licenciamento de comercialização ou de uso, estando, portanto, sujeitas à tributação do IRRF.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
Segundo o art. 2º, §2º, da Lei nº 10.168/2000, a CIDE incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties. A alíquota aplicável é de 10%, conforme disposto no §4º do mesmo artigo.
A SC COSIT 74/2019 confirmou a incidência tributária sobre remessas de royalties ao exterior também no caso da CIDE, rejeitando o argumento de que se trataria de um contrato de compartilhamento de custos.
PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
Quanto a essas contribuições, a Receita Federal adotou o entendimento já manifestado na SC COSIT nº 71/2015, segundo o qual:
a) O pagamento de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, por simples licença de uso de marca, sem prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracteriza contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofre a incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;
b) Nos casos em que houver prestação de serviços concomitante ao licenciamento, se o contrato discriminar claramente os valores referentes a royalties e a serviços, as contribuições incidirão apenas sobre o valor dos serviços;
c) Se o contrato não for suficientemente claro para individualizar tais componentes e valores, o valor total será considerado referente a serviços e sofrerá a incidência das contribuições.
Para uma análise adequada da incidência tributária sobre remessas de royalties ao exterior, é fundamental que o contrato discrimine claramente os valores referentes a royalties e a serviços, quando houver.
Distinção entre Contrato de Compartilhamento de Custos e Licenciamento
A decisão da Receita Federal na SC COSIT 74/2019 ressalta a importância de caracterizar corretamente a natureza das operações entre empresas do mesmo grupo econômico. O contrato de compartilhamento de custos tem características próprias, como o rateio de despesas sem margem de lucro, enquanto o licenciamento de software ou outros intangíveis envolve a remuneração pela cessão de direitos.
Empresas multinacionais devem estar atentas a essa distinção ao estruturar suas operações internacionais, pois a caracterização incorreta pode levar a consequências tributárias significativas.
Vale destacar que a Receita Federal utiliza como referência as orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre Acordos de Compartilhamento de Custos (ACC), que estabelecem critérios claros para a caracterização desses acordos.
Impactos Práticos para Empresas Multinacionais
As conclusões da SC COSIT 74/2019 têm impactos relevantes para grupos multinacionais com operações no Brasil:
- Estruturação de contratos: É fundamental estruturar adequadamente os contratos que envolvem licenciamento de software ou outros intangíveis, distinguindo claramente essas operações de eventuais contratos de compartilhamento de custos;
- Separação de valores: Quando houver tanto licenciamento (royalties) quanto prestação de serviços, é essencial que o contrato discrimine claramente os valores referentes a cada tipo de operação, para evitar a incidência indevida de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação sobre os royalties;
- Planejamento tributário: Considerando a incidência tributária sobre remessas de royalties ao exterior, as empresas devem incluir esses custos em seu planejamento financeiro e tributário.
Cabe ressaltar que a SC COSIT 74/2019 foi posteriormente reformada pela SC COSIT 146/2019, o que reforça a necessidade de acompanhamento constante das interpretações da Receita Federal sobre o tema.
Empresas que realizam operações dessa natureza devem buscar orientação especializada para estruturar adequadamente seus contratos e evitar questionamentos fiscais, considerando as especificidades de cada caso e a evolução da jurisprudência administrativa sobre o tema.
Para mais informações sobre a incidência tributária sobre remessas de royalties ao exterior, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 74/2019 e sua reforma pela SC COSIT 146/2019.
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