A incidência do PIS/Pasep sobre transferências de capital recebidas por entidades públicas é tema frequente de dúvidas entre gestores públicos. A Receita Federal esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 328, de 21 de junho de 2017, estabelecendo que tais valores integram, via de regra, a base de cálculo da contribuição.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 328/2017
- Data de publicação: 21/06/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da consulta fiscal
A consulta foi apresentada por uma autarquia estadual responsável pela execução de obras públicas. A entidade havia celebrado convênio com uma empresa pública e recebia recursos classificados como transferências de capital para construção de galpões nas dependências desta empresa.
No caso analisado, a autarquia informou que prestava contas de todo o valor recebido, devolvendo eventuais excedentes, e não era remunerada pelos serviços prestados. O questionamento central referia-se à possibilidade de dupla tributação, considerando que os recursos já haviam sofrido a incidência do PIS/Pasep quando auferidos pela empresa pública repassadora.
Fundamentação legal sobre a incidência do PIS/Pasep sobre transferências de capital
A análise da Receita Federal fundamentou-se no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.715/1998, que estabelece que a contribuição para o PIS/Pasep será apurada mensalmente “pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas”.
O dispositivo legal é claro ao determinar que as transferências de capital integram a base de cálculo da contribuição devida por pessoas jurídicas de direito público interno, como é o caso da autarquia consulente.
Adicionalmente, o artigo 8º, inciso III, da mesma lei estabelece que a alíquota aplicável sobre as receitas correntes e transferências (incluindo as de capital) é de 1% (um por cento).
Diferença entre tributação de pessoas jurídicas públicas e privadas
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à alegação de dupla tributação. A Receita Federal destacou que não há dupla tributação pelo fato de a pessoa jurídica de direito privado que repassou os recursos também ser contribuinte do PIS/Pasep.
Isso porque, embora a denominação do tributo seja a mesma, trata-se de contribuições com hipóteses de incidência do PIS/Pasep distintas:
- Para pessoas jurídicas de direito privado (incluindo empresas públicas): base de cálculo é o faturamento mensal, com alíquota de 0,65%
- Para pessoas jurídicas de direito público interno: base de cálculo inclui as receitas correntes arrecadadas e transferências (correntes e de capital) recebidas, com alíquota de 1%
Esta distinção evidencia que, apesar de compartilharem a mesma denominação, são contribuições com regimes tributários diferentes, não caracterizando bitributação ou dupla incidência sobre o mesmo fato gerador.
Impactos práticos para entidades públicas
A decisão reafirma a necessidade de as entidades públicas incluírem as transferências de capital na base de cálculo do PIS/Pasep, mesmo quando tais recursos são recebidos de outras entidades que já tenham recolhido a contribuição sobre seus próprios faturamentos.
Na prática, isso significa que autarquias, fundações públicas e outros órgãos da administração pública indireta que recebem transferências de capital devem:
- Identificar corretamente os valores recebidos como transferências de capital
- Incluí-los na base de cálculo mensal da Contribuição para o PIS/Pasep
- Aplicar a alíquota de 1% sobre esses valores
- Recolher a contribuição nos prazos legais estabelecidos
É importante observar que, conforme o art. 7º da Lei nº 9.715/1998, as transferências efetuadas a outras entidades públicas podem ser deduzidas da base de cálculo, o que não se aplica ao caso analisado na consulta.
Especificidades do caso analisado
No caso específico analisado na Solução de Consulta, mesmo que a autarquia não fosse remunerada pelos serviços prestados e devolvesse eventuais valores não utilizados, a incidência do PIS/Pasep sobre transferências de capital permanece obrigatória.
A natureza do convênio firmado entre a autarquia e a empresa pública, bem como a finalidade dos recursos (construção de galpões), não altera a regra geral de tributação estabelecida na legislação para pessoas jurídicas de direito público interno.
Vale destacar que a Receita Federal ressalvou que sua análise se baseia nas afirmações apresentadas pela consulente, reservando-se o direito de averiguar a realidade dos fatos no caso concreto.
Base legal completa
A fundamentação legal da decisão concentra-se principalmente nos seguintes dispositivos da Lei nº 9.715/1998:
- Artigo 2º, inciso III: Define a base de cálculo para pessoas jurídicas de direito público interno
- Artigo 7º: Estabelece regras específicas sobre a composição das receitas correntes
- Artigo 8º, inciso III: Define a alíquota aplicável às receitas das pessoas jurídicas de direito público
É importante consultar o texto original da Solução de Consulta, disponível no Portal da Receita Federal, para compreensão completa do entendimento oficial.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 328/2017 reafirma o entendimento da Receita Federal de que as transferências de capital recebidas integram a base de cálculo do PIS/Pasep devido por pessoas jurídicas de direito público interno, não havendo exceções baseadas na origem dos recursos ou na natureza não remuneratória dos serviços prestados.
Os gestores públicos devem estar atentos a esta regra ao elaborarem seus planejamentos tributários e financeiros, garantindo o correto recolhimento da contribuição sobre todos os valores recebidos, incluindo as transferências de capital provenientes de outras entidades.
A incidência do PIS/Pasep sobre transferências de capital é, portanto, um aspecto relevante da tributação das entidades públicas que deve ser observado com rigor para evitar possíveis autuações fiscais.
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