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Incidência de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação em contratos de compartilhamento de custos

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A incidência de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação em contratos de compartilhamento de custos foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 4.001/2017, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 50/2016. Esta orientação esclarece importantes aspectos sobre a tributação de remessas ao exterior realizadas no âmbito de acordos de rateio de custos e despesas entre empresas do mesmo grupo econômico.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 4.001 – SRRF04/Disit
  • Data de publicação: 3 de janeiro de 2017
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Introdução

A Solução de Consulta nº 4.001/2017 estabelece que a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação incidem sobre importações que se enquadram em suas hipóteses de incidência, incluindo operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas entre empresas do mesmo grupo econômico. Esta orientação afeta diretamente empresas multinacionais que mantêm contratos de compartilhamento de custos com suas matrizes ou subsidiárias no exterior.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada por uma multinacional atuante no setor de pesquisa e exploração de petróleo e gás natural que mantém um contrato de compartilhamento de atividades desenvolvidas por funcionários da matriz sediada no exterior. A empresa questionou se haveria incidência das contribuições sociais sobre os valores remetidos ao exterior a título de reembolso de gastos compartilhados.

O entendimento da consulente era de que não haveria incidência tributária por não se tratar de prestação de serviços, mas sim de mero rateio de custos e despesas, sem finalidade lucrativa. Porém, a RFB já havia se manifestado sobre o tema na Solução de Consulta COSIT nº 50/2016, vinculando a análise da SRRF04/Disit.

A legislação que fundamenta esta orientação é a Lei nº 10.865/2004, especificamente seus artigos 1º e 3º, que estabelecem os fatos geradores da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, existem pelo menos três espécies de acordos de repartição de custos e despesas:

  1. Contrato de compartilhamento de custos (cost sharing): visa alcançar benefícios comuns às empresas participantes, sem interesses contrapostos, com rateio de custos necessários à fruição de bens e direitos, sem finalidade lucrativa;
  2. Contrato de prestação de serviços intragrupo: a entidade centralizadora atua como prestadora de serviços para as demais empresas do grupo, conferindo caráter contraprestacional à operação;
  3. Contrato de contribuição para os custos: tem por objeto repartir custos e riscos do desenvolvimento, produção e obtenção de ativos, serviços ou direitos, definindo a extensão dos interesses de cada participante.

A orientação da RFB é clara ao afirmar que, independentemente da modalidade de acordo de repartição de custos adotada, a ocorrência do fato gerador das contribuições não depende da natureza jurídica da operação que ensejou a importação de bens ou serviços, aplicando-se plenamente as disposições do art. 118 do Código Tributário Nacional.

Conforme o art. 1º e o art. 3º da Lei nº 10.865/2004, o fato gerador das contribuições ocorre com:

  • A entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
  • O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado, quando executados no Brasil ou cujo resultado se verifique no país.

Impactos Práticos

Para as empresas que mantêm contratos de compartilhamento de custos com entidades no exterior, a orientação traz importantes implicações práticas:

  • A natureza jurídica da operação (reembolso, ressarcimento, etc.) é irrelevante para determinar a incidência das contribuições;
  • O que importa é verificar se ocorreu o fato gerador previsto na legislação, ou seja, se houve importação de bens ou serviços;
  • No caso de importação de serviços, deve-se verificar se a utilidade importada constitui uma prestação de serviço e se este foi executado no Brasil ou se seu resultado se verificou no país;
  • Mesmo em contratos de compartilhamento sem caráter individual, o valor a ser pago deve guardar proporcionalidade com a vantagem individual auferida pela empresa;
  • Caso haja incidência e pagamento das contribuições, é possível a apuração de créditos, desde que observada a legislação aplicável (art. 15 da Lei nº 10.865/2004).

Análise Comparativa

A posição adotada pela RFB é consistente com outras interpretações emitidas pelo órgão, como a Solução de Consulta COSIT nº 8/2012 e a Solução de Divergência COSIT nº 23/2013, que reconhecem a diversidade de naturezas jurídicas existentes nos acordos de repartição de custos, mas mantêm a incidência tributária quando verificado o fato gerador.

Esta interpretação também está alinhada com as regras de preços de transferência previstas na Lei nº 9.430/1996, que devem ser observadas nas operações de importação e exportação de bens, direitos e serviços realizadas entre empresas vinculadas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 4.001/2017 confirma o entendimento da RFB de que a incidência de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação em contratos de compartilhamento de custos deve ser analisada exclusivamente mediante a verificação da ocorrência das hipóteses legais de incidência, independentemente da natureza jurídica da operação que ensejou a importação.

As empresas que mantêm esse tipo de contrato com entidades no exterior devem verificar, caso a caso, cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores realizada, para determinar a ocorrência do fato gerador das contribuições e proceder ao recolhimento quando devido.

Importante ressaltar que esta orientação tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respalda o sujeito passivo que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.

A compreensão adequada desta norma é fundamental para o planejamento tributário de empresas multinacionais, evitando contingências fiscais e garantindo o correto cumprimento da legislação tributária brasileira.

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