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Incidência de PIS/COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras no regime cumulativo

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incidência de PIS/COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras
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A incidência de PIS/COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras no regime cumulativo é um tema que gera frequentes dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil trouxe importantes esclarecimentos sobre esta questão através da Solução de Consulta COSIT nº 30, de 21 de janeiro de 2019.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 30/2019
  • Data de publicação: 21/01/2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa tributada pelo lucro presumido, sujeita ao regime cumulativo de PIS e COFINS, cujo objeto social envolve a gestão e administração de propriedade imobiliária, compra e venda de imóveis próprios e participação em sociedades como cotista e/ou acionista.

A empresa questionou se os rendimentos obtidos em aplicações financeiras sobre o capital próprio estariam incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS após a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que havia ampliado o conceito de faturamento para incluir a totalidade das receitas.

Base legal e sua interpretação

A Solução de Consulta baseia-se na análise da evolução legislativa relativa à base de cálculo das contribuições para PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo, principalmente após a Lei nº 11.941/2009, que revogou o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

Com essa revogação, a base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo voltou a se restringir ao faturamento, entendido como a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, conforme definição do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

A receita bruta compreende:

  1. O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  2. O preço da prestação de serviços em geral;
  3. O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
  4. As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores.

O entendimento da Receita Federal

A incidência de PIS/COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras está condicionada à vinculação desses rendimentos com as atividades empresariais desenvolvidas pela pessoa jurídica. O fator determinante é se existe relação direta entre esses rendimentos e o objeto social ou a prática econômica habitual da empresa.

De acordo com a Solução de Consulta, o faturamento representa o somatório das receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades empresariais a que se dedica, independentemente de essas receitas serem ou não registradas em fatura.

Diferença entre aplicações financeiras e juros sobre capital próprio

A Solução de Consulta estabelece uma distinção importante:

  1. Rendimentos de aplicações financeiras: geralmente não estão vinculados às atividades negociais/empresariais de uma empresa de gestão e administração imobiliária, compra e venda de imóveis próprios e participação em sociedades. Estes rendimentos são decorrentes do simples fato de a empresa possuir disponibilidades financeiras e aplicá-las em investimentos com rentabilidade fixa ou variável.
  2. Juros sobre capital próprio: quando recebidos por pessoa jurídica cujo objeto social inclui a participação em sociedades na qualidade de cotista e/ou acionista, compõem a receita bruta para fins de apuração do PIS e da COFINS no regime cumulativo, pois estão diretamente relacionados ao objeto social da empresa.

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 30/2019 conclui que:

  1. A partir da publicação da Lei nº 11.941/2009 (28/05/2009), a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo ficou restrita ao faturamento, que corresponde à receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
  2. A receita bruta sujeita às contribuições compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços.
  3. O fator relevante para determinar a incidência sobre determinada receita (inclusive receita financeira) é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.

Impactos práticos para os contribuintes

Para as empresas que estão no regime cumulativo de PIS e COFINS, é essencial analisar cuidadosamente seu objeto social e suas atividades efetivamente praticadas para determinar se os rendimentos de aplicações financeiras e outras receitas financeiras estão sujeitos à incidência dessas contribuições.

No caso específico analisado, a Receita Federal entendeu que:

  • Os rendimentos de aplicações financeiras não compõem a base de cálculo das contribuições;
  • Os juros sobre capital próprio compõem a base de cálculo, por estarem diretamente relacionados ao objeto social da empresa consultante.

É importante ressaltar que a análise deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades de cada empresa, seu objeto social formalmente definido e as atividades efetivamente praticadas.

Vinculação a outras soluções de consulta

A Solução de Consulta nº 30/2019 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 84/2016, que já havia estabelecido que as receitas decorrentes do recebimento de juros sobre capital próprio, quando vinculadas ao objeto social da empresa, integram a base de cálculo das contribuições no regime cumulativo.

Este entendimento reforça a necessidade de as empresas avaliarem com cuidado a relação entre suas receitas financeiras e seu objeto social para determinar a correta tributação pelo PIS e COFINS.

Orientações práticas

Com base nesta Solução de Consulta, recomenda-se que as empresas:

  1. Revisem seu contrato/estatuto social para identificar claramente seu objeto social;
  2. Analisem se suas receitas financeiras têm vinculação direta com as atividades empresariais previstas no objeto social;
  3. Verifiquem se, na prática, desenvolvem atividades empresariais não formalizadas em seus atos constitutivos, mas que configuram seu negócio habitual;
  4. Identifiquem separadamente os rendimentos de aplicações financeiras e os juros sobre capital próprio para aplicação do tratamento tributário adequado.

A incidência de PIS/COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras demanda, portanto, uma análise caso a caso, sendo essencial a correta interpretação do objeto social da empresa e da natureza de suas receitas financeiras.

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