Incidência do Diferencial de Alíquota (ICMS) – LC número 190

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Coordenação Científica:
Susy Gomes Hofman
Doutora PUC/SP

Palestrante:

Fernanda Macedo Pacobahyba
Secretária da Fazenda na SEFAZ Estado Ceará

Betina Grupenmacher
Prof. Titular Universidade Federal do Paraná

Fernanda Braga
Procuradora Chefe Fazenda Estadual Estado Pernambuco

Ariane Costa Guimaraes
Sócia Mattos Filho Advogados Brasília

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6 respostas para “Incidência do Diferencial de Alíquota (ICMS) – LC número 190”

  1. Parabéns pelo rico e dialético debate!
    Lamentavelmente, mais uma vez, essa celeuma toda foi criada pela incompetência de todos os poderes envolvidos: o STF que modulou o que não deveria modular, o Congresso que demorou para aprovar tema tão relevante para os estados federados e as empresas, bem como o presidente que também foi moroso em sancionar essa lei complementar.

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