A Incidência PIS COFINS adiantamento contribuições Previdência Complementar foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que se manifestou por meio da Solução de Consulta nº 51/2018. A decisão trouxe importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável aos recursos recebidos a título de adiantamento de contribuições futuras pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 51 – COSIT
Data de publicação: 28 de março de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da Consulta
A consulta foi formulada por uma entidade fechada de previdência complementar, estruturada na forma de fundação de natureza pública, criada nos termos da Lei nº 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para servidores públicos federais.
O questionamento central da consulta referia-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre valores recebidos a título de adiantamento de contribuições futuras, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 12.618/2012, que autoriza a União a promover aportes excepcionais quando da criação das entidades fechadas de previdência complementar.
A consulente argumentava que esses valores não deveriam ser considerados receitas tributáveis, por constituírem mera operação contábil para neutralização de déficit, não possuindo natureza jurídica de receita.
Fundamentação Legal da Decisão
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Constituição Federal, art. 202, que veda o aporte de recursos à entidade de previdência privada pelos entes públicos, salvo na condição de patrocinador;
- Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar;
- Lei nº 9.718/1998, art. 3º, que define a base de cálculo do PIS/COFINS;
- Lei nº 9.701/1998, art. 1º, que prevê exclusões específicas para entidades de previdência complementar;
- Lei nº 12.618/2012, art. 25, que autoriza o adiantamento de contribuições futuras;
- Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012, que disciplina a incidência do PIS/COFINS para entidades de previdência complementar.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar a questão, destacou que as entidades de previdência complementar abertas e fechadas estão sujeitas à apuração cumulativa do PIS/COFINS, independentemente do regime de apuração do IRPJ, conforme estabelecido no art. 8º, I, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003.
De acordo com a análise fiscal, a base de cálculo dessas contribuições é o faturamento, que compreende a receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, incluindo as receitas oriundas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Um ponto fundamental destacado na decisão é que, conforme a Solução de Consulta nº 54/2016, as entidades de previdência complementar devem oferecer à tributação do PIS/COFINS as receitas correspondentes às contribuições provenientes dos participantes, beneficiários e patrocinadores, por serem receitas típicas do seu objeto social.
A Receita Federal esclareceu que, embora a legislação permita determinadas exclusões e deduções da base de cálculo (como os valores destinados à constituição de provisões e reservas técnicas), é expressamente vedada a dedução de qualquer despesa administrativa, conforme estabelece o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.701/1998.
Conclusão e Orientação da Receita Federal
A Solução de Consulta concluiu que os valores recebidos a título de adiantamento de contribuições futuras pelas entidades fechadas de previdência complementar, quando utilizados para cobrir despesas administrativas, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
O entendimento baseia-se na premissa de que, se as contribuições regulares dos participantes, beneficiários e patrocinadores são tributadas pelo PIS/COFINS (com as exclusões legais previstas), os adiantamentos dessas contribuições também devem ser tributados, observadas as mesmas exclusões e deduções previstas em lei.
Considerando que o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.701/1998 veda expressamente a dedução de despesas administrativas da base de cálculo dessas contribuições, os valores de adiantamentos utilizados especificamente para cobrir essas despesas ficam sujeitos à tributação.
Impactos Práticos para as Entidades
Esta decisão tem impactos significativos para as entidades fechadas de previdência complementar, especialmente aquelas recém-criadas que necessitam de aportes iniciais para estruturação e funcionamento, como é o caso das fundações criadas pela Lei nº 12.618/2012.
Entre os principais efeitos práticos, destacam-se:
- Necessidade de incluir na base de cálculo do PIS/COFINS os valores recebidos como adiantamento quando destinados a despesas administrativas;
- Importância de segregar adequadamente os recursos recebidos a título de adiantamento, identificando aqueles destinados à constituição de provisões técnicas (excluíveis da base de cálculo) daqueles destinados a despesas administrativas (tributáveis);
- Impacto no fluxo de caixa das entidades em fase inicial, que precisarão considerar o custo tributário do PIS/COFINS (4,65%) sobre os recursos recebidos para cobrir despesas administrativas.
É importante observar que a Solução de Consulta mantém o entendimento já manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 54/2016, reforçando o posicionamento de que as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar constituem receitas tributáveis pelo PIS/COFINS, observadas apenas as exclusões expressamente previstas em lei.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 51/2018 traz uma importante orientação para as entidades fechadas de previdência complementar, especialmente aquelas em fase inicial de estruturação que dependem de adiantamentos para cobrir despesas administrativas.
O entendimento consolidado pela Receita Federal reforça a necessidade de um planejamento tributário adequado por parte dessas entidades, com especial atenção à segregação dos recursos recebidos conforme sua destinação, a fim de identificar corretamente os valores que integrarão a base de cálculo do PIS/COFINS.
As entidades devem, portanto, estar atentas à correta contabilização dos recursos recebidos a título de adiantamento, diferenciando aqueles destinados à constituição de provisões técnicas daqueles utilizados para cobrir despesas administrativas, aplicando o tratamento tributário adequado a cada parcela.
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