Home Normas da Receita Federal Incidência do IRPF sobre rendimentos de cartório em caso de furto
Normas da Receita FederalTributos e LegislaçãoTributos Federais

Incidência do IRPF sobre rendimentos de cartório em caso de furto

Share
Incidência do IRPF sobre rendimentos de cartório em caso de furto
Share

A incidência do IRPF sobre rendimentos de cartório em caso de furto foi tema da recente Solução de Consulta nº 287 – COSIT, publicada pela Receita Federal em 13 de novembro de 2023. Este documento traz esclarecimentos importantes sobre a tributação dos rendimentos auferidos por titulares de serviços notariais e de registro, mesmo quando parte destes valores é desviada por funcionários.

A consulta analisada pela Receita Federal foi apresentada por um titular de cartório (oficial de registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica) que identificou desvios de valores do caixa da serventia por parte de funcionários. O contribuinte questionou se os valores desviados deveriam ser considerados como rendimentos tributáveis e se os prejuízos poderiam ser deduzidos como despesas.

Entendimento da Receita Federal sobre a incidência do IRPF

A Solução de Consulta estabeleceu três pontos fundamentais sobre a incidência do IRPF sobre rendimentos de cartório em caso de furto:

  1. A prestação dos serviços notariais e de registro faz surgir, para os titulares dos serviços, a aquisição da disponibilidade jurídica da renda oriunda dos emolumentos e custas percebidos, determinando a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas;
  2. O posterior furto de parte dessa renda não afasta a incidência do imposto;
  3. Os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto não são dedutíveis para fins de apuração do IRPF.

A autoridade fiscal fundamentou seu entendimento no art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece como fato gerador do imposto sobre a renda “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda”. Segundo a interpretação oficial, o titular do cartório obteve a disponibilidade econômica no momento da apuração do resultado superavitário entre receitas e despesas, que corresponde à sua remuneração.

Momento da ocorrência do fato gerador

Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta refere-se ao momento da ocorrência do fato gerador do IRPF. A Receita Federal enfatizou que, uma vez ocorrido o fato gerador, existentes são os seus efeitos, não havendo possibilidade de desconsiderar sua ocorrência em função de evento futuro.

Conforme o art. 116 do CTN, citado na decisão:

“Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos: I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.”

Assim, a Receita Federal concluiu que o fato de ter ocorrido desvio de parte da remuneração do titular do cartório não tem o condão de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do imposto à época da apuração dos rendimentos.

Regime de caixa e a incidência do IRPF sobre rendimentos de cartório em caso de furto

A Solução de Consulta também destacou que, para o IRPF, a regra é o regime de caixa, conforme expressamente prevê o art. 2º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990:

“Art. 2º O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11.”

Portanto, a tributação dos rendimentos mensais do titular de cartório sujeita-se ao regime de caixa em relação à tributação pelo IRPF. Não há previsão legal para tratamento diferenciado no caso de posterior desvio de valores ou para eventual compensação do imposto devidamente pago anteriormente.

Impossibilidade de dedução dos prejuízos por furto

Outro ponto relevante abordado na consulta foi a impossibilidade de deduzir os prejuízos decorrentes de furto ou desfalque. O titular do cartório questionou se poderia aplicar o art. 376 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), que prevê:

“Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial.”

Entretanto, a Receita Federal esclareceu que esta disposição aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas e equiparadas. Para as pessoas físicas que percebem rendimentos oriundos do trabalho não assalariado, incluindo os titulares de serviços notariais e de registro, as deduções permitidas são apenas aquelas previstas no art. 6º da Lei nº 8.134, de 1990, reproduzidas no art. 68 do RIR/2018:

  1. Remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício e respectivos encargos;
  2. Emolumentos pagos a terceiros;
  3. Despesas de custeio necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte produtora.

Não há, portanto, previsão legal para que a pessoa física deduza os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto.

Base legal para a incidência do IRPF sobre rendimentos de cartório em caso de furto

A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
  • Art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990;
  • Arts. 68, 118 e 376 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

É importante destacar que o entendimento da Receita Federal baseia-se em uma interpretação rigorosa da legislação tributária, especialmente no que se refere à definição do fato gerador do imposto sobre a renda e das deduções permitidas para pessoas físicas.

Impactos práticos para titulares de serviços notariais e de registro

O entendimento firmado na Solução de Consulta nº 287 – COSIT tem importantes implicações práticas para os titulares de serviços notariais e de registro:

  1. Os rendimentos provenientes dos emolumentos e custas serão tributados pelo IRPF no momento em que forem apurados, independentemente de furto ou desvio posterior;
  2. Não é possível deduzir como despesa os valores furtados ou desviados, mesmo com inquérito instaurado ou queixa apresentada à autoridade policial;
  3. Não há previsão para restituição ou compensação do imposto pago sobre valores posteriormente furtados ou desviados.

Essa interpretação ressalta a importância de medidas preventivas contra fraudes e desvios nos cartórios, uma vez que o ônus tributário permanecerá com o titular do serviço, mesmo que este não tenha efetivamente usufruído da totalidade da renda.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 287 – COSIT traz um entendimento claro sobre a incidência do IRPF sobre rendimentos de cartório em caso de furto, estabelecendo que o fator determinante para a tributação é o momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, e não o uso efetivo destes recursos pelo contribuinte.

Titulares de serviços notariais e de registro devem, portanto, estar cientes de que eventuais perdas por furto, desfalque ou apropriação indébita não alteram a obrigação tributária já constituída. Este entendimento reforça a necessidade de implementação de controles internos rigorosos para prevenir desvios e proteger o patrimônio das serventias.

Vale ressaltar que este posicionamento da Receita Federal, formalizado através da Solução de Consulta nº 287 – COSIT, tem efeito vinculante para a administração tributária federal, oferecendo segurança jurídica quanto à interpretação oficial sobre o tema.

Proteja seu cartório contra riscos tributários com inteligência artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, oferecendo respostas precisas sobre questões complexas como a incidência de IRPF em casos de desvio de valores e furtos em cartórios.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Tabela IRPF 2026: Tudo o que Você Precisa Saber para Declarar

Tabela IRPF 2026: O Guia Completo para sua Declaração A Tabela IRPF...

Isenção de Imposto de Renda 2027: Entenda as Novas Faixas e Regras

A isenção de Imposto de Renda até R$ 5 mil mensais traz...

Tabela IRPF 2026: O Que Muda na Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 define as faixas e alíquotas para a declaração...

Tabela IRPF 2026: Guia Completo para Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 traz as faixas e alíquotas para declaração de...