Incidência de tributos sobre gorjetas

I – Introdução 

O presente parecer técnico tem como objetivo analisar a questão da incidência de tributos sobre as gorjetas recebidas por profissionais de restaurantes, hotéis e empresas afins. 

II – Fundamentação 

A gorjeta corresponde, em sua essência, a uma remuneração, uma vantagem trabalhista, sendo inegável a natureza salarial e incluída no cálculo de vantagens trabalhistas. O art. 457, da CLT, caput, prevê que “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. 

O parágrafo terceiro, do mesmo artigo, define a gorjeta como “a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição dos empregados”. 

Dessa forma, verifica-se que as gorjetas não possuem caráter de faturamento, receita, proventos de qualquer natureza ou lucro. A empresa empregadora age como mera arrecadadora, e os valores arrecadados de gorjetas não podem compor o faturamento ou o lucro para fins de apuração do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. 

O entendimento da Fazenda Nacional, de que as gorjetas integram a receita da empresa e, portanto, compõem a base de cálculo dos tributos mencionados, está equivocado. A gorjeta possui natureza salarial e deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. 

III – Conclusão 

Diante do exposto, conclui-se que as gorjetas recebidas por profissionais de restaurantes, hotéis e empresas afins não configuram faturamento, receita, proventos de qualquer natureza ou lucro, devendo ser consideradas como verbas salariais. A empresa empregadora atua como mera arrecadadora, e os valores arrecadados de gorjetas não podem compor o faturamento ou o lucro para fins de apuração do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. As empresas têm o direito de reclamar judicialmente os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e de deixar de pagar no futuro sobre esses tributos. 

IV – Referências 

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 24 mar. 2022. 

STJ. AgInt no REsp 1668117/PR. Rel. Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. DJe 24/02/2022. 

STJ. AgInt no REsp 1796890/PE. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma. DJe 25/09 

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