I. INTRODUÇÃO
O presente parecer tem como objetivo analisar a questão relativa à incidência de PIS e Cofins sobre bonificações, uma prática comercial comum que tem como objetivo manter a fidelidade do cliente ou incentivá-lo a adquirir mais mercadorias.
II. ANÁLISE
A discussão sobre a incidência ou não do PIS e Cofins sobre bonificações é controversa. A Receita Federal entende que as bonificações são consideradas receitas de doação e, portanto, devem incidir PIS e Cofins sobre o valor de mercado dos produtos. Por outro lado, algumas empresas argumentam que as bonificações são redutoras de custos e não possuem natureza jurídica de receita.
Na prática, a bonificação tem a mesma natureza de um desconto concedido, uma vez que o vendedor aumenta a quantidade de produtos sem reduzir o preço. Portanto, mesmo considerando que a legislação do PIS e da Cofins prevê apenas a supressão dos descontos incondicionais da base de cálculo desses tributos, a bonificação não deve ser tributada como receita, já que se trata de uma redução de custos.
Além disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu recentemente de forma favorável ao contribuinte, entendendo que os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS/COFINS.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que as bonificações não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que não possuem natureza jurídica de receita. A bonificação é uma prática comercial que se assemelha a um desconto concedido, uma vez que o vendedor aumenta a quantidade de produtos sem reduzir o preço. Atribuir a natureza de receita às bonificações seria desvirtuar a sua finalidade e configurar uma tributação indevida. Sendo assim, é possível recorrer à Justiça para questionar a incidência desses tributos sobre as bonificações.