A incidência PIS COFINS sobre receitas financeiras técnicas seguradoras é um tema de grande relevância fiscal para as empresas do setor. A Solução de Consulta nº 83 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 24 de janeiro de 2017, estabeleceu importante entendimento sobre a tributação das receitas financeiras oriundas das reservas técnicas de seguradoras.
A questão central analisada pela Receita Federal refere-se à incidência ou não da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os rendimentos obtidos pelas seguradoras em aplicações financeiras realizadas para manutenção de suas reservas técnicas obrigatórias.
Entendimento da Receita Federal sobre a incidência tributária
De acordo com a Solução de Consulta nº 83/2017, as receitas financeiras auferidas a partir dos investimentos compulsórios efetuados com vistas à formação das reservas técnicas, em observância ao Decreto-Lei nº 73/1966, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de apuração cumulativa aplicável às seguradoras.
O entendimento fundamenta-se na compreensão de que a efetivação desses investimentos normativamente compulsórios e a administração cotidiana da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei constituem atividade empresarial própria, inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda sociedade seguradora.
Base legal e contextualização
O Decreto-Lei nº 73/1966 estabelece em seus artigos 28, 29 e 84 a obrigatoriedade de investimento de capital para formação das chamadas reservas obrigatórias, compostas por reservas técnicas, fundos especiais e provisões. Determina o art. 84:
“Art 84. Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.”
A consulente questionava se as receitas financeiras obtidas com estes investimentos compulsórios deveriam compor a base de cálculo das contribuições, uma vez que não estariam diretamente ligadas à atividade operacional da empresa, que seria a comercialização de seguros.
Conceito de faturamento e objeto social legalmente tipificado
A Solução de Consulta faz uma importante análise sobre a evolução do conceito de faturamento na legislação tributária brasileira, especialmente após a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pela Lei nº 11.941/2009.
A Receita Federal esclarece que, a partir de 28 de maio de 2009 (data da publicação da Lei n° 11.941/2009), para apuração da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo, devem ser consideradas as receitas decorrentes do exercício do objeto social da pessoa jurídica, assim como aquelas provenientes das atividades verificadas no cotidiano empresarial.
O ponto crucial da análise é o reconhecimento de que, para determinadas instituições, como as seguradoras, existem atividades empresariais legalmente compulsórias que integram seu objeto social legalmente tipificado. Ou seja, algumas atividades são impostas por lei como obrigatórias para o funcionamento da empresa, tornando-se parte indissociável de seu objeto social.
Aplicação prática para as seguradoras
Na prática, o entendimento consolidado implica que as seguradoras devem incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas financeiras auferidas com os investimentos realizados para constituição das reservas técnicas obrigatórias, conforme determinado pelo Decreto-Lei nº 73/1966 e pela Resolução nº 4.444/2015 do Conselho Monetário Nacional.
Importante destacar que a incidência PIS COFINS sobre receitas financeiras técnicas seguradoras refere-se apenas aos valores provenientes dos investimentos compulsórios, ou seja, daqueles exigidos pela legislação. Caso a seguradora mantenha investimentos em montantes superiores ao mínimo legalmente exigido, as receitas financeiras correspondentes ao excedente não estão sujeitas às contribuições.
Conforme expressamente afirmado na Solução de Consulta:
“Em contraste, caso as receitas financeiras não decorram de investimento compulsório da consulente, não integram sua receita bruta e, portanto, não sofrem a incidência das contribuições em pauta. Se a Consulente provisiona como reserva técnica valores acima do exigido por lei, não se pode dizer que tais excessos sejam compulsórios.”
Impactos no planejamento tributário das seguradoras
Este entendimento impacta diretamente o planejamento tributário das seguradoras, que precisam considerar a incidência PIS COFINS sobre receitas financeiras técnicas seguradoras ao analisar a rentabilidade de seus investimentos compulsórios.
As empresas do setor devem estar atentas para segregar adequadamente:
- Receitas financeiras provenientes dos investimentos compulsórios (sujeitas ao PIS e COFINS)
- Receitas financeiras provenientes de investimentos excedentes ao mínimo legal (não sujeitas às contribuições)
Esta segregação torna-se fundamental para a correta apuração da base de cálculo das contribuições e para evitar autuações fiscais ou pagamento indevido de tributos.
Comparação com o regime não-cumulativo
É importante destacar que a análise se restringe ao regime cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, aplicável às seguradoras por força do inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
No regime não-cumulativo, as receitas financeiras tiveram alíquota zero por determinado período, o que gerou um tratamento tributário distinto. Contudo, para as seguradoras, submetidas ao regime cumulativo, a incidência PIS COFINS sobre receitas financeiras técnicas seguradoras deriva da própria natureza dessas receitas, consideradas como provenientes do exercício de atividade empresarial própria e legalmente tipificada.
Fundamentação legal completa
A Solução de Consulta nº 83/2017 fundamenta-se em diversos dispositivos legais, incluindo:
- Constituição Federal, arts. 195, I, e 239
- Lei Complementar nº 70/1991, arts. 2º e 10, parágrafo único
- Decreto-Lei nº 73/1966, arts. 28, 29, 84 e 85
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º, § 1º
- Lei nº 10.833/2003, art. 10, I
- Lei nº 11.941/2009, art. 79, XII
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), arts. 278 a 280
- Resolução CMN nº 4.444/2015, arts. 1º, 2º e 4º
Conclusão e recomendações
A incidência PIS COFINS sobre receitas financeiras técnicas seguradoras é um tema consolidado pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 83/2017, que estabeleceu que essas receitas compõem a base de cálculo das contribuições por serem oriundas de atividade empresarial própria, legalmente tipificada como inerente às operações de uma sociedade seguradora.
As seguradoras devem manter controles contábeis precisos que permitam identificar e segregar as receitas financeiras decorrentes dos investimentos compulsórios daquelas originadas de aplicações excedentes, adotando as seguintes práticas:
- Implementar controles internos para identificar o montante mínimo de reservas técnicas exigido pela legislação
- Segregar contabilmente os rendimentos auferidos pelos investimentos compulsórios
- Documentar adequadamente os critérios utilizados para esta segregação
- Revisar periodicamente o cálculo das reservas técnicas mínimas, considerando as alterações na carteira de seguros
- Manter registro histórico das aplicações e seus respectivos rendimentos
Estas medidas são essenciais para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à incidência PIS COFINS sobre receitas financeiras técnicas seguradoras e evitar contingências fiscais.
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