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Incidência de PIS/COFINS-Importação em serviços pagos por estrangeiro a estrangeiro

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A incidência de PIS/COFINS-Importação em serviços pagos por estrangeiro a estrangeiro é tema de grande relevância para empresas brasileiras que se beneficiam de serviços internacionais em operações triangulares. A Receita Federal esclareceu essa questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 544, de 19 de dezembro de 2017.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 544/2017
Data de publicação: 19/12/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 544/2017 analisou a possível incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação em situação específica: quando uma empresa brasileira recebe serviços de uma empresa estrangeira, mas o pagamento por esses serviços é realizado por outra pessoa jurídica também domiciliada no exterior.

Contexto da Consulta

A consulente planejava realizar um acordo de cooperação com a United States Trade and Development Agency (USTDA), agência norte-americana que fomenta o crescimento de economias emergentes por meio da participação de empresas americanas em projetos prioritários nas áreas de energia, transportes e telecomunicações.

No acordo previsto, a USTDA contrataria uma empresa norte-americana para prestar serviços de consultoria à empresa brasileira. O elemento diferencial da operação seria que os serviços prestados à consulente no Brasil seriam pagos no exterior diretamente pela USTDA, sem qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores por parte da empresa brasileira à prestadora dos serviços.

Diante desse cenário, questionou-se se existiria a obrigação de pagamento da COFINS-Importação sobre o serviço de consultoria que seria prestado no Brasil, mas contratado e pago pela USTDA.

Base Legal Analisada

Para fundamentar sua análise, a Receita Federal recorreu principalmente aos artigos 1º, § 1º, inciso I, e 3º, inciso II, da Lei nº 10.865, de 2004, que estabelecem:

  • Os serviços sujeitos às contribuições são aqueles provenientes do exterior prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, executados no País ou no exterior com resultado verificado no Brasil;
  • O fato gerador das contribuições é “o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado”.

Entendimento da Receita Federal

A análise da Receita Federal concentrou-se na verificação da ocorrência do fato gerador das contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na operação descrita pela consulente.

O órgão concluiu que, apesar dos serviços serem prestados a uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não se configura o fato gerador das contribuições quando não há, por parte dessa pessoa jurídica beneficiária dos serviços, pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior.

No caso analisado, a transação financeira ocorre integralmente entre pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (a agência USTDA e a empresa prestadora dos serviços), não envolvendo remessa de valores do Brasil para o exterior.

Para a ocorrência do fato gerador das contribuições, seria necessário que a transação financeira ocorresse entre o Brasil e o exterior. Quando o pagamento pelos serviços se dá exclusivamente entre pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, não há fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Conclusão e Orientação da Receita Federal

A conclusão formal apresentada na Solução de Consulta foi que “não há incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação na hipótese em que o pagamento pelos serviços prestados por pessoa jurídica sediada no exterior a beneficiário no País é feito no exterior por pessoa jurídica estrangeira”.

É importante ressaltar que a Receita Federal fez uma observação significativa: a análise não contempla a tributação de eventual operação entre a consulente e a USTDA, especialmente se representar alguma forma de contraprestação direta ou indireta pela intervenção da agência norte-americana.

Impactos Práticos

Para empresas brasileiras, este entendimento traz uma importante clarificação sobre operações triangulares internacionais:

  • Não há obrigação de recolhimento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando a empresa brasileira recebe serviços de uma empresa estrangeira, mas o pagamento é realizado integralmente por outra empresa estrangeira;
  • A não incidência das contribuições está condicionada à ausência de qualquer forma de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores por parte da empresa brasileira;
  • Empresas que se beneficiam de serviços doados ou financiados por agências de desenvolvimento internacionais podem utilizar esse entendimento para planejar suas operações;
  • É fundamental que não exista contraprestação direta ou indireta da empresa brasileira à entidade financiadora estrangeira, para evitar questionamentos sobre a real natureza da operação.

Aspectos a Serem Observados

Embora a Solução de Consulta traga um entendimento favorável às empresas brasileiras que recebem serviços pagos por terceiros no exterior, alguns pontos de atenção devem ser considerados:

  1. A operação precisa ser efetivamente estruturada sem qualquer remessa, pagamento ou contraprestação, direta ou indireta, da empresa brasileira;
  2. A documentação comprobatória da operação deve ser mantida para eventual fiscalização, demonstrando a real natureza da transação;
  3. Eventuais contratos ou acordos que caracterizem alguma forma de contraprestação podem descaracterizar o entendimento aplicado;
  4. Mesmo não havendo incidência das contribuições, podem existir obrigações acessórias relacionadas ao registro da operação em sistemas como o Siscoserv (quando ativo) ou similares.

A Solução de Consulta esclarece um ponto específico da legislação tributária, mas não elimina a necessidade de análise detalhada de cada operação, considerando todas as suas peculiaridades e a totalidade da legislação aplicável, inclusive eventuais obrigações acessórias que possam existir.

Considerações Finais

O entendimento formalizado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 544/2017 proporciona maior segurança jurídica para empresas brasileiras em operações internacionais que envolvam o recebimento de serviços financiados por terceiros no exterior.

Esse posicionamento está alinhado com a interpretação literal da legislação, que vincula o fato gerador das contribuições à existência de uma remessa ou pagamento do Brasil para o exterior, não alcançando operações realizadas integralmente entre empresas estrangeiras, mesmo quando o beneficiário final dos serviços seja uma empresa brasileira.

Recomenda-se, contudo, que as empresas que se beneficiem desse entendimento mantenham documentação robusta que comprove a ausência de qualquer forma de pagamento ou contraprestação aos prestadores estrangeiros, evitando questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.

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