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Incidência de PIS/COFINS sobre royalties recebidos do exterior

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Incidência PIS COFINS royalties exterior
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A Incidência PIS COFINS royalties exterior foi tema de importante pronunciamento da Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 214, de 2019. Este documento esclarece definitivamente o tratamento tributário aplicável aos valores recebidos como royalties de fontes no exterior, especialmente em relação ao licenciamento de tecnologia.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 214, de 13 de agosto de 2019
  • Data de publicação: 13 de agosto de 2019
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal

Contexto da Norma

A norma surge em um cenário onde empresas brasileiras que licenciam tecnologia para o exterior questionavam se os royalties recebidos como contrapartida poderiam ser enquadrados nas hipóteses de não incidência de PIS/COFINS sobre exportações, previstas no artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 (para o PIS/Pasep) e no artigo 6º da Lei nº 10.833/2003 (para a COFINS).

A dúvida é pertinente, uma vez que a legislação estabelece a não incidência dessas contribuições sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias e serviços para o exterior. No entanto, há discussão sobre a natureza jurídica dos royalties – se estes configuram ou não receitas de prestação de serviços ou venda de mercadorias.

Esta Solução de Consulta vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 431, de 13 de setembro de 2017, que já havia tratado do tema, demonstrando uma coesão interpretativa da Receita Federal sobre a questão.

Principais Disposições

O entendimento estabelecido pela Receita Federal nesta Solução de Consulta é claro e direto: os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços. Por esse motivo, tais valores não se enquadram nas hipóteses de não incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS previstas na legislação.

Para o PIS/Pasep, o dispositivo legal aplicável é o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, que estabelece:

“Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

I – exportação de mercadorias para o exterior;

II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;”

Já para a COFINS, aplica-se o art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, com redação similar:

“Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

I – exportação de mercadorias para o exterior;

II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;”

Segundo a interpretação da Receita Federal, os royalties possuem natureza jurídica própria, distinta das receitas de venda de mercadorias ou prestação de serviços, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de não incidência elencadas nos dispositivos legais mencionados.

Impactos Práticos

A Incidência PIS COFINS royalties exterior gera importantes consequências práticas para as empresas brasileiras que licenciam tecnologia para o exterior e recebem royalties como contraprestação. Na prática, essas empresas deverão:

  • Incluir os royalties recebidos do exterior na base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS;
  • Aplicar as alíquotas vigentes conforme o regime de apuração da empresa (cumulativo ou não-cumulativo);
  • Realizar os ajustes necessários na escrituração fiscal digital (EFD-Contribuições);
  • Verificar a necessidade de recolhimentos retroativos, caso a empresa não tenha tributado esses valores anteriormente, observando os prazos decadenciais.

As empresas que eventualmente deixaram de recolher essas contribuições sobre royalties recebidos do exterior, sob o entendimento de que tais receitas estariam contempladas pela não incidência prevista para exportações, precisarão avaliar a necessidade de retificação de declarações e recolhimento do tributo devido.

Análise Comparativa

É importante diferenciar a natureza jurídica dos royalties das demais receitas de exportação que gozam de não incidência do PIS/Pasep e da COFINS:

  1. Exportação de mercadorias: envolve a transferência física de bens para o exterior, com mudança de propriedade.
  2. Prestação de serviços: caracteriza-se pela execução de uma obrigação de fazer, um esforço humano remunerado.
  3. Royalties: configuram remuneração pelo uso ou exploração de direitos, como patentes, marcas, tecnologia, sem caracterizar uma prestação de serviços ou venda de mercadoria.

Essa diferenciação é essencial para compreender por que a Receita Federal entende que a Incidência PIS COFINS royalties exterior deve ocorrer, uma vez que o benefício da não incidência é restrito às hipóteses expressamente previstas em lei.

Vale ressaltar que essa interpretação está em linha com outros posicionamentos da Receita Federal sobre a não extensão de benefícios fiscais para situações não expressamente previstas na legislação, seguindo o princípio da interpretação literal das normas que concedem isenção ou não incidência tributária.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz importante esclarecimento sobre o tratamento tributário dos royalties recebidos do exterior para fins de PIS/Pasep e COFINS, confirmando a Incidência PIS COFINS royalties exterior e afastando qualquer interpretação que pudesse incluir essas receitas nas hipóteses de não incidência previstas para exportações.

As empresas que recebem royalties do exterior precisam estar atentas a esse entendimento da Receita Federal, garantindo o correto cumprimento de suas obrigações tributárias. É recomendável que as áreas fiscal e contábil dessas empresas revisem os procedimentos adotados, de modo a assegurar que os valores de royalties estejam sendo devidamente tributados.

É importante destacar que a Solução de Consulta também declarou a ineficácia parcial da consulta formulada, por ausência de descrição detalhada do objeto, não indicação dos dispositivos da legislação tributária que suscitaram dúvidas, ou por ter como objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB, conforme disposto na IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º e 18.

A decisão da Receita Federal pode ser consultada na íntegra através do portal de normas da RFB, sendo fundamental sua leitura para completa compreensão da matéria.

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