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Incidência de PIS/COFINS sobre royalties recebidos do exterior

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Incidência de PIS/COFINS sobre royalties recebidos do exterior
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A incidência de PIS/COFINS sobre royalties recebidos do exterior foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta nº 431 – COSIT, o órgão estabeleceu que valores recebidos a título de royalties pelo licenciamento de tecnologia estão sujeitos à tributação dessas contribuições, mesmo quando provenientes do exterior.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 431 – COSIT
Data de publicação: 13 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa de biotecnologia dedicada à pesquisa e desenvolvimento de novos fármacos para tratamento de câncer. A consulente firmou um contrato com um investidor estrangeiro que previa o licenciamento exclusivo e intransferível de tecnologia desenvolvida pela empresa brasileira, mediante pagamento de royalties como contraprestação.

A empresa questionava se tais receitas estariam sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, considerando que se tratava de valores recebidos do exterior. Em seu entendimento inicial, a consulente defendia que tais receitas constituiriam uma exportação de direitos/intangíveis, estando abrangidas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

Adicionalmente, argumentava que os intangíveis, quando circulam no meio empresarial, deveriam ser tratados como mercadorias, o que os enquadraria nas hipóteses de não incidência das contribuições para operações de exportação.

Análise da Receita Federal

A análise da Receita Federal partiu da delimitação precisa do objeto da consulta: contraprestação financeira (royalties) decorrente de um contrato de licenciamento de tecnologia (patentes e know-how) firmado com empresa no exterior.

Para fundamentar sua decisão, o Fisco recorreu à definição jurídica de royalties estabelecida pela Lei nº 4.506/1964, em seu art. 22:

“Serão classificados como ‘royalties’ os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: […] c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;”

A autoridade fiscal também mencionou a Solução de Divergência COSIT nº 11/2011, que estabelece que royalties constituem típica obrigação de dar, assemelhando-se ao aluguel de bens, diferente da prestação de serviços que representa obrigação de fazer.

Diferenciação entre Royalties e Exportação de Mercadorias ou Serviços

O ponto central da análise foi determinar se os royalties poderiam ser enquadrados como exportação de mercadorias ou prestação de serviços, hipóteses em que haveria a não incidência das contribuições, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e art. 6º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).

A Receita Federal concluiu que os royalties têm natureza jurídica própria, destinando-se a remunerar a propriedade industrial e intelectual. Portanto, não se confundem com receitas de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, únicas hipóteses expressamente contempladas pela legislação para a não incidência das contribuições em operações com o exterior.

De acordo com a análise fiscal, o conceito legal de royalties está relacionado aos “rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos”, o que evidencia que tais pagamentos não configuram contraprestação por venda de bens ou prestação de serviços.

Base Legal Analisada

Para fundamentar sua decisão, a autoridade fiscal analisou especificamente os dispositivos que tratam da não incidência das contribuições:

Para o PIS/Pasep, o art. 5º da Lei nº 10.637/2002 estabelece:

  • Não incidência sobre receitas de exportação de mercadorias para o exterior;
  • Não incidência sobre receitas de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica no exterior, desde que represente ingresso de divisas;
  • Não incidência sobre vendas a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.

Para a COFINS, o art. 6º da Lei nº 10.833/2003 prevê exatamente as mesmas hipóteses de não incidência.

Ao analisar estes dispositivos, a Receita Federal concluiu que a contraprestação financeira na forma de royalties, recebida pelo licenciamento de tecnologia, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de não incidência das contribuições.

Impactos Práticos

O entendimento da Receita Federal tem impactos significativos para empresas brasileiras que licenciam tecnologia, patentes, marcas ou outros direitos de propriedade intelectual para o exterior:

  • Os valores recebidos como royalties do exterior estão sujeitos à tributação pelo PIS/Pasep e pela COFINS;
  • Não é possível enquadrar esses valores nas hipóteses de não incidência previstas para exportação de mercadorias ou serviços;
  • Empresas do setor de inovação e tecnologia que recebem royalties do exterior devem considerar a carga tributária destas contribuições em seus planejamentos financeiros e fiscais;
  • Difere-se o tratamento dado aos royalties daquele conferido às exportações tradicionais de bens e serviços.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 431 – COSIT estabelece um importante precedente sobre a incidência de PIS/COFINS sobre royalties recebidos do exterior, clarificando que a natureza jurídica específica dos royalties os diferencia das receitas de exportação de mercadorias e serviços.

É importante ressaltar que este entendimento reflete a interpretação literal dos dispositivos legais que tratam da não incidência das contribuições, os quais não fazem menção expressa a royalties ou exportação de intangíveis entre as hipóteses de desoneração.

Empresas brasileiras que exploram economicamente seus ativos intangíveis no exterior, mediante licenciamento ou cessão de direitos, devem considerar este posicionamento oficial da Receita Federal em seu planejamento tributário, reconhecendo a incidência do PIS/Pasep e da COFINS sobre os valores recebidos a título de royalties.

Para mais detalhes sobre esta Solução de Consulta, é possível acessar o documento completo no portal de normas da Receita Federal.

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