A incidência PIS/COFINS Importação é um tema recorrente em operações internacionais, especialmente em grupos empresariais que realizam compartilhamento de custos. A Solução de Consulta nº 4.001 da Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal traz importantes esclarecimentos sobre a tributação em contratos de compartilhamento de custos e despesas (cost-sharing) com entidades no exterior.
Contextualização da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 4.001 – SRRF04/Disit
- Data de publicação: 3 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
A consulta foi apresentada por uma empresa que realizava operações de compartilhamento de atividades desenvolvidas por funcionários de sua matriz no exterior. A consulente questionava se os valores remetidos ao exterior a título de reembolso estariam sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
O argumento principal da empresa era que não haveria prestação de serviços, mas apenas compartilhamento de atividades comuns entre empresas do mesmo grupo, e que as atividades compartilhadas seriam apenas administrativas e não relacionadas à atividade-fim da empresa.
Entendimento da Receita Federal sobre Contratos de Compartilhamento de Custos
A Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 50, de 5 de maio de 2016, que trata especificamente sobre a incidência PIS/COFINS Importação em acordos de repartição de custos e despesas.
De acordo com a Receita Federal, existem pelo menos três espécies de acordos de repartição de custos e despesas:
- Contrato de compartilhamento de custos (cost sharing): visa alcançar benefícios comuns às empresas participantes, sem interesses contrapostos. Os recursos financeiros têm natureza contributiva, sendo entregues para realização de atividades-meio, sem existência de lucro;
- Contrato de prestação de serviços intragrupo: estabelece relação bilateral entre a unidade centralizadora e as demais empresas do grupo como clientes, conferindo caráter contraprestacional à operação;
- Contrato de contribuição para os custos: tem por objeto repartir custos e riscos do desenvolvimento, produção e obtenção de ativos, serviços ou direitos.
Critérios de Incidência Tributária nas Remessas Internacionais
O ponto central da decisão é que, para fins de incidência PIS/COFINS Importação, a natureza jurídica da operação que ensejou a importação é irrelevante. As hipóteses de incidência dessas contribuições estão definidas no art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:
A ocorrência do fato gerador depende unicamente:
- Da entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
- Do pagamento (mediante qualquer sistemática) a pessoa residente ou domiciliada no exterior pela prestação de um serviço executado no Brasil ou cujo resultado se verifique no país.
A análise da Receita Federal baseia-se no art. 118 do Código Tributário Nacional, que determina que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da natureza do objeto ou dos seus efeitos.
Análise dos Requisitos para Verificação do Fato Gerador
Para verificar a incidência PIS/COFINS Importação nas operações de importação de serviços, deve-se analisar:
- Se a utilidade importada constitui uma prestação de serviço (algumas utilidades têm sido afastadas do conceito de serviço);
- Se o serviço foi executado no Brasil ou se seu resultado se verificou no país.
No caso de contratos de compartilhamento, mesmo quando o objeto não é um serviço prestado em caráter individual, mas de forma comum/coletiva, o valor pago pela pessoa jurídica integrante deve guardar proporcionalidade com a vantagem individual por ela auferida.
Características de Contratos de Compartilhamento de Custos
A Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT nº 8, de 2012, estabeleceu as seguintes características para contratos de compartilhamento de custos e despesas:
- Divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;
- Contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos;
- Identificação do benefício específico a cada empresa do grupo;
- Pactuação de reembolso, sem parcela de lucro adicional;
- Caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo;
- Remuneração das atividades independentemente de seu uso efetivo;
- Condições tais que qualquer empresa, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar.
Conclusão da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 4.001 concluiu, com base na SC COSIT nº 50/2016, que:
- A incidência PIS/COFINS Importação ocorre sobre importações que se enquadrem nas hipóteses previstas em lei, inclusive em operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades;
- No caso de importação de serviços, para verificação da ocorrência do fato gerador, deve-se analisar se a utilidade importada constitui prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou se seu resultado se verificou no país;
- A empresa deve verificar, para cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores realizada no âmbito dos contratos, a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para empresas brasileiras que mantêm contratos de compartilhamento de custos com entidades no exterior:
- A simples caracterização da operação como “compartilhamento de custos” ou “reembolso” não afasta a incidência PIS/COFINS Importação;
- É necessário analisar caso a caso se a operação envolve a entrada de bens ou serviços no país e, no caso de serviços, se o resultado se verifica no Brasil;
- Contratos vagos ou genéricos podem dificultar a análise sobre a incidência tributária;
- Empresas devem estruturar adequadamente seus contratos de compartilhamento, detalhando a natureza das operações e verificando a ocorrência do fato gerador em cada remessa;
- É importante observar também as disposições relacionadas a preços de transferência nas operações entre partes relacionadas.
Considerações Finais
A incidência PIS/COFINS Importação em contratos de compartilhamento de custos depende exclusivamente da verificação das hipóteses legais de incidência, independentemente da nomenclatura ou caracterização dada pelas empresas aos contratos.
As empresas que realizam operações internacionais com entidades do mesmo grupo econômico devem estar atentas a esta interpretação da Receita Federal para evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações. É recomendável que cada remessa ao exterior seja analisada individualmente para determinar se está sujeita à tributação.
Esta Solução de Consulta representa um importante precedente para a compreensão do tratamento tributário das operações realizadas no âmbito de contratos de compartilhamento de custos internacionais e deve ser considerada no planejamento tributário das empresas multinacionais.
Para acessar a íntegra da Solução de Consulta, consulte o site da Receita Federal do Brasil.
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