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Incidência PIS/COFINS-Importação sobre royalties pagos ao exterior

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Incidência PIS/COFINS-Importação sobre royalties
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A Incidência PIS/COFINS-Importação sobre royalties pagos a residentes ou domiciliados no exterior é um tema que gera dúvidas para empresas brasileiras que realizam operações internacionais envolvendo licenciamento de marcas e patentes. A Receita Federal do Brasil esclareceu este tema através de uma importante Solução de Consulta que analisaremos neste artigo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 152 – SRRF06/Disit
Data de publicação: 06 de julho de 2017
Órgão emissor: 6ª Região Fiscal – Divisão de Tributação

Introdução

A Solução de Consulta nº 152 trata especificamente sobre a Incidência PIS/COFINS-Importação sobre royalties pagos a residentes ou domiciliados no exterior por licença ou uso de marcas e patentes. Esta norma está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 71, de 10 de março de 2015, e esclarece situações em que há ou não incidência destas contribuições em operações internacionais.

Contexto da Norma

As operações que envolvem pagamento de royalties para o exterior frequentemente geram dúvidas sobre quais tributos incidem na operação. A legislação tributária diferencia claramente a natureza jurídica das operações de licenciamento de marcas e patentes da prestação de serviços, aplicando tratamentos tributários distintos para cada situação.

A Solução de Consulta analisada vem esclarecer a aplicação da Lei nº 10.865, de 2004, que instituiu a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, especificamente quanto à sua incidência sobre valores remetidos a título de royalties para o exterior.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, não sofre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, desde que não haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos.

Isso ocorre porque a cessão de direitos de uso de marcas ou patentes, isoladamente considerada, não caracteriza uma prestação de serviços para fins tributários, mas sim uma obrigação de não fazer (não impedir o uso) ou uma cessão de direitos, que possui natureza jurídica distinta.

Entretanto, a Receita Federal faz um importante alerta: quando o contrato ou documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e, portanto, sofrerá a incidência das contribuições.

Esta regra visa evitar que contribuintes utilizem contratos com redação imprecisa para escapar da tributação devida sobre a parcela correspondente a serviços efetivamente prestados.

Impactos Práticos

A orientação contida nesta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas brasileiras que pagam royalties a pessoas físicas ou jurídicas no exterior:

  • É necessário elaborar contratos com cláusulas claras que especifiquem separadamente os valores referentes à licença de uso (royalties propriamente ditos) e os serviços porventura prestados;
  • A falta de especificação clara dos valores pode levar à tributação integral do montante pago como se fosse referente a serviços, resultando em maior carga tributária;
  • Empresas devem manter documentação adequada que comprove a natureza dos pagamentos realizados;
  • É recomendável revisar contratos existentes para adequá-los a esta interpretação da Receita Federal.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta não inova no ordenamento jurídico, mas reforça o entendimento da Receita Federal sobre a diferenciação entre pagamento por cessão de direitos (royalties) e pagamento por serviços, vinculando-se à interpretação já consolidada na Solução de Consulta COSIT nº 71, de 2015.

É importante notar que esta distinção afeta não apenas a Incidência PIS/COFINS-Importação sobre royalties, mas também pode ter reflexos em outros tributos, como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), que possuem regras específicas para estas operações.

A principal novidade está na ênfase dada à clareza documental: se o contrato não discriminar adequadamente os valores, a Receita Federal presumirá que todo o montante se refere a serviços, aplicando a tributação correspondente.

Fundamentos Legais

A Solução de Consulta se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.865, de 2004 – arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II, que instituiu o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, definindo seus fatos geradores e bases de cálculo;
  • Lei nº 4.506, de 1964 – arts. 21, 22 e 23, que define o conceito de royalties para fins tributários;
  • IN RFB nº 1.455, de 2014 – art. 17, que dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.

O conceito legal de royalties é fundamental para a correta aplicação da norma. De acordo com a legislação, consideram-se royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, tais como direitos autorais, de marca de indústria ou comércio, patentes de invenção e outros.

Considerações Finais

A Incidência PIS/COFINS-Importação sobre royalties é tema de grande relevância para empresas que realizam operações internacionais envolvendo propriedade intelectual. A correta caracterização das operações e a elaboração de documentação adequada são fundamentais para evitar contingências fiscais.

Recomenda-se que as empresas que realizam pagamentos de royalties ao exterior revisem seus contratos e procedimentos para garantir a adequada segregação de valores quando houver, simultaneamente, cessão de direitos e prestação de serviços, evitando assim a tributação integral como serviços.

É igualmente importante manter-se atualizado sobre possíveis mudanças na interpretação da Receita Federal sobre este tema, consultando periodicamente novas soluções de consulta e alterações na legislação aplicável.

Para consulta à íntegra da Solução de Consulta analisada neste artigo, acesse o site oficial da Receita Federal.

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