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Incidência de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre serviços prestados no exterior

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A incidência de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre serviços prestados no exterior com resultado verificado no Brasil foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8046, de 28 de agosto de 2017.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8046
Data de publicação: 28 de agosto de 2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8046/2017 esclarece os critérios para a incidência das contribuições de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre serviços prestados por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior. Esta orientação tem efeitos a partir da data de sua publicação e está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 51, de 19 de janeiro de 2017.

Contexto da Norma

A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, instituiu a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. No entanto, em relação à importação de serviços, persistiam dúvidas sobre a caracterização do “resultado verificado no país” quando o serviço é executado no exterior.

O tema ganhou relevância com o aumento das transações internacionais envolvendo prestação de serviços, especialmente em setores como eventos, marketing e representação comercial. A consulta específica tratou de serviços de agenciamento prestados por pessoa jurídica estrangeira para eventos realizados no Brasil.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, para que haja a incidência de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre serviços prestados no exterior, é necessário que se cumpra ao menos um dos seguintes requisitos:

  1. O serviço seja executado no Brasil; ou
  2. Na hipótese de o serviço ser executado no exterior, seu resultado seja verificado no país.

A RFB esclarece especificamente que o resultado de serviço de agenciamento prestado por pessoa jurídica domiciliada no exterior é considerado verificado no Brasil quando esse serviço consiste em:

  • Identificar potenciais expositores ou participantes para eventos;
  • Intermediar negociações entre as partes;
  • Contratar expositores ou participantes para eventos promovidos no país pela empresa contratante.

O entendimento baseia-se no art. 1º da Lei nº 10.865/2004, que estabelece o fato gerador das contribuições na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Impactos Práticos

Esta orientação impacta diretamente as empresas brasileiras que contratam serviços de intermediação, representação ou agenciamento de pessoas jurídicas no exterior. Na prática, significa que estas empresas devem:

  1. Recolher PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre os valores pagos a prestadores de serviços estrangeiros, mesmo quando o serviço é executado integralmente no exterior, desde que seu resultado seja verificado no Brasil;
  2. Avaliar criteriosamente a natureza do serviço contratado para determinar se seu resultado é efetivamente verificado em território nacional;
  3. Ajustar seus procedimentos contábeis e fiscais para o correto recolhimento dessas contribuições.

Por exemplo, uma empresa brasileira que organize uma feira de negócios e contrate uma empresa estrangeira para captar expositores internacionais deverá recolher PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre os valores pagos, pois o resultado do serviço (a participação dos expositores) será verificado no Brasil.

Análise Comparativa

Antes deste esclarecimento, havia interpretações divergentes sobre o conceito de “resultado verificado no país”. Algumas empresas entendiam que, se o serviço fosse integralmente executado no exterior, não haveria incidência das contribuições, independentemente de onde o resultado se manifestasse.

A Solução de Consulta consolida o entendimento de que o local de execução do serviço não é o único critério determinante para a incidência de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, mas também onde seu resultado se materializa. Este posicionamento amplia o alcance da tributação, atingindo operações que anteriormente poderiam estar sendo consideradas fora do campo de incidência dessas contribuições.

É importante ressaltar que esta orientação está alinhada com a Solução de Consulta COSIT nº 51/2017, demonstrando uma consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8046/2017 traz maior segurança jurídica ao definir critérios objetivos para determinar quando serviços prestados no exterior estão sujeitos às contribuições de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. No entanto, ainda resta um campo de subjetividade na avaliação do que constitui “resultado verificado no país” para outros tipos de serviços não expressamente mencionados na solução.

Recomenda-se às empresas que importam serviços que avaliem cuidadosamente a natureza de cada operação e, em caso de dúvida, considerem a possibilidade de formular consulta específica à Receita Federal ou buscar assessoria tributária especializada para evitar contingências fiscais.

Ressalta-se que o não recolhimento das contribuições devidas pode acarretar autuações fiscais com aplicação de multa e juros, além de possíveis questionamentos em procedimentos de compensação e restituição de tributos.

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