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Incidência Tributária sobre Auxílio Moradia para Estrangeiros Transferidos ao Brasil

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incidência tributária sobre auxílio moradia para estrangeiros
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A incidência tributária sobre auxílio moradia para estrangeiros transferidos ao Brasil é tema de grande relevância para empresas que mantêm operações internacionais. A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu um importante entendimento sobre esta questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 131/2017, esclarecendo definitivamente sobre a tributação aplicável a estes benefícios.

Publicada em 10 de fevereiro de 2017, a Solução de Consulta analisou caso específico de empresa que contratou empregado estrangeiro, transferindo-o do exterior para trabalhar no Brasil, com regime celetista e pagamento de auxílio moradia.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por empresa que contratou profissional estrangeiro para atuar no Brasil no suporte e consultoria imigratória de vistos para famílias brasileiras interessadas em migrar e adquirir imóveis nos Estados Unidos. Como parte do pacote de remuneração, a empresa ofereceu auxílio moradia (habitação ou housing) em razão da necessidade de o profissional residir em país distinto de sua residência original.

A consulente questionou especificamente sobre a incidência tributária sobre auxílio moradia para estrangeiros, tanto em relação às contribuições previdenciárias quanto ao imposto de renda, defendendo a tese de que tais valores teriam natureza indenizatória e, portanto, não deveriam ser tributados.

Fundamentos da Decisão

A análise da RFB começou pela verificação da norma citada pela consulente, constante na alínea “m” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que estabelece que não integram o salário de contribuição:

“os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.”

Contudo, a RFB identificou que esta norma se aplica apenas a situações específicas e temporárias, onde o empregado é deslocado para trabalhar temporariamente em localidade distante, mas mantém sua residência original.

No caso analisado, a situação é distinta: o empregado estrangeiro foi transferido para fixar residência no Brasil por força do contrato de trabalho, o que não se enquadra na hipótese de exclusão prevista na legislação.

Entendimento sobre Contribuições Previdenciárias

Com base no caput do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e no inciso I do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), a RFB esclareceu que integram a remuneração “a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades”.

Assim, a incidência tributária sobre auxílio moradia para estrangeiros transferidos ao Brasil é confirmada, devendo este valor integrar o salário de contribuição para fins de apuração das contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto da empresa.

Entendimento sobre Imposto de Renda

Quanto ao argumento de que o auxílio moradia teria natureza indenizatória para fins de imposto de renda, a RFB foi categórica ao afirmar que inexiste previsão legal contemplando tal possibilidade.

Conforme os arts. 37, 38 e 43 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), a tributação independe da denominação dos rendimentos, considerando-se como rendimento bruto “todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”.

Adicionalmente, o art. 43, inciso X, do RIR/1999, estabelece expressamente que são tributáveis “verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego”.

A Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 reforça este entendimento, ao não incluir no rol de rendimentos isentos ou não tributáveis qualquer verba paga a título de auxílio moradia na situação analisada.

Implicações Práticas

O entendimento firmado pela RFB tem importantes implicações práticas para empresas brasileiras que contratam profissionais estrangeiros transferidos do exterior:

  • Os valores pagos a título de auxílio moradia integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (tanto patronal quanto do empregado);
  • Estes valores estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF);
  • A empresa deve realizar a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) com base na tabela progressiva mensal;
  • Não há possibilidade de tratamento diferenciado por alegação de natureza indenizatória;
  • A empresa deve considerar estes valores no cálculo das demais verbas trabalhistas, como 13º salário, férias e FGTS.

Distinção Importante

É fundamental compreender a distinção feita pela RFB entre duas situações:

  1. Não tributável: Habitação fornecida temporariamente ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que exija deslocamento e estada (situação prevista no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991);
  2. Tributável: Auxílio moradia pago a empregado que fixou nova residência em razão do contrato de trabalho (caso analisado na consulta).

A diferença essencial está na natureza da movimentação do funcionário: no primeiro caso, há um deslocamento temporário, mantendo-se a residência original; no segundo caso, há transferência definitiva com fixação de nova residência.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 131/2017 estabeleceu de forma clara que há incidência tributária sobre auxílio moradia para estrangeiros transferidos ao Brasil, tanto para fins de contribuições previdenciárias quanto para imposto de renda.

As empresas que realizam contratação de profissionais estrangeiros devem, portanto, considerar este custo adicional ao estruturar pacotes de remuneração que incluam o benefício de auxílio moradia, realizando corretamente a retenção dos tributos e o cálculo das contribuições incidentes.

A decisão tomada pela Receita Federal está amparada na legislação vigente e reforça a importância de uma análise criteriosa da natureza jurídica dos pagamentos realizados a funcionários, especialmente em operações internacionais.

Para consulta detalhada, a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 131/2017 está disponível no site da Receita Federal.

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